TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Cidade Ocidental, que estabelece normas para disciplinar a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais, bem como disciplina os procedimentos administrativos e fiscais.
Art. 2º - As disposições deste Código deverão ser aplicadas com rigorosa observância das disposições contidas na Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Plano Diretor do Município de Cidade Ocidental e da Constituição Federal.
Art. 3º - As obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, restauração, movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão da licença pelo órgão competente do Município.
Art. 4º - Nas edificações existentes que estiverem em desacordo com as disposições deste Código não serão permitidas obras de reconstrução, parcial ou total, ampliação e reformas, com exceção dos serviços de pintura, troca de esquadrias, telhado, revestimentos de pisos e paredes, desde que não impliquem em alterações estruturais.
Art. 5º - As obras realizadas no Município, públicas ou privadas, deverão estar de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
Art. 6º - Para construção ou reforma de edificações e ou instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente será exigida licença prévia dos órgãos estadual e municipal ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
Art. 7º - Na elaboração de projetos e especificações e na execução de obras e instalações deverão ser observadas as normas federais pertinentes e as definições adotadas neste Código.
Parágrafo Único. Integram esta Lei, complementando seu texto, os anexos a seguir indicados:
I - Anexos I a VIII;
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Município
Do Município
Art. 8º - Município licenciará o projeto e fiscalizará sua regular execução até a conclusão, assim como as intervenções em edificações concluídas, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiência dos projetos, da obra, a qualidade do material empregado ou sua utilização.
Art. 9º - Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura e de urbanismo, observando as disposições deste Código, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação pertinente.
Art. 10 - Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições deste Código serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal cuja competência, para tanto, estiver definida em legislação pertinente.
§ 1º - O exercício das funções a que se refere este artigo não implicam na responsabilidade do Município e de seus servidores pela elaboração de qualquer projeto ou cálculo, nem pela execução de qualquer obra ou instalação.
§ 2º - Os servidores responsáveis pela análise dos projetos deverão ser engenheiros ou arquitetos, sendo vedado aos mesmos participarem ou contribuírem de qualquer forma na elaboração de projetos ou cálculos, bem como na execução de qualquer obra ou instalação no Município.
Art. 11 - Os responsáveis pela Divisão de obras e os fiscais de obra do Município terão ingresso a todas as obras e edificações mediante a apresentação de prova de identidade e matrícula funcional, independentemente de qualquer outra formalidade, com a finalidade de verificar o cumprimento deste Código e demais legislação urbanística.
Art. 12 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura poderá exigir que lhe seja apresentado projetos, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
Seção II
Do Proprietário ou Possuidor
Do Proprietário ou Possuidor
Art. 13 - O proprietário do imóvel responderá pela veracidade dos documentos apresentados.
Parágrafo Único - Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica detentora do titulo de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário ou Contrato de Compra e venda com firma reconhecida tanto do comprador como do vendedor.
Art. 14 - O proprietário do imóvel, seu sucessor a qualquer titulo, ou o possuidor é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
Seção III
Dos Profissionais
Dos Profissionais
Art. 15 - Toda obra e/ou edificação terá pelo menos um responsável técnico e obedecerá ao projeto aprovado por pelo menos um profissional legalmente habilitado.
§ 1º - São considerados profissionais legalmente habilitados, aqueles devidamente credenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional afim e inscritos no órgão competente da Prefeitura, conforme regulamento.
§ 2º - Os profissionais legalmente habilitados poderão atuar como pessoa física ou juridica desde que não tenham débitos junto à Fazenda Municipal.
§ 3º - Para efeito deste Código será considerado:
I - Autor: profissional habilitado responsável pela elaboração do projeto respondendo por todas as peças gráficas, descritivas e pela exequibilidade de seu trabalho e assumindo a integral responsabilidade de seu conteúdo:
II - Responsável Técnico da obra e/ou edificação: profissional habilitado responsável pela obra, que desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto licenciado e observância às normas pertinentes, sendo responsável, ainda, pela manutenção das condições de estabilidade, higiene, segurança e salubridade da obra, juntamente com o proprietário.
Art. 16 - O autor do projeto e o responsável técnico pela obra assumem perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto aprovado de acordo com este Código, ficando sujeito as penalidades previstas.
§ 1º - O profissional habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido de licença com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 2º - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria.
§ 3º - A responsabilidade pelo desempenho do projeto transfere-se ao proprietário e/ou responsável técnico, quando estes efetuarem alterações no mesmo sem anuência do autor.
§ 4º - Quando da aprovação do projeto deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de todas as atividades inerentes à obra, sendo passível de aprovação por parte do município, apenas o projeto de arquitetura.
Art. 17 - É obrigatória a substituição ou transferência da responsabilidade profissional em caso de impedimento do técnico atuante e, facultativa, nos demais casos.
§ 1º - Quando a baixa e assunção ocorrerem em épocas distintas, a obra deverá permanecer paralisada até que seja comunicada a assunção da nova responsabilidade.
§ 2º - A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais decorrentes da aceitação de transferência de responsabilidade técnica ou de solicitação de alteração ou substituição de projeto.
§ 3º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova ART de substituição, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 4º - Facultativamente os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
§ 5º - O documento que comunica o afastamento deverá conter a descrição detalhada do estágio da obra até o momento onde houver a transferência de responsabilidade técnica.
§ 6º - A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção.
Art. 18 - É obrigação do responsável técnico, do proprietário, a colocação da placa na obra.
Seção IV
Dos Profissionais De Nível Médio
Dos Profissionais De Nível Médio
Art. 19 - São considerados profissionais de nível médio, habilitados a projetar e construir no Município, os técnicos de 2º grau das áreas de arquitetura e de engenharia civil, na modalidade "Edificações", na forma da Legislação Federal pertinente.
Art. 20 - Para efeito de registro de suas atribuições no Cadastro Especifico da Prefeitura, os profissionais referidos no artigo anterior são designados Técnicos em Edificações.
Parágrafo Único. Os Técnicos em Edificações referidos no caput deste artigo, de acordo com a legislação federal vigente, poderão projetar e construir edificações residenciais térreas, de até 80 m² (oitenta metros quadrados) de área construída, que não constituam conjuntos, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estrutura de concreto armado ou metálica.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21 - Mediante procedimento administrativo e a requerimento da parte interessada, a Prefeitura emitirá os seguintes atos administrativos:
I - Certidão de Uso do Solo:
II - Alvará de Demolição;
III - Alvará de Autorização:
IV - Licenciamento;
V - Alvará de Construção;
VI - Certidão de Conclusão da Obras ou "Carta Habite-se".
Art. 22 - Toda obra ou demolição a ser realizada no Município deverá obter autorização ou licenciamento a requerimento da parte interessada.
Art. 23 - Para efeito de fiscalização, a regularidade da obra e da edificação será comprovada por meio da apresentação do Alvará de Autorização, do Alvará de Demolição, do Alvará de Construção e conferência do projeto licenciado.
Parágrafo Único. Deverá ser mantido na obra o projeto aprovado e/ou chancelado com o(s) respectivo(s) alvará(s), podendo ser copias sem rasura e autenticada.
Seção I
Certidão de Uso do Solo
Certidão de Uso do Solo
Art. 24 - A Certidão de Uso do Solo consiste em documento informativo relativo aos parâmetros urbanísticos, usos e atividades admitidos pela legislação municipal e urbanística.
Seção II
Alvará de Demolição
Alvará de Demolição
Art. 25 - O Alvará de Demolição consiste em documento, prévio e obrigatório, contendo expressa concordância com a demolição total ou parcial de qualquer obra e/ou edificação.
Parágrafo Único. Considera-se demolição o ato de destruir de forma deliberada alguma construção a fim de dar outro destino ao espaço antes ocupado por ela ou retirada parcial de elementos que a torem inabitável.
Art. 26 - A parte interessada deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura a emissão do Alvará de Demolição, previamente ao licenciamento do projeto ou, ainda, por interesse do proprietário.
§ 1º - O requerente apresentará o projeto para aprovação da demolição instruído com os seguintes documentos:
a) certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, original e com menos de 30 (trinta) dias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis:
b) certidão negativa de débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
c) procuração, caso a demolição seja solicitada por terceiro;
d) termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e cônjuges, com firma reconhecida.
§ 2º - Em se tratando de prédio com mais de 2 (dois) pavimentos ou mais de 7,00m (sete metros) de altura, será exigida a ART de Responsável Técnico pela execução da demolição.
§ 3º - Qualquer edificação que esteja, a juízo do órgão competente da Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário ou possuidor.
§ 4º - A critério do órgão competente da Prefeitura, o Alvará de Demolição poderá ser expedido juntamente com o Alvará de Construção, quando for o caso.
§ 5º - A destinação dos resíduos provenientes das demolições deverá estar de acordo com o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e demais legislação pertinente.
Seção III
Alvará de Autorização
Alvará de Autorização
Art. 27 - O Alvará de Autorização consiste em documento prévio, precário e obrigatório para instalação de equipamentos, instalações diferenciadas, elementos urbanos, realização de obras temporárias ou não e micro reformas, podendo ser concedida concomitantemente à solicitação do licenciamento.
§ 1º - O Alvará de Autorização terá validade de 01 (um) ano, contados a partir de sua emissão, sendo admitida sua renovação por igual período, a critério do Órgão Municipal competente, caso não tenha sido iniciada a respectiva obra.
§ 2º - O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.
