TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As normas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental serão definidas pela presente Lei Complementar.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, ou beneficiário da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - beneficiário: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do regime próprio de previdência social, compreendendo o segurado e seus dependentes;
III - plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados e seus dependentes, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
IV - plano de custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao regime próprio de previdência social e aportes necessários para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
V - avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
VI - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
VII - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do regime próprio de previdência social em cada exercício financeiro;
VIII - contribuição previdenciária patronal: contribuição previdenciária do Município de Cidade Ocidental, relativa ao custo normal, custo suplementar e taxa de administração, necessária para o custeio do plano de benefícios com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição dos servidores;
IX - contribuição previdenciária do servidor: contribuição previdenciária ordinária, retida dos servidores efetivos, para o custeio do plano de benefício com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição;
X - contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas: contribuição previdenciária ordinária, descontada dos proventos e pensões, dos aposentados e pensionistas, para o custeio do plano de benefícios, com alíquota e base de contribuição definida em lei;
XI - taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento do regime próprio de previdência social;
XII - unidade gestora: a entidade integrante da estrutura da administração pública do Município com finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
XIII - RPPS: regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal;
XIV - O abono anual: décimo terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente tenha recebido algum benefício previdenciário a cargo do OCIDENTALPREV.
TÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental:
I - os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e no Poder Legislativo, do Município de Cidade Ocidental;
II - os beneficiários da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
III - os aposentados nos cargos efetivos citados nesta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese legal de acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 2º A perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental ocorrerá nas hipóteses:
I - por seu falecimento;
II - por exoneração, demissão ou cessação da aposentadoria;
III - por ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos do parágrafo anterior, a perda da condição de segurado dar-se-á no dia imediato em que ocorrer o ato de exoneração ou demissão, ou morte, bem como cessação da aposentadoria.
§ 4º A perda da qualidade de segurado do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
§ 5º Não será passível de restituição, a contribuição previdenciária efetuada pelo segurado ativo afastado ou licenciado, sem direito à remuneração, durante o período de afastamento.
§ 6º O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Município de Cidade Ocidental, continua vinculado a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a parcela de remuneração correspondente ao cargo comissionado.
§ 7º A filiação do servidor do Município de Cidade Ocidental, em seu regime próprio de previdência social, é obrigatória e automática, e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
Art. 4º Excluem-se da filiação do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 1º Os segurados exercentes de mandato de vereador, que ocupem o cargo efetivo e exerçam, concomitantemente, o mandato, filia-se ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 2º Os segurados do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental permanecerão vinculados a este regime previdenciário nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II - quando licenciado por interesse particular, desde que efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e do servidor;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, sendo que este deverá repassar a contribuição previdenciária do servidor e a parte patronal, que terá como base de cálculo o valor da remuneração do cargo efetivo por ele provido.
§ 3º Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão ou para a entidade cessionária, será de responsabilidade deste:
I - o desconto da contribuição previdenciária do servidor; e
II - o repasse da contribuição previdenciária patronal;
§ 4º Caberá ao cessionário efetuar o repasse da contribuição patronal e do servidor ao OCIDENTALPREV, no mesmo percentual e demais regras definidas pela legislação de Cidade Ocidental.
§ 5º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 6º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade do desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao OCIDENTALPREV, conforme valores informados mensalmente pelo cedente, cabendo o departamento de pessoal do órgão cedente encaminhar o referido termo a unidade gestora do regime próprio de previdência de Cidade Ocidental.
§ 7º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao OCIDENTALPREV.
§ 8º Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo efetivo de que o servidor é titular.
§ 9º Não incidirão contribuições para o OCIDENTALPREV, das parcelas remuneratórias complementares, não integrantes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa pelo servidor ao OCIDENTALPREV.
§ 10 O segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
§ 11 Caso opte por efetuar a contribuição de que trata o § 2º, o segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, somente contará o respectivo tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições, não lhe assistindo, neste período, o direito a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental.
