Art. 1º. O artigo 78, da Lei nº 1028/2016, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 78 ...
§ 2º Conforme a avaliação atuarial do ano de 2018, ficam implementadas as alíquotas do custo normal e custo suplementar e taxa de administração, visando o equacionamento do déficit atuarial, devendo ser automaticamente modificado conforme quadro abaixo:
Exercício | Alíquota do Custo Normal Mensal | Alíquota do Custo Suplementar Mensal | Taxa de Administração Mensal | Alíquota Total Mensal |
2018 | 23,00% | 1,17% | 2,00% | 26,17% |
2019 a 2022 | 23,00% | 2,00% | 2,00% | 27,00% |
2023 a 2027 | 23,00% | 25,00% | 2,00% | 50,00% |
2028 a 2032 | 23,00% | 50,00% | 2,00% | 75,00% |
2033 a 2043 | 23,00% | 85,00% | 2,00% | 110,00% |
§ 3º O percentual de contribuição previdenciária patronal, dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, para o ano de 2018 permanecerá em15,17% (quinze virgula dezessete por cento), já inclusos nesse percentual, o custo normal, o custo suplementar e a taxa de administração e incidirá sobre a remuneração de contribuição dos servidores, nos termos da lei.
§ 4º A partir do exercício de 2019, o percentual de contribuição previdenciária patronal será de 16,00% (dezesseis por cento).
§ 5º A contribuição previdenciária dos servidores efetivos permanecerá fixada em 11,00% (onze por cento) e incidirá sobre a remuneração de contribuição dos servidores, nos termos da Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.