Art. 28 - Será objeto de Alvará de Autorização:
I - Fechamento ou Tapumes - Proteção provisória, destinada ao tapamento de obras;
II - Canteiro de Obras Espaço físico destinado a receber equipamentos, materiais e instalações e atividades necessárias à execução de uma obra;
III - Movimento de Terra - Todo e qualquer serviço relativo a nivelamento e aterro com alteração topográfica superior a 1,20m, escavação ou corte de terreno ou área, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação;
IV - Instalação para Promoção de Vendas: Instalação provisória, temporária, destinada a promoção de vendas;
V - utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso do pretendido;
VI - Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos: Obra ou construção com características excepcionais àquelas conceituadas neste Código e que envolvem: instalações comerciais de material removível locadas em lote exclusivo, edificação transitória para amostra e exposição, torres de transmissão, estações elevatórias, caixas d'água, quadras esportivas, máquinas elevatórias especiais e monumentos, obeliscos, coretos, bustos, dentre outros, situados em logradouros públicos;
VII - Micro Reforma: Obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento com pequenas intervenções, tais como: reparos para conservação do imóvel, troca de acabamentos, de cobertura, de instalações elétricas e hidráulicas. Considera-se, ainda, como Micro Reforma, as modificações na compartimentação interna e/ou fachadas em edificação de qualquer natureza, sem alteração na categoria de uso instalada, assim como adequação do espaço das edificações comerciais para mudança de atividade econômica, não sendo admitidas como micro reformas:
a) modificação em edificação residencial existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
b) modificação em edificação comercial existente com atividade econômica única para adequação do espaço para várias atividades económicas, neste caso, tratando-se de reforma;
c) modificação em Postos de Abastecimentos e Serviços em Automóveis existente para adequação do espaço para uso de outra natureza, neste caso, tratando-se de reforma;
d) edificação com elementos de interesse histórico e cultural e para aquela, objeto de tombamento em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, neste caso, tratando-se de restauro, conforme art. 16, deste Código.
§ 1º - O pedido de Alvará de Autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando a natureza da obra ou serviço assim o exigir.
§ 2º - O avanço do tapume será permitido, no máximo, 1/3 (um terço) da largura da calçada em prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado pelo mesmo prazo, quando não constatado prejuízo para o fluxo de pedestre.
§ 3º - Excetua-se do Alvará de Autorização a obra em edificação existente na qual não haja supressão ou acréscimo de área e de pavimento, destinada à manutenção, conservação, asseio, troca de acabamentos, troca de esquadrias, reparo de cobertura e de instalações elétricas, hidráulicas e outras, em habitação unifamiliar e unidade edificada com área construída máxima de 540m² (quinhentos e quarenta metros quadrados).
Art. 29 - A parte interessada deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura a emissão do Alvará de Autorização apresentando os seguintes documentos:
a) certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, original e com menos de 30 (trinta) dias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão negativa de débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
c) termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e cônjuges, com firma reconhecida.
Art. 30. O Licenciamento consiste em ato prévio e obrigatório, destinado a comprovar a adequação do projeto apresentado às normas deste Código e da legislação urbanística em vigor, culminando na chancela do mesmo.
Art. 31 - Serão objetos de Licenciamento:
I - movimento de terra acima de 0,25m³ (zero virgula vinte e cinco metro cúbico) por m² (metro quadrado):
II - Muro de Arrimo: Qualquer sistema de escoramento e contenção de terreno, movimentado ou não, passível de desmoronamento, e que não constituam parte integrante de projeto legal em aprovação; muro de arrimo acima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros);
III - Obras e/ou serviços em logradouros públicos: Qualquer tipo de intervenção sobre os logradouros públicos;
IV - Edificação Nova: Edificação a ser implantada pela primeira vez ou após a ocorrência de demolição total;
V - Reconstrução: Recomposição de uma edificação licenciada, ou parte desta, após avaria, reconstituindo a sua forma original, mediante vistoria fiscal que comprove o dano, exceto quando se tratar de restauro;
VI - Modificação sem Acréscimo ou Reforma: Obra com ou sem mudança de categoria de uso, que não se enquadre no disposto no inciso VII, do art. 28, deste Código, na qual não haja acréscimo de área e/ou pavimento, podendo ocorrer modificações em seu todo ou em partes, quanto à sua compartimentação interna, estrutura interna e/ou externa e/ou fachadas, em obra licenciada, edificação existente aprovada ou edificação regularizada por lei específica, exceto quando se tratar de restauro, conforme inciso VIII, deste artigo;
VII - Modificação com Acréscimo: Qualquer acréscimo de área construída em projeto ou obra regularmente licenciados, exceto quando se tratar de restauro;
VIII - Restauro: Reconstrução, modificação com ou sem acréscimo de área de edificações de interesse histórico, artístico, cultural e de interesse local de preservação, inclusive aquelas objeto de tombamento individual com o seu entorno imediato e as integrantes do traçado original de Goiânia, tombados em nível federal pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme regulamento próprio.
Parágrafo Único. A aprovação poderá abranger mais de um dos tipos de projetos elencados nos incisos deste artigo.
Art. 32 - A parte interessada deverá requerer ao órgão competente da Prefeitura o licenciamento apresentando os seguintes documentos:
a) certidão negativa de ônus reais e de ações reais e pessoais reipersecutórias, original e com menos de 30 (trinta) dias expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
b) certidão negativa de débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
c) termo de anuência e concordância assinado pelos proprietários e cônjuges, com firma reconhecida.
§ 1º - Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas com anuência prévia do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - O projeto definitivo deverá ser apresentado, no mínimo em 03 (três) vias impressas, uma das vias impressas será parte integrante do processo e as outras vias impressas serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo "APROVADO" com o número da aprovação, o nome e assinatura do funcionário responsável.
§ 3º - A concessão do alvará de construção de imóveis que apresentem área de preservação permanente será condicionada a licença ambiental emitida pelo órgão competente.
§ 4º - A aprovação do projeto terá o prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da Lei da data de aprovação ou que a obra já se encontre iniciada.
§ 5º - Decorrido o prazo de 02 (dois) anos e não havendo a revalidação, a aprovação será automaticamente cancelada.
§ 6º - A aprovação do projeto, enquanto vigente, poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente ser:
a) revogada, atendendo a relevante interesse público;
b) cassada, juntamente com o Alvará de Execução, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida; e
c) anulada, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Seção V
Alvará de Construção
Alvará de Construção
Art. 33 - O Alvará de Construção consiste em documento prévio e obrigatório que comprova o licenciamento do projeto apresentado e autoriza o início da obra, conforme o projeto aprovado.
Parágrafo Único. O Alvará de Construção será emitido conforme o projeto aprovado, podendo ser requeridos, simultaneamente, a aprovação e o Alvará de Construção.
Art. 34 - Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção expedido pelo Município de as seguintes obras:
I - obra de construção de qualquer natureza;
II - obra de ampliação de edificação:
III - obra de reforma de edificação que implique em demolição e/ou mudança de Uso:
IV - obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;
V - obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congênere, bem como para a implantação de equipamento complementar de cada rede, tais como armários, gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;
VI - obras de pavimentação e obras de arte;
VII - obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações.
§ 1º - O Alvará de Construção poderá abranger o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra, elencados nos incisos deste artigo.
§ 2º - Os pedidos de Alvará de Construção, excetuados aqueles para demolição, serão instruídos com:
a) ART ou RRT do Responsável Técnico de Execução; e
b) cópia do projeto aprovado.
Art. 35 - Estão isentas de Alvará de Construção as seguintes obras:
I - limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;
II - reparo nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando as normas estabelecidas para tanto;
III - construção de abrigos provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;
IV - reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; e
V - serviços em edificações em situação de risco iminente.
Parágrafo Único. As edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas deverão ser removidas ao término da obra principal.
Art. 36 - As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.
Art. 37 - No alvará de Construção emitido pela Prefeitura, constará:
I - a indicação do nome do proprietário:
II - a localização da obra;
III - a finalidade e uso da obra;
IV - o nome do Responsável Técnico pela execução com o número e registro no CREA ou CAU.
Art. 38 - O Alvará de Construção terá validade de 02 (dois) anos para inicio da obra, contados a partir de sua emissão, podendo ser revalidado a qualquer tempo, desde que esteja na vigência da lei da data de aprovação ou que a obra encontre-se em andamento.
§ 1º - Para efeito do presente artigo uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 2º - Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o alvará, bem como a aprovação do projeto.
§ 3º - A parte interessada poderá requerer revalidação do Alvará de Construção, que será renovado após análise e verificação da inexistência de alteração na legislação urbanística vigente à época da emissão do alvará primitivo desde que a obra não tenha sido iniciada, neste caso será renovada automaticamente.
§ 4º - Quando se tratar de obra paralisada por mais de 12 (doze) meses, o alvará deverá ser revalidado para a retomada das obras.
§ 5º - Em caso de paralisação da obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá comunicar o Município.
§ 6º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
Art. 39 - É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação.
§ 1º - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra devem ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de área, e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresentada ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações propostas, desde que atendidas as seguintes exigências:
I - obedecer às normas estabelecidas neste Código, afiançadas por meio de termo de compromisso firmado pelo proprietário ou possuidor e o responsável técnico da obra perante o Município;
II - não apresentar ou caracterizar acréscimo de qualquer natureza, seja de área interna, externa, do número de unidades habitacionais, do perímetro e da volumetria, expresso pelo volume cúbico:
III - no final da obra, antes da solicitação da Certidão de Conclusão da Obra, deverá ser solicitada aprovação de projeto de modificação sem acréscimo de área para aferir e licenciar o projeto legal conforme execução - "as built".
§ 2º - Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente ao pedido de vistoria de conclusão de obras para emissão da Certidão de Conclusão da Obras ou "Carta Habite-se".
Art. 40 - O acréscimo da obra ou edificação licenciada, será permitido somente com a prévia autorização do Município, por meio de novo licenciamento com a consequente emissão do Alvará de Construção.
Seção VI
Do Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se
Do Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se
Art. 41 - A Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se consiste em documento prévio e obrigatório destinado comprovar a adequação da obra ao projeto aprovado, as normas deste Código e da legislação urbanística em vigor, atestando a conclusão da obra ou da edificação e sua condição de habitabilidade.
§ 1º - A Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se poderá ser parcial ou total.
§ 2º - Será permitida a concessão de "habite-se" parcial quando a edificação possuir partes que possam ser ocupadas ou utilizadas, independentemente das partes ainda não concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura.
§ 3º - Poderá ser concedido "habite-se" em separado para cada bloco quando a construção possuir dois ou mais blocos dentro do mesmo lote ou terreno, desde que constituam unidades autónomas, de funcionamento independente, e preencham as condições de utilização, separadamente por bloco e as obras tenham sido liberadas por um único alvará.
Art. 42 - Uma vez concluída qualquer edificação, sua ocupação somente poder-se-á dar mediante a concessão, pela Prefeitura, do respectivo "habite-se" e baixa, expedidos após verificação, em vistoria, da correta execução do projeto aprovado e licenciado, assim como das suas condições de uso e do cumprimento das demais exigências da legislação municipal.