§ 12 Observados outros critérios estabelecidos em lei, somente serão considerados segurados do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, os servidores efetivos, durante o período de contribuição previdenciária.
§ 13 A contribuição efetuada durante o afastamento ou licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
§ 14 As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
§ 15 Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 5º São beneficiários do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge;
II - o(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar;
III - o filho solteiro, não emancipado, que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos; ou
c) tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos;
IV - o enteado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo;
V - o menor tutelado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e que:
a) seja menor de 18 (dezoito) anos de idade; ou
b) seja inválido, desde a menoridade civil; ou
c) tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil.
VI - os pais, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado, existente na data do óbito; e
VII - o irmão solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. O dependente inválido ou deficiente, de que trata este artigo, estará obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se perícia médica utilizada para aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 6º A perda da condição de dependente, para os fins do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, ocorrerá:
I - para o cônjuge:
a) pela separação ou divórcio, judicial ou extrajudicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento.
c) pela separação de fato, quando não lhe for assegurada, judicial ou extrajudicialmente, a prestação de alimentos.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho, enteado ou irmão, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos, na forma prevista nesta Lei Complementar;
IV - para o menor tutelado, pela emancipação ou implemento da maioridade civil, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil, na forma prevista nesta Lei Complementar;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da dependência econômica;
b) pela emancipação;
c) pela cessação da invalidez ou da deficiência;
e) pelo falecimento.
Art. 7º Considera-se para a filiação de dependente, para os efeitos da concessão da pensão por morte de segurado do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, o disposto neste artigo.
§ 1º Comprovação dependência para o conjugue ou filhos, se dará pela apresentação da certidão de casamento ou de nascimento, respectivamente.
§ 2º Considera-se companheiro(a), para efeitos do disposto no caput, a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, a ser comprovada pela apresentação de, no mínimo, três documentos seguintes:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;
IV - declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;
V - prova de mesmo domicílio;
VI - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII - conta bancária conjunta;
IX - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
§ 4º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado.
§ 5º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista.
§ 6º O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental.
Art. 8º Para comprovação da dependência econômica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
II - disposições testamentárias em benefício do interessado;
III - comprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
IV - comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em benefício do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito;
V - comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente;
VI - declaração emitida pelo INSS de não inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e de não recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo nacional; e
VII - inscrição em instituição de assistência médica da qual constem o segurado como titular e o interessado como dependente.
Art. 9º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:
I - o companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos artigos anteriores;
II - pais e irmãos: pela comprovação de dependência econômica.
Art. 10 Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental.
TÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 11 O regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental compreenderá os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, na forma do art. 9º, § 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA E PENSÃO
DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA E PENSÃO
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 12 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
§ 2º Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
§ 3º O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do Município de Cidade Ocidental ou do OCIDENTALPREV.
§ 4º O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.
Art. 13 Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 14 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 15 O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.
Art. 16 O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 17. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.
§ 1º A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.
§ 2º O segurado ficará imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade limite de que trata o caput.
Art. 18. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 19. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será aposentado voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4ºC e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderá aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
Parágrafo único. A aposentadoria a que se refere o § 4ºC do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 21. Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
§ 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
§ 4º A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
§ 5º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 6º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 7º Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 8º A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DO CÁLCULO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 22. Para o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que ingressaram no serviço público em cargo efetivo de qualquer ente da Federação, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 28;
II - do art. 19;
III - do art. 20;
IV - do art. 12, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
V - do art. 30, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 29;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 17 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I do art. 30.
§ 6º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o art. 21, corresponderá:
I - 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II, III do art. 21 desta Lei Complementar;
II - 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º deste artigo, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 8º Os benefícios calculados conforme disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO V
DA PENSÃO POR MORTE
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 23. A pensão por morte concedida aos dependentes dos servidores efetivos vinculados ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 5º Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte anos), entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três anos) de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 3º O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo.