§ 1º - A vistoria deverá ser realizada por fiscal de obras do Município, que emitirá o respectivo Auto de Vistoria atestando a correta execução do projeto aprovado e licenciado, submetendo-o a apreciação do departamento responsável pela aprovação do respectivo projeto.
§ 2º - Caberá ao engenheiro ou arquiteto responsável pela análise de projetos a expedição da carta de habite-se, sendo ele responsável pela averiguação da documentação.
Art. 43 - Uma obra é considerada concluída quando estiver em conformidade com as disposições deste Código e demais legislações aplicáveis possuindo condições de habitabilidade, apresentando:
I - Instalações hidrossanitário, elétricas, telefônicas e outras, devidamente executadas e interligadas as respectivas redes públicas, quando existir,
II - Edificações em condições de ocupação e devidamente numeradas, inclusive subunidade, se houver, tudo de acordo com o projeto aprovado e com a numeração oficial neste indicada;
III - Passeios públicos executados ao longo do meio-fio, na área de influência do lote ou terreno, conforme as exigências técnicas da Prefeitura e atendendo a ABNT NBR 9050;
IV - Limpeza da obra e adjacências;
V - Instalação de caixa receptora de correspondência;
VI - Instalação de lixeiras;
VII - Solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
Parágrafo Único. Quando se tratar de edificações de mais de 1 (um) pavimento, que a estrutura, a alvenaria e o revestimento externo estejam concluídos;
Art. 44 - Concluída a obra, o proprietário e ou responsável técnico deverão solicitar a Prefeitura o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO da edificação, através de requerimento assinado pelo responsável técnico, acompanhado de uma via do projeto arquitetônico aprovado e ARTs ou RRTS dos projetos complementares e observância das seguintes exigências:
I - condomínio com mais de 8 unidades: apresentação dos projetos complementares e o Projeto Corpo de Bombeiros aprovado;
II - edificação comercial, mista ou de prestação de serviços, acima de 100m² (cem metros quadrados): Projeto do Corpo de Bombeiros aprovado;
III - certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel; e
IV - comprovante de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se;
V - comprovante de quitação integral da Outorga Onerosa, quando for o caso;
VI - comprovante de recolhimento da taxa, de fiscalização de obras, relativa à vistoria;
VII - Certidão de matricula de imóvel doado a prefeitura, com respectivo registro, quando for o caso de doação de terreno para emissão de alvará de construção:
Parágrafo Único. Para o caso de conclusão parcial, a comprovação de recolhimento da taxa de ISS/Habite-se e de quitação do valor da Outorga Onerosa será equivalente a área objeto da certidão emitida.
Art. 45 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições deste Código e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 46 - A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO, concedido ou recusado dentro 10 (dez) dias, após à vistoria.
Art. 47 - Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certidão de Conclusão Parcial nos seguintes casos:
I - quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial, com a possibilidade de utilização independentemente da outra e sem conflito na conclusão da obra;
II - quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;
III - programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão:
IV - quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas na mesma data e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.
Parágrafo Único. Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências deste Código e demais leis pertinentes, proporcionalmente a área liberada.
Art. 48 - proprietário de obra de construção civil, por ocasião da expedição do Habite-se recolherá o ISS devido. Para efeito de cálculo, será considerado que 40% (quarenta por cento) do valor total da obra corresponde a mão de obra. Será considerado valor total da obra aquele referente ao somatório da área das unidades autónomas.
CAPÍTULO IV
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
DA REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Art. 49 - A revogação da licença ou autorização ocorrerá mediante processo administrativo, resguardados os direitos adquiridos dos administrados.
Art. 50 -A licença ou autorização para execução de obra poderá ser anulada quando verificada ilegalidade na sua emissão, conforme previsto em Lei.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO
Art. 51 - Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com esta Lei.
§ 1º - As folhas do projeto deverão seguir as normas quanto aos tamanhos escolhidos da seguinte forma:
I - no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única folha, será necessário numerá-las em ordem crescente;
II - espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, observações e anotações.
§ 2º - Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções:
a) cor preta ou colorido normal de plotagem - partes a conservar;
b) cor vermelha - partes a construir;
c) cor amarela - partes a demolir.
Art. 52 - Todas as vias de peças gráficas e de memorial descritivo deverão trazer campo para as seguintes assinaturas:
I - do proprietário do imóvel onde vai ser feita a edificação:
II - do responsável técnico pela execução da obra; e
III - do responsável técnico pela autoria do projeto.
Art. 53 - Os requerimentos serão indeferidos, quando os projetos não se apresentarem na forma estabelecida neste Código e demais regulamentos afins.
Parágrafo Único. No caso dos projetos apresentarem pequenas inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações ou correções, não sendo admitidas indicações a tinta, emendas ou rasuras.
Art. 54 - Os projetos de arquitetura deverão conter obrigatoriamente:
I - Planta de situação, devidamente cotada, com indicação de suas divisas, dimensões, numeração de quadra e lote, área, orientação magnética da sua localização, nomenclatura e dimensões dos logradouros públicos fronteiros, bem como da numeração oficial das edificações vizinhas;
II - Planta de locação da edificação no terreno, constando a distância da mesma às divisas, bem como indicação de edificações existentes e a construir, identificação da área permeável, com legenda própria, cotada e com especificação da área;
III - Planta baixa de cada pavimento diferente, com indicação da destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas, cotas de nível, dimensões dos vãos e circulação e das aberturas de iluminação e ventilação, incluindo também a área e dimensões externas dos pavimentos;
IV - Planta de cobertura com diagrama de armação dos telhados, indicando as dimensões gerais, bem como os beirais, o tipo de telha a ser utilizada e a inclinação;
VI - Elevação de, no mínimo 2 (duas), fachadas com indicação superposta do greide da rua, tendo como máximo obrigatório a apresentação das fachadas voltadas para logradouros públicos, bem como a indicação do tipo de fechamento do terreno, no alinhamento frontal e divisas. O pavimento térreo deverá estar sempre acima do nível da rua na fachada voltada para o logradouro público.
VII - Seções longitudinais e transversais do prédio, suas dependências e dimensões, com os respectivos perfis do terreno superpostas, em quantidade suficiente para o perfeito entendimento do projeto, contendo:
1. Numeração dos pavimentos;
2. Altura dos pés-direitos, das aberturas de iluminação e ventilação, dos peitoris e da cobertura;
3. Cotas de nível do terreno quando este for acidentado, bem como a sobreposição do perfil esquemático deste, indicando a cota de soleira do pavimento térreo, cota de nível do passeio público e logradouro fronteiro;
4. No caso de existência de escadas e/ou rampas, estas deverão constar em pelo menos um dos cortes.
VIII - Legenda ou carimbo localizados no extremo inferior direito da folha de acordo com as normas da ABNT, além dos seguintes elementos:
1. Natureza e local da obra:
2. Área do terreno;
3. Taxa de ocupação;
4. Área e taxa de permeabilidade do solo;
5. Coeficiente de aproveitamento;
6. Área total de construção e área por pavimento;
7. Nome e assinatura do proprietário:
8. Nome e assinatura do autor do projeto, com indicação do titulo e número do registro profissional no CREA ou CAU;
9. Nome e assinatura do responsável técnico pela execução da obra, com indicação do titulo e número do registro profissional no CREA ou CAU;
10. Indicação dos desenhos contidos em cada folha do projeto;
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PÚBLICAS
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 55 - As obras públicas executadas pelo Município, pelo Estado e pela União, também ficam sujeitas à obediência das determinações do presente Código e demais legislações municipais pertinentes.
Parágrafo Único. Entende-se por obras públicas:
I - a construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza executada pela União, Estado ou do Município; e
III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou para estatais, quando para sua sede própria.
Art. 56 - O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
TÍTULO II
DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA
DO INÍCIO E DA CONCLUSÃO DA OBRA
CAPÍTULO I
DA SEGURANÇA NA OBRA
DA SEGURANÇA NA OBRA
Art. 57 - Durante a execução da obra, è indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos operários, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, tudo em conformidade com as normas regulamentadoras (NR), relativas à segurança e saúde do trabalho e demais legislações específicas.
Art. 58 - Para todas as atividades edilícias será obrigatório o fechamento no alinhamento do canteiro de obras.
§ 1º - O fechamento deverá atender às seguintes exigências:
I - ser construído com material adequado, que não ofereça perigo à integridade física das pessoas e ser mantido em bom estado de conservação a partir do solo, oferecendo vedação física da obra;
II - possuir altura mínima de 2,00m (dois metros).
§ 2º - O fechamento não poderá prejudicar de qualquer forma a arborização pública, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público;
§ 3º - Quando o fechamento ocorrer sobre a linha de divisa do terreno o mesmo poderá ser realizado em alvenaria;
Art. 59 - Será permitida a utilização do passeio público e recuos para fechamento de canteiro de obras e respectiva instalação destinada à promoção de vendas, mediante a concessão do Alvará de Autorização, obedecidas as seguintes disposições:
I - garantir espaço livre de 1,50m (um virgula cinquenta metros), medido do alinhamento do meio fio, destinado à circulação de pedestres:
II - quando a largura do passeio público for igual ou menor que 1,50m (um) virgula cinquenta metros), garantir o espaço livre de 1,20m ou o fechamento no alinhamento frontal do terreno;
III - caso exista(m) obstrução(ões) sobre o passeio público o espaço livre deve ser computado a partir desta(s), e naqueles pontos;
IV - o espaço para circulação de pedestres poderá ter a sua parte aérea utilizada para o escritório da obra, que deverá ser construído a uma altura mínima de 3.00m (três metros), garantida as exigências dos incisos anteriores;
V - deverá haver chanfro com o terreno vizinho, devido à possibilidade de acesso de veículos e de pedestres na área adjacente, sendo que o mesmo deverá ser realizado na forma de triangulo com lados iguais, conforme anexo indicado no Manual de Procedimentos;
VI - não poderá ser utilizado o passeio público na área do chanfro do lote, devendo o tapume, nesta área, estar instalado sobre a linha de divisa do terreno, sendo que nos trechos subsequente serão fechados conforme o inciso V, para assegurar a visibilidade do trânsito;
VII - o passeio público, fora da área limitada pelo tapume, deverá ser mantido plano, desempenado, limpo e desobstruído;
VIII - os portões no tapume deverão abrir para dentro do imóvel.
Art. 60 - Após a conclusão da cobertura da edificação única, ou a primeira delas, o fechamento e/ou escritório da obra, que estiver avançando no passeio público deverá, obrigatoriamente, recuar para o alinhamento do terreno, permitindo a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para passagem de pedestres, com o pé direito mínimo de 3,00m (três metros);
Parágrafo Único. No caso de obras paralisadas por mais de 12 meses deverá ser atendida a exigência estabelecida neste artigo.
Art. 61 - Os andaimes deverão ficar dentro dos tapumes e oferecer condições de resistência e estabilidade tais, que garantam os operários e transeuntes contra acidentes.
Art. 62 - É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, ainda que temporariamente, bem como a utilização destes como canteiros de obras ou depósito de entulhos. Salvo no lado interior do tapume que avança sobre o logradouro, quando este for autorizado pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO II
DO PREPARO DO TERRENO
DO PREPARO DO TERRENO
Art. 63 - Os trabalhos de preparo do terreno, quando necessário, deverão ficar a cargo de profissional legalmente habilitado.
Art. 64 - O preparo do terreno para a execução de obras iniciar-se-á pela verificação da existência, sob o passeio, de instalações ou redes de serviços públicos, devendo, em caso de sua existência, ser tomadas as providências necessárias para evitar seu comprometimento.
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e faça parte do projeto de parcelamento do solo aprovado pela Prefeitura Municipal e devidamente implantado.
§ 4º - Salvo previsão legal em legislação especifica, não será permitida a regularização de edificações, de qualquer natureza, em Área de Preservação permanente - APP.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO
DOS COMPONENTES BÁSICOS DA EDIFICAÇÃO
Art. 68 - São componentes básicos de uma edificação, as fundações, a estrutura, as paredes e a cobertura.
Parágrafo Único. Os componentes básicos de uma edificação deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequadas à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, e especificados e dimensionados por profissional habilitado.
Art. 69 - A especificação dos materiais e processos construtivos será de responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da obra, que deverá constar em todas as peças gráficas que serão submetidas à análise para aprovação.
Art. 70 - Os afastamentos estabelecidos pela legislação urbanística não poderão receber nenhum tipo de edificação ou elemento construtivo, exceto os casos previstos neste Código.
I - os afastamentos serão medidos perpendicularmente ao alinhamento do terreno e deverão atender a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - será permitida a implantação e a execução de saliências complementares à edificação que deverão atender a Tabela abaixo:
Saliências | Balanço máximo os recuos Obrigatórios |
Aba horizontal e vertical, Brise, Viga, Pilar, Jardineira, Floreira, Balcão, Ornato e Orçamento | 60cm (sessenta centímetros) a partir da laje de cobertura do pavimento térreo |
Beiral da cobertura e/ou Coroamento | 1,00m (um metro) |
Elemento de composição de fachada como complemento da cobertura | 1,50m (um virgula cinquenta metros) Para edificação com no mínimo 10 (dez) pavimentos |
Art. 71 - Todos os componentes das edificações, inclusive as fundações, fossa, sumidouro e poço simples ou artesiano, deverão estar dentro dos limites do terreno, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sobre o passeio público ou sobre os imóveis vizinhos.
§ 1º - É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, a invasão, obstrução e ocupação de logradouros e/ou áreas públicas municipais.
§ 2º - Os beirais, seja qual for o caso, deverão distar das divisas laterais e de fundo no mínimo 0,80m (oitenta centímetros).
§ 3º - As águas pluviais provenientes das coberturas deverão escoar dentro dos limites do terreno, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
§ 4º - Nas edificações implantadas nas divisas laterais e no alinhamento dos lotes, as águas pluviais provenientes dos telhados, marquises e outros, deverão ser captadas em calhas e condutores para captação em poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento e, em ultima instância, para despejo nas sarjetas do logradouro, passando sob os passeios ou escoando dentro do terreno;
§ 5º - Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais.
§ 6º - Admite-se a utilização de escoamento natural de águas pluviais utilizando os imóveis vizinhos, desde que haja anuência do vizinho.
§ 7º - O afastamento estabelecidos pela legislação urbanística incidirá a partir do subsolo não podendo receber qualquer tipo de ocupação.
Art. 72 - Excetuadas as habitações unifamiliares, geminadas, seriadas e coletivas com até 8 (oito) unidades, em lote exclusivo, qualquer edificação ou conjunto de edificações deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro público, podendo ocorrer no recuo frontal obrigatório.
Seção I
Da Classificação Dos Compartimentos
Da Classificação Dos Compartimentos
Art. 73 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, serão classificados em:
I - Compartimentos de permanência prolongada;
II - Compartimentos de permanência transitória;
III - Compartimentos de utilização especial;
IV - Compartimentos sem permanência.
Art. 74 - Os compartimentos de permanência prolongada são os de uso definido, habitáveis e destinados a atividades de trabalho, estar, repouso, consumo de alimentos, e lazer, que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado.
Parágrafo Único. São considerados compartimentos de permanência prolongada, entre outros, os seguintes:
I - Os dormitórios, quartos e salas em geral;
II - As cozinhas e copas;
III - As lojas e sobrelojas, escritórios, oficinas e indústrias;
IV - As salas de aula, estudos, bibliotecas, laboratórios didáticos;
V - As enfermarias e ambulatórios;
VI - Os refeitórios, bares e restaurantes;
VII - Os locais de reuniões e salões de festas:
VIII - Os locais fechados destinados à prática esportiva.
Art. 75 - Os compartimentos de permanência transitória são os de uso definido, ocasional ou temporário, destinados a atividades de circulação e acesso de pessoas, higiene pessoal, depósitos para guarda de materiais, utensílios ou peças, troca guarda ou lavagem de roupas, serviços de limpeza e preparo de alimentos, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado.
Parágrafo Único - São considerados compartimentos de permanência transitória, entre outros, os seguintes:
I - As escadas e rampas, bem como seus respectivos patamares;
II - O hall de elevadores e corredores de passagens:
III - Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
IV - Os depósitos domiciliares, vestiários, rouparias e adegas;
V - As lavanderias domiciliares, áreas de serviço e quarto de vestir.
Art. 76 - Os compartimentos de utilização especial são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas artigos anteriores, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.
§ 1º - São considerados compartimentos de utilização especial, entre outros, os seguintes:
I - Os auditórios, anfiteatros, museus e galerias de arte:
II - Os cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III - Os centros cirúrgicos e salas de Raios-X;
IV - As salas para computadores, transformadores e telefonia;
V - Os locais para duchas e saunas:
VI - As garagens e galpões para estocagem.
§ 2º - Os compartimentos de que se trata este artigo deverão ter suas características adequadas à sua função especifica, com condições de segurança e de habitabilidade quando exigem a permanência humana.
Art. 77 - Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima e de forma, estabelecidas nesta Lei, nos compartimentos resultantes.
Art. 78 - Os compartimentos sem permanência são aqueles que, pela sua finalidade especifica, não comportam permanência humana ou habitabilidade, tais como:
I - As adegas e porões;
II - As câmaras escuras;
III - As caixas-fortes;
IV - As câmaras frigorificas.
Art. 79 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta seção ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto, correspondente à função ou atividade.
Seção II
Da Iluminação E Ventilação
Da Iluminação E Ventilação
Art. 80 - Os compartimentos das edificações destinadas as atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para espaço Aberto exterior.
Parágrafo Único - Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área exigida para iluminação.
Art. 81 - A superfície das aberturas destinadas à iluminação e ventilação de um compartimento, através de varandas, alpendres ou terraços cobertos, será calculada considerando-se a soma das áreas dos respectivos pisos.
Art. 82 - Em nenhuma hipótese poderá existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas dos lotes, bem como a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas.
Art. 83 - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando confrontantes, em economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3 m (três metros), embora sejam da mesma edificação.
Art. 84 Nenhum compartimento será iluminado e ventilado através de outro compartimento fechado, salvo os casos previstos neta Lei.
§ 1º - Os compartimentos fechados poderão ser iluminados e ventilados por compartimentos avarandados.
§ 2º - A cozinha, copa, quarto de serviçal, banheiros, depósitos e similares poderão ser iluminados e ventilados pela área de serviço, exceto quando esta for iluminada e ventilada por poço de ventilação.
§ 3º - Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para área ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada pelo profissional responsável.
Seção III
Das Dimensões Das Aberturas
Das Dimensões Das Aberturas
Art. 85 - O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:
I - 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de permanência transitória ou especial.
§ 1º - Excluem-se da obrigatoriedade deste artigo os seguintes casos:
I - Os corredores e passagens com área igual ou inferior a 10 m² (dez metros quadrados);
II - O closet ou quarto de vestir com área total ou inferior a 5 m² (cinco metros quadrados);
III - As escadas em edificações unifamiliar de até 2 (dois) pavimentos;
IV - Os depósitos com área igual ou inferior a 2,5 m² (três metros quadrados).
§ 2º - Em nenhuma hipótese, a área das aberturas destinadas a iluminar qualquer compartimento deverá ser inferior a 0,25 m² (vinte e cinco decímetros quadrados).
Art. 86 - Os compartimentos especiais que, em face das suas características e condições vinculadas à destinação, não devem ter aberturas diretas para o exterior, ficam dispensados das exigências do Artigo 86, devendo, contudo, apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar
Seção IV
Dos Poços De Iluminação E Ventilação
Dos Poços De Iluminação E Ventilação
Art. 87 - Será permitida a iluminação e ventilação por meio de poços de ventilação ou através de exaustão mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos de utilização transitória:
I - Sanitários em geral;
II - Hall e circulações, exceto o de edifícios de uso coletivo:
III - Compartimentos especiais.
Art. 88. Os poços de ventilação deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Atender as áreas mínimas fixadas nos Anexos I a IV, conforme o número de pavimentos, permitindo a inscrição no plano horizontal de um circulo com diâmetro mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros):
II - Serem visitáveis;
Art. 89 - Para efeito de ventilação dos compartimentos de que trata o artigo anterior, a área mínima das aberturas será equivalente a 1/6 (um sexto) da área do piso.