§ 4º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
§ 5º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 6º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.
Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.
CAPÍTULO III
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Art. 28. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; ou
II - ao valor apurado na forma do art. 22 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 29. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 28 desta Lei Complementar; e
II - ao valor apurado na forma do art. 22 desta Lei Complementar, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 30. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma do art. 22 desta Lei Complementar.
Art. 31. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
§ 3º Para fins de fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 28, 29 e 30 desta Lei Complementar, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo, na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em quaisquer entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 4º Não será considerada interrupção, para os fins desta Lei Complementar, o lapso não superior a 15 (quinze) dias entre uma investidura e outra, em cargo de provimento efetivo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA
Art. 32. Os proventos de aposentadoria ou as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 33. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 34. A concessão de aposentadoria ou pensão se dará por ato do Presidente do OCIDENTALPREV.
§ 1º O servidor somente poderá afastar de suas atividades após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.
§ 2º O Presidente do OCIDENTALPREV deverá comunicar ao departamento de recursos humanos do Município sobre a inatividade do servidor efetivo.
Art. 35. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 36. Os processos para concessão de aposentadoria e pensão, de que trata esta Lei Complementar, serão instruídos com os documentos e informações estabelecidos em ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DO ABONO ANUAL
DO ABONO ANUAL
Art. 37. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo OCIDENTALPREV.
§ 1º O abono anual corresponderá a uma parcela paga no mês de dezembro, equivalente ao valor de seu benefício naquele mês, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do benefício previdenciário, o cálculo do abono anual a cargo do OCIDENTALPREV, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, equivalendo a 1/12 (um doze avos), ou fração de dias.
SEÇÃO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 38. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I - alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
SEÇÃO III
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9ºA do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 40. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 41. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CUSTEIO
DA ADMINISTRAÇÃO E DO CUSTEIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 42. O regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será gerido pelo Fundo de Previdência do Município de Cidade Ocidental (OCIDENTALPREV), autarquia municipal de natureza especial, dotada autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de personalidade jurídica própria, com sede na cidade de Cidade Ocidental-GO, e com prazo de duração indeterminado.
§ 1º O OCIDENTALPREV será custeado por:
I - receitas de contribuições previdenciárias:
a) dos servidores ativos;
b) dos servidores inativos e pensionistas;
c) do patronal;
d) de parcelamentos.
II - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
III - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais e aluguéis;
IV - quaisquer bens, direitos e ativos;
V - créditos referentes a juros, multas e atualização monetária;
VI - ativos mobiliários e imobiliários e seus rendimentos, inclusive os decorrentes de alienações;
VII - valores aportados pelo Município;
VIII - doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
IX - outros bens e recursos eventuais que lhe forem destinados ou incorporados, inclusive decorrentes de créditos suplementares;
X - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, firmados com a União ou outro ente federativo, inclusive com organismos internacionais;
XI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
§ 2º Constituem também fontes de receita do OCIDENTALPREV, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração dos servidores afastados ou em licença para interesse particular.
§ 3º A contribuição previdenciária a ser recolhida pelo segurado afastado ou licenciado, terá como alíquota o percentual equivalente à soma da contributiva do segurado com a alíquota patronal e terá como base de cálculo a remuneração de contribuição da competência a ser recolhida, observado que:
I - sempre que houver alteração na remuneração do cargo a que estiver vinculado o segurado afastado ou licenciado, a base de cálculo da contribuição será atualizada de acordo com a evolução salarial do respectivo cargo;
II - caso seja verificada a ocorrência de recolhimento da contribuição com a utilização de alíquota ou base de cálculo em desacordo com a legislação em vigor, deverá ser efetuado o pagamento da diferença da referida competência;
III - também será devido pelo segurado ativo, afastado ou licenciado, a contribuição previdenciária incidente sobre o abono anual, que incidirá na fração de 1/12 (um doze avos) por mês, a ser recolhido juntamente com a parcela mensal referida neste parágrafo;
IV - a contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do segurado ativo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria;
V - em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do município, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos;
IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo previsto no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos legais previstos para as contribuições relativas à competência do pagamento.