Art. 90 - Os compartimentos poderão ser iluminados e ventilados mediante aberturas para poços de iluminação e ventilação.
§ 1º - Os poços de iluminação e ventilação serão classificados em abertos, semiabertos ou fechados, conforme estejam definidos pelas paredes da edificação, pelas divisas, pela linha do afastamento ou testada do lote, conforme Anexos I a IV desta Lei.
§ 2º - As dimensões mínimas dos poços abertos, semiabertos e fechados, de que trata o parágrafo anterior, serão fixados em função dos compartimentos a serem iluminados e ventilados, conforme Anexos I a IV.
§ 3º - Não serão permitidas saliências ou balanços nas áreas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação de que trata este artigo.
Seção V
Dos Acessos
Dos Acessos
Art. 91 - A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desenvolvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área da calçada.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção edificada no alinhamento predial.
Seção VI
Das Coberturas
Das Coberturas
Art. 92 - Além das demais disposições legais, quando a edificação estiver junto à divisa, deverá obrigatoriamente possuir platibanda;
Art. 93 - A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente ou geminadas deverá ter estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação entre as estruturas dos telhados.
Art. 94 - Nas coberturas das edificações, deverão ser empregados materiais impermeáveis, imputrescíveis, de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos, excetuada sua estrutura de suporte, que poderá ser executada em madeira.
Art. 95 - As coberturas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de rufos e condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir diretamente o logradouro.
§ 1º - As calhas, rufos e condutores deverão ser dimensionados de acordo com as normas da ABNT.
§ 2º - A inclinação da estrutura de cobertura deverá obedecer às normas técnicas em vigor, observando as especificações dos materiais empregados na sua cobertura.
Seção VII
Das Paredes
Das Paredes
Art. 96 - As paredes externas, estruturais ou de vedação terão a espessura mínima de um tijolo, e as internas, a espessura mínima de meio tijolo.
Parágrafo Único - Serão consideradas paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação, terraços de serviço e paredes que dividem os cômodos.
Art. 97 - Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 98 - Paredes divisórias entre duas unidades continuas deverão garantir isolamento acústico ou espessura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).
Art. 99 - Os pavimentos acima do solo, que não forem vedados por paredes no seu perímetro, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 0,90 m (noventa centímetros), resistente a impactos e pressões.
Art. 100 - Os pisos e as paredes serão tratados segundo a destinação dos compartimentos e as prescrições desta Lei.
§ 1º - As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente acabadas, tratadas e pintadas em ambos os lados.
§ 2º - As paredes, dos subsolos até o nível do terreno circundante, deverão ser interna e externamente dotadas de impermeabilização.
Seção VIII
Da Circulação Vertical - Escadas, Rampas E Elevadores
Da Circulação Vertical - Escadas, Rampas E Elevadores
Art. 101 - É obrigatório a instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos e/ou que exceda a 12.00m (doze metros) medidos a partir da soleira do primeiro pavimento computado até o piso do último pavimento.
§ 1º - A instalação de elevadores não dispensa a construção de escadas.
§ 2º - O pavimento aberto em pilotis, o(s) pavimento(s) de subsolo e qualquer outro pavimento de garagem serão considerados, para efeito deste artigo, como paradas de elevador ou pavimentos, salvo quando o subsolo estiver fora da projeção da edificação.
§ 3º - A quantidade e o dimensionamento da caixa de elevador será de acordo com o cálculo de tráfego e intervalo na forma prevista em norma adequada da ABNT, atendidas as seguintes condições:
I - no mínimo, um elevador, em edificações de até 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível igual ou inferior a 30,00m (trinta metros);
II - no mínimo, dois elevadores, em edificações com mais de 10 (dez) pavimentos e/ou com desnível superior a 30,00m (trinta metros);
III - todos os pavimentos deverão ser servidos, obrigatoriamente, pelo mínimo de elevadores determinados nos incisos anteriores;
IV - os espaços de circulação fronteiros ás portas dos elevadores, em qualquer pavimento, deverão ter dimensão mínima de 1,50m (um virgula cinquenta metros);
V - pelo menos o único ou um dos elevadores deve assegurar o acesso ao cadeirante.
§ 4º - Não será considerado pavimento, para efeito deste artigo, o de uso privativo de andar ou pavimento contiguo.
Art. 102 - O projeto e a instalação dos elevadores serão feito de acordo com as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 103 - As escadas terão as seguintes larguras mínimas:
I - 0,90 m (noventa centímetros) em unidades residenciais unifamiliares;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em edifícios residenciais e comerciais com até 3 (três) pavimentos;
III - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em edificações com mais de 3 (três) pavimentos;
IV - 2 m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião, para até 200 (duzentas) pessoas, devendo ser acrescida de 1cm (um centímetro) por pessoa que exceder este número.
§ 1º - Sempre que a largura da escada ultrapassar 3 m (três metros), será obrigatório à subdivisão por corrimão intermediários, de tal forma que a subdivisão resultante não ultrapasse a largura de 2 m (dois metros).
§ 2º - A largura mínima poderá ser reduzida para 1 m (um metro), quando se tratar de escada de serviço, em edificações que disponham de outro acesso vertical por escada.
Art. 104 - Não serão permitidas escadas com trecho de leque, exceto escadas internas de unidades residenciais.
Parágrafo Único. As escadas em leque deverão atender as prescrições da norma brasileira especifica.
Art. 105 - As escadas de uso privativo ou coletivo deverão ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00m (um metro) de profundidade, quando o desnível exigir mais que 16 (dezenove) degraus.
Art. 106 - As dimensões dos degraus serão calculadas em função do uso a que se destinam. Os degraus das escadas deverão apresentar espelho ("e") e piso ("p"), que satisfaçam à relação 0,63cm <= 2 e + p <= 0,64m, admitindo-se a altura do espelho entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito centímetros).
Art. 107 - As escadas deverão ter comunicação direta com o hall social e o de serviço de todos os pavimentos.
Art. 108 - As escadas de uso coletivo terão obrigatoriamente corrimão nos dois lados.
Art. 109 - As rampas de uso coletivo poderão apresentar inclinação máxima de 20 (vinte por cento) para uso de veículos e para uso de pedestres deverá respeitar a NBR-9050.
§ 1º - Se a inclinação das rampas excederem a 6% (seis por cento) o piso deverá ser executado ou revestido com material antiderrapante.
§ 2º - As rampas de acesso para veículos deverão respeitar a inclinação máxima de 5% quando ascendente à saída e 10% (dez por cento), no sentido descendente à saída, quando localizadas no recuo frontal. Podendo chegar a até 15% (quinze por cento) no caso de residência unifamiliares em que não houver fechamento de qualquer natureza que impeça à visibilidade em ambas as divisas no trecho do recuo.
§ 3º - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e edificações, exceto aquela destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir as orientações previstas na Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 110 - As escadas e rampas deverão observar todas as exigências da legislação pertinente do Corpo de Bombeiros, diferenciadas em função do número de pavimentos da edificação.
Seção IX
Das Portas, Passagens E Corredores
Das Portas, Passagens E Corredores
Art. 111 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:
I - 0,80 m (oitenta centímetros) para entrada principal de unidade residencial:
II - 0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80m (oitenta centímetros) para passagens internas entre compartimentos de uma unidade residencial;
III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo de até 4 (quatro) pavimentos;
IV - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo com mais de 4 (quatro) pavimentos.
Art. 112 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.
Art. 113 - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais as edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e as áreas privativas nas habitações de caráter multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a Norma Brasileira (NBR) 9050 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a que vier substitui-la.
Art. 114 - Os corredores de acesso a edifícios terão dimensões mínimas de:
I - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais até 3 (três) pavimentos;
II - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura quando em edifícios residenciais ou comerciais de mais de 3 (três) pavimentos;
III - 2 m (dois metros) em edificações destinadas a local de reunião para até 200 (duzentas) pessoas, ressalvadas as normas do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás;
Art. 115 - Os corredores de circulação interna das edificações, terão as seguintes dimensões:
I - em residências, terão largura de 10% (dez por cento) de comprimento, com um mínimo de 0,80 m (oitenta centímetros):
II - em edificações de circulação coletiva até 50 m (cinquenta metros) de comprimento, terão largura de 6% (seis por cento) do comprimento, com um mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
III - em edificações de circulação coletiva acima de 50 m (cinquenta metros) de comprimento, terão largura de 4% (quatro por cento) do comprimento, com um mínimo de 3 m (três metros);
Seção X
Das Portarias E Guaritas
Das Portarias E Guaritas
Art. 116 - Portarias e guaritas situadas no recuo obrigatório deverão estar independentes estruturalmente da edificação principal e sua área coberta não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) da área do recuo obrigatório.
§ 1º - A portaria ou guarita, bem como sua cobertura não poderão avançar sobre o passeio público, devendo ser construída dentro da área do lote.
Seção XI
Dos Compartimentos
Dos Compartimentos
Art. 117 - As características mínimas dos compartimentos das edificações estarão definidas no Anexo VIII deste Código.
Seção XII
Das Pérgulas
Das Pérgulas
Art. 118 - As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente máximo da data, desde que:
I - seja obtido licenciamento conforme disposto nesta Lei;
II - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimentos:
III - tenham parte vazada, distribuída por metros quadrados correspondentes a, no mínimo 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Parágrafo Único - As pérgulas poderão ocupar no máximo um quarto da área do recuo.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA
DA SEGURANÇA
Art. 119 - As instalações e os equipamentos a serem utilizados no sistema de prevenção contra incêndio, nas edificações a serem construídas ou reformadas, serão projetadas, calculadas e executadas, tendo em vista a segurança, o bem-estar e higiene dos usuários, de acordo com as normas técnicas da ABNT e Normas Técnicas de Combate a Incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 120 - Excluem-se das exigências de aprovação do sistema de prevenção contra incêndio, e aceitação final pelo Corpo de Bombeiros, as edificações:
I - Unifamiliares isoladas;
II - Unifamiliares acopladas por justaposição de até 2 (dois) pavimentos, isoladas;
III - De uso não habitacional ou misto com área igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e altura igual ou inferior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros), desde que o acesso às unidades seja feito diretamente pela via pública;
IV - De uso não habitacional ou misto, com área igual ou inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) e altura igual ou inferior a 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros).
Seção I
Das Instalações De Para-raios
Das Instalações De Para-raios
Art. 121 - As instalações de para-raios deverão obedecer ao disposto nas normas especificas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e às Normas Regulamentadoras do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 122 - As edificações de qualquer natureza, com altura igual ou superior a 20 m (vinte metros), serão providas de instalações de para-raios.
Art. 123 - As instalações de para-raios deverão ser aprovadas pelo Corpo de Bombeiros.
Seção II
Das Marquises
Das Marquises
Art. 124 - Nas edificações afastadas do alinhamento será permitida construção de marquise de proteção ao pavimento térreo não podendo exceder o limite máximo de 1,20m sobre os recuos e afastamentos previstos.
Art. 125 - Será permitida a construção e reforma de marquise na fachada dos edifícios de uso predominantemente comercial, construídos junto ao alinhamento predial desde que obedecidas às seguintes condições.
I - Largura máxima de 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio; não podendo ultrapassar a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - Altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) com relação ao meio fio:
III - Não ocultem ou prejudiquem árvores, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros elementos de informação, sinalização e instalação pública;
IV - Caimento em direção à fachada do edifício na face superior, além de calhas e condutores para águas pluviais, embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta.
V - Cobertura protetora, quando revestida de vidro estilhaçável ou de material quebrável:
VI - Ser construída até a linha da divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contiguas;
VII - Quando construídas em logradouros de grande declividade, as marquises serão compostas de tantos segmentos horizontais, quantos forem convenientes;
Art. 126 - Não será permitida a construção de varandas privativas em balanço, bem como de qualquer outro ambiente coberto, sobre os recuos obrigatório e sobre o passeio público.
Seção III
Das Piscinas
Das Piscinas
Art. 127 - As piscinas são classificadas nas categorias seguintes:
I - Particulares, que sejam de uso exclusivo de seus proprietários e de pessoas de suas relações;
II - Coletivas, que sejam construídas em clubes, entidades, associações, condomínios, hotéis, motéis e similares.
Parágrafo Único - A construção ou reforma de piscinas coletivas ficará condicionada à prévia aprovação do projeto pelos órgãos competentes do Município e do Estado.
Art. 128 - As piscinas deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Ter revestimento inteiro de material impermeável, resistente e de superfície lisa;
II - Ter tanque lava-pés:
III - Conter tubos influentes, que provoquem uma uniforme circulação de água, ficando os mesmos situados, no mínimo a 0,30 m (trinta centímetros) abaixo do nível normal da água;
IV - Conter, na parte interna, dispositivo capaz de drenar a água superficial, provido de orifício necessário ao livre escoamento da água diretamente para a rede de esgoto.
Parágrafo Único - As piscinas particulares ficarão dispensadas da exigência do inciso III deste artigo.
Art. 129 - As piscinas infantis e as de aprendizagem, que tenham comunicação direta com as destinadas à natação, serão providas de proteção na linha divisória.
Art. 130 - As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, atendendo, separadamente, a cada sexo e obedecendo, quanto a sua área, a proporção mínima de:
I - Um (1) chuveiro para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) ou fração;
II - Uma (1) bacia sanitária para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração;
III - Um (1) lavatório para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração;
IV - Um (1) mictório para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as piscinas particulares das habitações unifamiliares instaladas.
Art. 131 - As piscinas deverão estar a no mínimo 1,50 metros (um metro e meio) de qualquer das divisas do lote.
CAPÍTULO IV
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS
Art. 132 - É obrigatória a reserva de espaços para o estacionamento ou garagem de veículos vinculados à destinação das edificações, com área e respectivo número de vagas.
§ 1º - Nos projetos deverão constar, obrigatoriamente, as dimensões, numerações e as indicações gráficas referentes à localização de cada vaga e dos esquemas de circulação de veículos.
§ 2º - Cada vaga deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de largura e 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) de comprimento, livres de colunas ou qualquer outro obstáculo, sendo obrigatório o mínimo de uma vaga por unidade residencial.
§ 3º - Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com necessidades especiais, atendendo o estabelecido pela Norma Brasileira (NBR) 9050 Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 4º - É permitido vagas de gaveta desde que pertencentes a mesma unidade habitacional.
Art. 133 - As vagas para estacionamento em edifícios, quando em compartimentos fechados, deverão dispor de ventilação permanente, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) da área do piso, ou através de exaustão mecânica.
Parágrafo único - Quando as vagas para estacionamento em edifícios ocuparem mais de um pavimento, estes devem ser interligados por escadas ou rampas que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, independentemente da existência de outros acessos.
Art. 134 - Será permitido estacionamento no recuo frontal obrigatório desde que não haja construção de cobertura, seja ela por pergolados, telhas ou quaisquer outros tipos.
Art. 135 - Os espaços para guardar e estacionamento de veículos poderão ter pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 136 - As faixas de acesso e de circulação interna para cada sentido de trânsito, terão largura mínima de 3 m (três metros) quando de sentido único, e 5 m (cinco metros) quando de duplo sentido;
Parágrafo único - As faixas terão declividade máxima de 20% (vinte por cento) tomada no eixo para os trechos em reta e na parte inteira, mais desfavorável, para os trechos em curva.
Art. 137. Será considerado faixa de sentido único, aquela em que a circulação só é permitida numa das direções do acesso.
§ 1º - Sentido de trânsito é a orientação seguida pelos veículos em circulação, tendo como referência os dois extremos do acesso por onde transitam.
§ 2º - Será permitido acesso único, em duplo sentido, com largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), para condomínios de prédios com até 6 unidades habitacionais.
CAPÍTULO V
DAS CALÇADAS
DAS CALÇADAS
Art. 138 - Nos logradouros públicos, dotados de meio-fio, será obrigatória a construção e manutenção de passeio público ou calçada em toda a extensão das testadas dos terrenos, acompanhando o "greide" da rua, sob responsabilidade do proprietário, atendidas as seguintes exigências:
I - permitir o livre trânsito de pessoas, não sendo permitido a utilização de revestimentos deslizantes, assim como, a execução de qualquer elemento que prejudique a livre passagem, observadas as normas da NBR-9050 quanto a acessibilidade;
II - largura mínima do calçamento do passeio de 1,20m (um virgula vinte metros), livre de qualquer obstáculo, devendo ser garantida a continuidade entre passeios vizinhos e tendo como referência o passeio já existente, se este estiverem conformidade com as normas deste Código, caso contrário, deverá ocorrer sua adequação por meio de rampa;
III - apresentar declividade de 3% (três por cento), do alinhamento para o meio-fio;
IV - durante a execução de obra, desde que ela não permaneça paralisada por mais de 3 (três meses), será tolerado um calçamento provisório, com largura mínima de 1,00m (um metro) livre de qualquer obstáculo e revestimento que permita o acesso dos munícipes;
V - durante a construção ou reparação de calçadas, não será permitida a obstrução total do passeio público, devendo os serviços serem executados de forma a permitir o livre trânsito de pessoas.
VI - apresentar rebaixamento de meio-fio em terrenos de esquina e junto às faixas de pedestres, para acesso de pessoas, conforme normas da ABNT - NBR 9050.
Art. 139 - É permitido o rebaixo de guias de meio-fio destinado ao acesso de veículos, desde que garantido o acesso de pedestres às edificações conforme as normas da ABNT - NBR-9050, não conflitante com a circulação de veículos.
Art. 140 No caso de não cumprimento do disposto neste capitulo ou quando as calçadas se acharem em mau estado, o Município intimará o proprietário para que providencie a execução dos serviços necessários e, não o fazendo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Município poderá executar a obra, obrando do proprietário as despesas totais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias acrescido do valor da correspondente multa.
Art. 141 - A reconstrução e reparos de muros e calçadas danificadas por concessionárias do serviço público serão por esta realizada dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar do término de seu respectivo trabalho, mantendo-se as condições de origem.
Art. 142 - Não sendo cumprida a disposição do artigo anterior, no prazo previsto, a Administração pública, direta ou indiretamente, poderá executar as obras e cobrará da concessionária responsável seu custo acrescido de 20% (vinte por cento) a titulo de gastos de administração.
Art. 143 Os terrenos serão vedados através de muro ou cercas com altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros). Em casos especiais o Município poderá permitir ou exigir o emprego de especificações previstas neste Código para o fechamento de terrenos na zona urbana.
TÍTULO IV
NORMAS ESPECÍFICAS
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
Art. 144 - As normas especificas são complementares às normas genéricas das edificações, devendo os projetos obedecer a ambas as categorias, prevalecendo a especificidade apenas nos casos dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE MORADIA
DOS LOCAIS DE MORADIA
Seção I
Dos Edifícios Residenciais
Dos Edifícios Residenciais
Art. 145 Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos, e/ou 8 (oito) ou mais apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria dotado de caixa receptora de correspondência.
Parágrafo Único - Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos, e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 146 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior será obrigatória a construção de um cômodo com capacidade suficiente para guardar, durante 72h (setenta e duas horas), os resíduos sólidos provenientes dos apartamentos em compartimentos adequados à coleta.
Art. 147 - Os edifícios com mais de 16 (dezesseis) apartamentos deverão ser dotados de, no mínimo, um sanitário de serviço.
Art. 148 - Os edifícios ou condomínios de casa com área total de construção superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto para recreação infantil, que atenda as seguintes exigências:
I - Ter área correspondente a no mínimo 1% (um por cento) da área total de construção, observada a área mínima de 22,50 m² (vinte e dois virgula cinquenta metros quadrados):
II - Conter a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 3 m (três metros);
IV - Estar separado de local coletor ou depósito de lixo;
V - Conter equipamentos para recreação de crianças;
Seção II
Dos Hotéis, Pensionatos E Similares
Dos Hotéis, Pensionatos E Similares
Art. 149 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são os que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns.
Art. 150 - Conforme suas características, classificam-se em:
I - Hotéis:
II - Pensionatos;
III - Casas de pensão;
IV - Motéis.
Art. 151 - Quando se constituírem em edificações mistas, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio, independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo do edifício.
Art. 152 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, no mínimo, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção ou espera:
II - Quartos de hóspedes;
III - Acesso e circulação de pessoas;
IV - Sanitários;
V - Serviços;
VI - Acessos e estacionamentos de veículos.