§ 5º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição;
VIII - 1/3 (um terço) das férias;
IX - as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, previstas em Lei;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, as horas-extras, a parcela percebida que em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança, as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis, ressalvado, para todos os casos, o disposto no § 5º deste artigo.
§ 6º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de horas-extras, para efeito de cálculo do benefício.
§ 7º A opção pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser formalizada expressamente pelo servidor junto ao Município, não assistindo, nesse caso, em qualquer hipótese, direito a restituição de valores da contribuição sobre a verba incluída.
§ 8º Fica vedada aos proventos de aposentadoria e à pensão por morte a incorporação de verbas remuneratórias que não tenham integrado a base de cálculo da contribuição.
§ 9º O OCIDENTALPREV terá por finalidade administrar o regime próprio e previdência social de Cidade Ocidental, cabendo-lhe, além de outras competências previstas em Lei:
I - prover recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e de suas despesas administrativas;
II - a análise, concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários assegurados pela presente Lei Complementar;
III - a gestão dos recursos arrecadados.
§ 10. Os recursos financeiros do OCIDENTALPREV somente poderão ser utilizados para o pagamento de aposentadoria, pensão e para o custeio das despesas administrativas decorrentes da taxa de administração.
§ 11. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do OCIDENTALPREV decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários e de despesas administrativas.
SEÇÃO I
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 43. A taxa de administração necessária ao custeio das despesas administrativas do OCIDENTALPREV será de 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do OCIDENTALPREV, inclusive para conservação de seu patrimônio;
II - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos;
III - o OCIDENTALPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV - A reserva das sobras de que trata o inciso anterior poderão ser revertidas para o pagamento dos benefícios previdenciários do OCIDENTALPREV.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 44. Conforme a avaliação atuarial de 2024 fica estabelecida a contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as autarquias e fundações, cujo percentual é fixado em 17% (dezessete por cento), incluso nesse percentual o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração, ficando estabelecido o plano de custeio para amortização do déficit atuarial de Cidade Ocidental, conforme quadro abaixo:(Redação dada pela Lei nº 1.455 de 2024)
I - 14% - Custo normal, incluso a taxa de administração;
II - 2% - Custo suplementar.
§ 1º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos ativos será de 14% (quatorze por cento) e incidirá sobre a totalidade da sua remuneração de contribuição.
§ 2º A alíquota prevista no parágrafo anterior incidirá sobre:
I - a totalidade da base de cálculo da contribuição, quando o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação até a data anterior à instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC, no âmbito do Município de Cidade Ocidental, e não tiver optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS; e
II - a base de cálculo da contribuição que não exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal, se o segurado tiver ingressado no serviço público de qualquer ente da Federação a partir de instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC, no âmbito do Município de Cidade Ocidental, ou se o segurado que tiver ingressado anteriormente a esta data tenha optado por limitar seus benefícios previdenciários ao valor máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º Incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, que superem três salários mínimos, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 4º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota-parte.
§ 5º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6º A contribuição previdenciária dos segurados será retida pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, e repassada ao OCIDENTALPREV.
§ 7º A retenção da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas será realizada pelo OCIDENTALPREV.
§ 8º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:
I - sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nesta Lei.
§ 9º A contribuição previdenciária patronal e a parte retida dos servidores efetivos serão repassadas ao OCIDENTALPREV até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da competência a que se referir.
§ 10. É vedado o recolhimento, pelo segurado, de contribuição previdenciária retroativa para fins de obtenção de benefício previdenciário.
§ 11. Não haverá restituição de contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido.
§ 12. Incidirá contribuição previdenciária prevista no caput e no § 1º sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
§ 13. Ocorrendo atraso nos repasses das contribuições previdenciárias de que tratam esse artigo, aplicar-se-á a o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais juros de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da contribuição devida.