Art. 153 - Os edifícios de hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares, deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo V.
§ 1º - Quando as instalações sanitárias para hóspedes não estiverem localizadas no andar dos compartimentos a que deverão servir, ficarão situadas pelo menos em andar imediatamente inferior ou superior cujo desnível não seja superior a 3m (três metros).
§ 2º - Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50 m (cinquenta metros).
Art. 154 - Os edifícios de hotéis, pensionatos, pensões, motéis e similares com área superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), deverão dispor dos seguintes compartimentos de uso dos encarregados do serviço do prédio, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência de zelador:
I - Sanitários, conforme Anexo V;
II - Depósitos ou armários para material de limpeza, de consertos e outros fins;
III - Vestuário com área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados) e forma tal que permita, a inscrição, no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único - Nos edifícios com área inferior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) será obrigatório apenas o compartimento mencionado no inciso I deste artigo.
Subseção I
Dos Hotéis
Dos Hotéis
Art. 155 - Todos os hotéis deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos:
I - Próximo à porta de ingresso, cuja largura mínima será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera, registro (portaria) e comunicação:
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e forma que permita, a inscrição, no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 2,3 m (dois metros), quando destinados a uma só pessoa;
b) área mínima de 8 m² (dez metros quadrados) e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), quando destinados a duas pessoas;
III - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no inciso anterior e terão em anexo pelo menos 1 (um) banheiro CHWC, com área mínima de 2 m² (dois metros quadrados):
Art. 156 - Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste capitulo, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeição, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiários de empregados e escritório do encarregado do estabelecimento de acordo com as seguintes condições:
I - As salas de estar ou visitas e os compartimentos destinados a refeição e cozinha serão obrigatoriamente ligados aos acessos de uso comum ou coletivos e cada um deverá:
a) Ter área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados);
II - Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia quando previstos, terão cada um a área mínima de 6 m² (seis metros quadrados);
III - O vestuário de empregados terá área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados): Subseção II Dos Motéis.
Art. 157 - Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos ás respectivas unidades distintas e autónomas destinadas a hospedagem, devendo satisfazer as seguintes exigências:
I - Contarão com unidade distinta e autônoma para hospedar, constituída de:
a) Quarto com área de 5 m² (cinco metros quadrados) e forma que permita, a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 2 m (dois metros) e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), respectivamente;
b) Instalação sanitária CHWC cuja área não seja inferior a 2 m² (dois metros quadrados), não se aplicando a este caso o disposto no Anexo V.
II - Contarão com compartimentos para recepção, escritório e registro (portaria), com área mínima de 8 m² (oito metros quadrados) e forma que permita a inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 2 m (dois metros);
III - Contarão com compartimentos para lavanderia, quando previsto, com área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados);
IV - Contarão com espaço para acesso e estacionamento de veículos na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para hospedagem.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO E VAREJO
DO COMÉRCIO E VAREJO
Art. 158 - Para as edificações destinadas a comércio, a varejo e serviços, além das disposições deste Código referentes às edificações em geral, é obrigatório o atendimento dos requisitos constantes neste Capitulo.
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 159 - As lojas deverão atender às seguintes exigências:
I - Área mínima de 14 m² (quatorze metros quadrados) e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 3 m (três metros):
II - Pé direito mínimo de 3 m (três metros).
Art. 160 - Os sanitários das lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o disposto no Anexo VIII e quantificados em função da área da loja:
I - Para lojas de área até 60 m² (sessenta metros quadrados), um sanitário WC;
II - Para lojas de área entre 60 m² (sessenta metros quadrados) e 300m² (trezentos metros quadrados), dois sanitários 2 WC, divididos por sexo:
III - Para lojas com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados), dois sanitários será acrescido um sanitário WC para cada 300m² (trezentos metros quadrados), limitado a 1.000 (mil metros quadrados).
IV - Para lojas com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), 04 (quatro) WC por sexo, sendo acrescido um sanitário WC para cada 1.000m² (mil metros quadrados).
Art. 161 - Quando existirem sobrelojas, as mesmas deverão atender ao seguinte:
I - Ter obrigatoriamente comunicação direta com a loja correspondente;
II - Pé direito mínimo de 2,25 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Seção II
Dos Edifícios Comerciais
Dos Edifícios Comerciais
Art. 162 - Nos edifícios comercias as salas para escritório poderão ter.
I - Área mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e forma tal que permita a inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros e oitenta e cinco centímetros):
II - Pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único - Quando não previstos WC nas salas, é obrigatório existir um sanitário WC para cada sexo por andar.
Art. 163 - Nos edifícios com mais de 30 (trinta) salas de escritório é obrigatório a existência de instalações para portaria no hall da entrada.
Parágrafo Único. Nos edifícios que tenham menos de 30 (trinta) salas, será obrigatória a instalação de caixa coletora de correspondência por sala, em local visível no hall.
Art. 164 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior será obrigatório a instalação de depósito com capacidade para acumular, durante 48h (quarenta e oito horas), os resíduos sólidos provenientes das salas.
Seção III
Das Galerias
Das Galerias
Art. 165 - Será permitida, nos edifícios, a abertura de galerias de passagens internas, no pavimento térreo ou em pavimento imediatamente superior ou inferior ao térreo, com largura mínima de 4m (quatro metros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), para o fim especial de acesso a lojas e/ou conexão entre duas ruas.
§ 1º - A largura e o pé-direito dessas galerias serão de no mínimo 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento.
§ 2º - As galerias de passagens interna que não possuir lojas diretamente abertas para elas poderão ter largura correspondente no mínimo de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) e pé-direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 166 - O hall de elevadores que se ligar a galerias deverá:
I - Não interferir com a circulação das galerias:
II - Conformar ambiente independente;
III - Ter área igual, no mínimo, ao dobro da soma das áreas das caixas de elevadores e largura mínima de 2 m (dois metros).
Seção IV
Do Comércio Especial
Do Comércio Especial
Subseção I
Das Generalidades
Das Generalidades
Art. 167- Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades abaixo relacionadas:
I - Restaurantes, compreendendo também pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
II - Lanchonetes e bares, compreendendo lanchonetes, bares, botequins, hot- dogs, pastelarias;
III - Confeitarias e padarias, compreendendo confeitarias, padarias, docerias e buffets, casas de massas e sorveterias;
IV - Açougues e peixarias, compreendendo também casas de carne, de aves e ovos, de animais vivos, de pequeno porte e em pequeno número:
V - Mercearias e quitandas, compreendendo também empórios, armazéns, quitandas, casa de laticínios e de frios;
VI - Pequenos mercados e supermercados.
Parágrafo Único - As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e subseções seguintes.
Art. 168 - Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos destinados à fabricação, à manipulação, à cozinha, à despensa, ao depósito de matérias primas ou gêneros, e à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes, os pilares e as colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.
§ 1º - Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou consumo de alimentos, deverão ter o piso revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a lavagens frequentes.
§ 2º - Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e à residência do zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados a consumo de alimentos, a cozinha, a fabrico, a manipulação, a depósito de matérias primas ou gênero, e a guarda de produtos acabados.
Subseção II
Dos Restaurantes
Dos Restaurantes
Art. 169 - Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área de no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados), podendo cada sub compartimento ter área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados).
Art. 170 - Se os compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem de aberturas externas pelo menos em duas faces, deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 171 - Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão dispor de:
I - Cozinha, cuja área não será inferior a 4m² (quatro metros quadrados), não poderão ter comunicação direta com o salão de refeições;
II - Compartimento opcional para despensa ou depósito de género alimentício, que deverá satisfazer às condições exigidas para compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados).
Art. 172 - As instalações sanitárias para o uso do público deverão atender ao disposto no Anexo VI desta Lei.
Art. 173 - As instalações sanitárias para os funcionários, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de preparo e venda de alimentos, nem com os depósitos dos produtos e salões de refeições, devendo atender ao disposto no Anexo VII desta Lei.
Subseção III
Das Lanchonetes E Bares
Das Lanchonetes E Bares
Art. 174 - Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados à realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ter no mínimo 10 m² (dez metros quadrados) e forma tal que permita, a inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 3 m (três metros).
I - Dispor de abertura externa, pelo menos em uma face ou de instalação de renovação de ar:
II - Possuir um compartimento para despesa ou depósito de gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória, esteja ligado diretamente à cozinha e tenha área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados).
Art. 175 - As instalações sanitárias para o público e os funcionários deverão satisfazer as exigências previstas nos Anexos VI e VII desta Lei.
Subseção IV
Das Confeitarias E Padarias
Das Confeitarias E Padarias
Art. 176 - Nas confeitarias e padarias a soma das áreas dos compartimentos, destinados à venda, ao consumo de alimentos, ao trabalho e à manipulação deverá ser igual ou superior a 40 m² (quarenta metros quadrados) podendo, cada um desses compartimentos, ter área mínima de 10 m² (dez metros quadrados).
Art. 177 - Os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação, quando tiverem área igual ou superior a 40 m² (quarenta metros quadrados) deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos em uma das faces.
Art. 178 - Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria prima para a fabricação de pão, massas, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do compartimento de permanência transitória, estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho e manipulação e ter área mínima de 8 m² (oito metros quadrados).
Art. 179 - As instalações sanitárias deverão satisfazer às exigências constantes nos Anexos VI e VII, respectivamente para uso do público e de funcionários.
Parágrafo Único - Não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação, deverá existir pelo menos sanitários para funcionários, conforme Anexo VII considerando-se, para efeito de aplicação da mesma, a área total do estabelecimento.
Subseção V
Dos Açougues E Peixarias
Dos Açougues E Peixarias
Art. 180 - Os açougues e peixarias deverão dispor de um compartimento destinado à venda, atendimento ao público e retalho, com área não inferior a 14 m² (quatorze metros quadrados), e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo com diâmetro mínimo de 3 m (três metros), atendendo ainda ás seguintes exigências:
I - O compartimento de que trata este artigo deverá ter pelo menos uma porta de largura não inferior a 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) que abra para via pública ou para faixa de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
§ 1º - As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado.
§ 2º - As dependências destinadas ao corte e ao armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Art. 181 - As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no Anexo VII desta Lei.