§ 14. As alterações necessárias do plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial, serão realizadas com base em avaliação atuarial e ato do chefe do Poder Executivo, nos termos da Portaria Ministerial nº 464/2018 e alterações posteriores.
§ 15. Os débitos do Município de Cidade Ocidental junto ao regime próprio de previdência social municipal, gerido pelo OCIDENTALPREV, poderão ser parcelamentos ou reparcelamentos, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, relativo às contribuições devidas pelo município (patronal).
§ 16. Para apuração do montante devido, a ser parcelado, conforme limites do parágrafo anterior, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.
§ 17. Em caso de reparcelamento, conforme limites do § 13, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, dispensada a multa.
§ 18. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo mesmo índice e juros previstos no caput deste artigo, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
§ 19. Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela, a mesma será atualizada pelo mesmo índice e juros estabelecidos no parágrafo 15, mais multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento da parcela até mês do pagamento.
§ 20. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
§ 21. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula de termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 45. A estrutura organizacional do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental será composta dos seguintes órgãos:
I - Unidade Gestora;
II - Conselho Municipal de Previdência (CMP);
III - Comitê de investimentos.
SEÇÃO I
DA UNIDADE GESTORA
DA UNIDADE GESTORA
Art. 46. Unidade Gestora será composta por cargos definidos em Lei específica.
Parágrafo único. O Presidente do OCIDENTALPREV poderá solicitar servidores efetivos ou em comissão, do quadro de pessoal do Município, para exercer as suas atribuições junto ao OCIDENTALPREV.
SEÇÃO II
Art. 47. O Conselho Municipal de Previdência (CMP) de Cidade Ocidental será o órgão de deliberação, fiscalização e orientação do OcidentalPrev.
Art. 48. O Conselho Municipal de Previdência será composto por 05 (cinco) membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, dentre os segurados do OCIDENTAL PREV, sendo:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo e 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, todos indicados pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
II - 01 (um) representante e indicado do Poder Legislativo;
III - 01 (um) representante e indicado pela entidade sindical representativa dos servidores municipais.
§ 1º A nomeação dos membros do CMP dar-se-á por ato expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 2º Para cada membro titular haverá um suplente, e caberá ao suplente substituir o titular em suas ausências com direito a voto.
§ 3º Conselho Municipal de Previdência (CMP) será composto exclusivamente de segurados do OCIDENTALPREV.
§ 4º Dentre os membros do Conselho Municipal de Previdência, será escolhido o Presidente, eleito por seus pares, na primeira reunião ordinária do ano, com mandato de 01 (um) ano, sendo permitida reeleição para o cargo.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Previdência não poderão ser destituídos "ad nutum", salvo se, através de julgamento em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em quatro reuniões consecutivas ou em cinco intercaladas no mesmo ano.
§ 6º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do CMP, será indicado um novo membro imediatamente conforme dispõe o presente artigo.
§ 7º O Conselho Municipal de Previdência constituído na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar permanecerá vigente até o final de seu mandato.
§ 8º Será atribuído, para cada membro do Conselho Municipal de Previdência - CMP, gratificação de participação denominada jeton, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de 50% para o Presidente do CMP, pelo comparecimento a cada uma das sessões, ordinárias ou extraordinárias, limitadas a 2 (dois) jetons por mês;
Art. 49. O Conselho Municipal de Previdência de Cidade Ocidental reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocada por, pelo menos um de seus membros, com antecedência mínima de três dias e devidamente justificada a sua realização.
§ 1º Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas Atas.
§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria dos titulares, exigido o quórum mínimo de 03 (três) membros.
Art. 50. Compete ao Conselho Municipal de Previdência (CMP):
I - fiscalizar a gestão do OCIDENTALPREV;
II - apreciar as propostas orçamentárias do OCIDENTALPREV;
III - apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas, para efeito de julgamento;
IV - analisar demonstrações financeiras, documentos contábeis do OCIDENTALPREV, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados e emitir parecer;
V - fiscalizar o repasse das contribuições mensais dos servidores segurados e do Município;
VI - analisar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP);
VII - deliberar sobre a alienação ou gravames dos bens integrantes do patrimônio do OCIDENTALPREV;
VIII - elaborar, aprovar ou alterar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Previdência, bem como demais normas necessárias ao seu funcionamento;
IX - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental;
XI - praticar as demais atribuições legais de sua competência.
§ 1º. Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Previdência.
§ 2º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Previdência:
I - dirigir e coordenar as atividades do CMP;
II - convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei Complementar.
Art. 51. Fica criado o Comitê de Investimentos dos recursos financeiros do OCIDENTALPREV, como órgão auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, cujas decisões serão registradas em ata.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros.
§ 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo a nomeação dos membros do Comitê de Investimentos.
§ 3º Caso haja norma federal, quanto a composição do comitê de que trata o caput, o chefe do Poder Executivo poderá fazer as adequações necessárias por ato normativo.
§ 4º As atribuições e demais critérios para funcionamento do Comitê de Investimentos será objeto de regulamento expedido pelo chefe do Poder Executivo.
§ 5º Será atribuído, para cada membro do Comitê de Investimentos, gratificação de participação denominada jeton, com valor de R$ 300,00 (trezentos reais), acrescido de 50% para o Presidente do Comitê, pelo comparecimento a cada uma das sessões, ordinárias ou extraordinárias, limitadas a 2 (dois) jetons por mês.
§ 6º O disposto nos § 8º, 48 e § 5º, 51 desta lei, serão atualizados a partir de 2024, anualmente, em 1º de fevereiro do ano corrente, com base no IPCA acumulado do ano anterior.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 52. O direito ao benefício não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não pagas, e nem na época própria reclamadas, no prazo de 05 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.
Art. 53. O OCIDENTALPREV poderá exercer suas atividades-fim ou atividades-meio, com auxílio de consultoria jurídica, de consultoria contábil, de consultoria técnica previdenciária e demais consultoria.
Art. 54. Os benefícios previdenciários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente da competência a que se referir.
Art. 55. Os valores eventualmente pagos indevidamente a aposentados e pensionistas serão restituídos ao OCIDENTALPREV mediante retenção no benefício pago mensalmente.
Art. 56. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus sucessores, mediante apresentação de alvará judicial, ou ao inventariante, com a exibição do termo de nomeação.
Art. 57. O titular de benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência, sob pena das responsabilidades civil e penal.
§ 1º Em caso de óbito do titular, a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores no prazo estipulado no caput.
§ 2º Os débitos previdenciários ou estatutários não quitados pelo segurado serão devidos pelos beneficiários da pensão por morte, e, na falta destes, pelos herdeiros do segurado, na proporção da parte que lhe couber na herança, na forma da Lei civil.
Art. 58. O segurado aposentado não poderá renunciar a sua aposentadoria para aproveitar o respectivo tempo de contribuição em outro cargo de provimento efetivo de filiação obrigatória aos regimes de que trata esta Lei Complementar, ou em outro regime de previdência social
Art. 59. O chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, poderá regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos, do regime próprio de previdência social de Cidade Ocidental, inclusive quanto a aplicação do § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 60. Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 61. Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar, quanto ao disposto no § 3º do art. 44;
II - no primeiro dia do exercício de 2023, quanto ao disposto no art. 43;
III - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
§ 1º Fica mantido, até o prazo de que trata os incisos I e II do caput, os critérios vigentes relativos a contribuição dos aposentados e pensionistas e da taxa de administração da Lei nº 1028/2016.
§ 2º Ficam revogados todos os dispositivos de Lei municipal, ordinária e complementar, contrários a presente Lei Complementar, respeitado o direito adquirido.