Subseção VI
Das Mercearias E Quitandas
Das Mercearias E Quitandas
Art. 182 - Nas mercearias e quitandas a soma das áreas destinada à venda, atendimento ao público e manipulação, deverá ter área igual ou superior a 14m (quatorze metros quadrados) e forma que permita, a inscrição, a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 3m (três metros).
Art. 183 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios este deverá satisfazer para efeito de ventilação e iluminação as condições de compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 184 - As instalações sanitárias obedecerão ao disposto no Anexo VII desta Lei.
Subseção VII
Mercados(assemelhados a feiras livres) E Supermercados
Mercados(assemelhados a feiras livres) E Supermercados
Art. 185 - Os mercados, particulares ou não, caracterizam-se pela distribuição de produtos variados destinados a comércio, em recintos semiabertos, como bancas ou boxes, voltados para acesso que apresente condições de trânsito de pessoas.
§ 1º - Os mercados deverão ter seções de comercialização de gêneros alimentícios.
§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, deverá medir, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada aos recintos de comercialização.
Art. 186 - Os mercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Os principais acessos aos recintos de venda, atendimento ao público ou outras atividades, quando destinados ao trânsito de pessoas, respeitado o mínimo de 3 m (três metros), medidos a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela:
II - A proporção entre o comprimento e a largura poderá ser reduzida à metade, se existir uma entrada em cada extremidade, mantendo-se porém a dimensão mínima de 5 m (cinco metros);
III - Poderão existir acessos secundários, partindo dos acessos principais, destinados ao trânsito de pessoas, que atendam a recintos de venda, cuja largura nunca será inferior a respeitando o mínimo de 3 m (três metros):
IV - Os portões de ingresso, localizados nos acessos principais, tendo a largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
V - Os acessos principais e secundários terão:
a) O piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas;
b) Declividade longitudinal e transversal não inferior a 1% (um por cento) nem superior a 3% (três por cento), para livre escoamento para as águas;
c) Ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si de 35 m (trinta e cinco metros), no máximo;
VI - O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter:
a) Áreas não inferior a 800 m² (oitocentos metros quadrados) e forma que permita a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros);
b) Pé direito mínimo de 4 m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura:
c) Aberturas distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso do local;
d) Os pisos e as paredes serão revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens até a altura mínima de 2 m (dois metros);
e) Os pisos serão dotados de ralos;
f) Balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposição de mercadorias perecíveis;
VII - Haverá sistema completo de suprimento de água corrente composto de:
a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 20 V/m² (vinte litros por metro quadrado) da área do mercado, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de cargas e descarga:
b) Instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe:
c) Instalação ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo 25 m (vinte e cinco metros);
d) Alimentação das instalações sanitárias.
VIII - Dispor de compartimentos para administração e fiscalização municipal, com área não inferior a 15 m² (quinze metros quadrados), sem que isto resulte qualquer ônus para a Prefeitura.
IX - Dispor de frigoríficos adequados à guarda de verduras, frios, peixes e carnes;
X - Se houver seção incumbida do preparo de carnes e desossamento deverá haver, para isso, compartimento próprio;
XI - Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, cujo piso e paredes de acordo com a alínea "d", do inciso VI deste artigo, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem, e localizado na parte de serviços, permitindo o acesso direto aos veículos públicos encarregados da coleta de lixo com pavimentação sem degraus.
§ 1º - As instalações sanitárias serão separadas por sexo e dimensionadas em função do número de bancas ou boxes, e distribuídas de forma que não estejam a mais de 50 m (cinquenta metros) de distância de nenhum recinto de comercialização.
§ 2º - Os compartimentos destinados a escritório, reuniões e outras atividades deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas mínimas previstas nesta Lei.
Art. 187 - Os supermercados caracterizam-se pela distribuição dos produtos variados destinados a comércio em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias.
§ 1º - Os supermercados deverão ter seção para comercialização de gêneros alimentícios.
§ 2º - A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios mencionados no parágrafo anterior medirá, pelo menos, 60% (sessenta por cento) da área total destinada a comercialização.
Art. 188 - Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçadas entre si, de modo que formem corredores compondo rede para proporcionar circulação adequada às pessoas;
II - A largura de qualquer trecho de corredor nunca deverá ser menor do que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Ter pelo menos duas portas de ingresso cada uma com largura mínima de 2m (dois metros);
IV - O local destinado a comércio, dispondo de balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares deverá ter:
a) Pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), contados do ponto mais baixo da cobertura;
b) Aberturas de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/5 (um quinto) da área interna e dispostas de modo a proporcionar iluminação homogênea para todo o compartimento ou a iluminação e ventilação forçada;
c) Balcões frigoríficos com capacidade adequada para exposições de mercadorias perecíveis:
V - Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, constituído de:
a) Reservatório com capacidade mínima correspondente a 10L/m² (dez litros por metro quadrado) da área do local de comércio:
b) Instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares;
c) Alimentação das instalações sanitárias;
VI - A instalações sanitárias não deverão ter comunicação direta com o salão de venda e com os depósitos de gêneros alimentícios, obedecendo ao seguinte:
a) Estabelecimentos com área de 300m² (trezentos metros quadrados), dois sanitários 2 WC, divididos por sexo;
b) Estabelecimentos com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) dois sanitários divididos por sexo, será acrescido um sanitário WC para cada 300m² (trezentos metros quadrados), limitado a 1.000 (mil metros quadrados).
c) Para lojas com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), 04 (quatro) WC divididos por sexo, sendo acrescido um sanitário WC para cada 1.000m² (mil metros quadrados).
VII - Se houver seção destinada ao preparo de cames e desossamento deverá haver, para isso, compartimento próprio;
VIII - Os eventuais compartimentos ou recintos, ainda que semiabertos, destinados a comércio ou a depósitos de gêneros alimentícios deverão:
a) Ter área não inferior a 8 m² (oito metros quadrados) e forma tal que permita, a inscrição, no plano do piso, de um circulo de diâmetro mínimo de 2 m (dois metros);
b) Dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada.
IX - Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de dois dias, cujo piso e paredes, até a altura mínima de 2 m (dois metros), serão revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem, e localizado na parte de serviços, permitindo o acesso direto aos veículos públicos encarregados da coleta de lixo, com pavimentação sem degraus.
Parágrafo Único - Os compartimentos de escritórios, reuniões e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, com dimensões e áreas mínimas obedecendo ao disposto neste código.
Art. 189 - Serão permitidos degraus na área de exposição e venda, desde que exista concomitante com as rampas.
Art. 190 - Deverá ser prevista no mercado e supermercado área para estacionamento de veículos correspondente a uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados), da área total de construção.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
DAS EDIFICAÇÕES ADAPTADAS AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 191 - Deverão atender a NBR 9050 da ABNT ou a norma que vier substituí-la.
CAPÍTULO V
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
DAS CONSTRUÇÕES ESPECIAIS
Art. 192 - As chaminés serão localizadas de tal maneira que o fumo, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos, exigindo-se a instalação de dispositivos que evitem tais inconvenientes, quando necessários.
Art. 193 - As chaminés, torres de telecomunicações, containers reservatórios elevados deverão guardar o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas e do alinhamento do terreno quando sua altura for inferior a 15 m (quinze metros)
Parágrafo Único - Quando se tratar de altura superior a 15 m (quinze metros) o afastamento mínimo necessário das divisas laterais e de fundo será de 1/5 (um quinto) de sua altura, sem prejuízo das exigências da Lei de zoneamento.
Art. 194 - As piscinas terão as paredes e o fundo revestidos com material resistente, liso, lavável e impermeável e, quando se destinarem ao uso coletivo, aparelhamento para tratamento e renovação da água.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Art. 195 - Os projetos de estabelecimentos de saúde deverão ser aprovados pela Vigilância Sanitária do estado de Goiás.
Seção I
Dos Hospitais
Dos Hospitais
Art. 196 - Os edifícios de hospitais destinam-se à prestação de assistência médica de natureza clínica, cirúrgica e social com possibilidade de internamento de pacientes.
Parágrafo Único - O edifício devera dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera e atendimento;
II - Acesso e circulação;
III - Sanitários;
IV - Refeitório, copa e cozinha;
V - Serviços;
VI - Administração;
VII - Enfermaria;
VIII - Quartos de pacientes e/ou enfermarias;
IX - Serviços médico-cirúrgicos e de análise ou tratamento;
X - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 197 - Os edifícios de hospitais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Terão, próximo à porta de acesso, compartimento para recepção, espera ou registro(portaria) com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados);
II - Terão compartimento ou ambiente de estar para visitantes ou acompanhantes com área mínima útil de 12 m² (doze metros quadrados);
III - Os corredores de circulação interna terão largura mínima de 2 m (dois metros) quando destinados ao trânsito de pacientes, acesso a salas de cirurgia e outros compartimentos de igual importância;
IV - Os corredores secundários terão largura mínima de 1 m (um metro);
V - Terão compartimento de triagem ou imediato atendimento com ingresso próprio e possibilidade de acesso de veículos com área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados);
VI - Os pavimentos deverão comunicar-se entre si através de uma rampa com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), com declividade máxima de 8% (oito por cento) quando não dispuserem de elevador,
VII - As escadas deverão atender as seguintes exigências:
a) Largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), sem degraus em leque;
b) Degraus com largura máxima de 0,30 m (trinta centímetros) e altura máxima de 0,16 m (dezesseis centímetros);
c) Sempre que o número de degraus exceder a 10 (dez) deverá ser intercalado patamar com profundidade mínima igual a largura da escada;
VIII - Será obrigatório a instalação de elevadores nas edificações com mais de 10 m (dez metros) de distância vertical, contados do nível do pavimento térreo até o piso do último pavimento, obedecendo-se ao seguinte:
a) Dispor de elevador social e de serviço;
b) As cabinas deverão ter dimensões que permitam o transporte de macas para adultos;
IX - Cada pavimento deverá dispor de instalações sanitárias na proporção de um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro por grupo de 10 (dez) leitos e reunidos por sexo, observando o isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não sendo computados os leitos situados em quartos que disponham de instalações sanitárias privadas, obedecendo ao disposto neste código;
X - As instalações sanitárias para funcionários e para o público em geral, deverão atender as exigências contidas no Anexo VII desta Lei.
XI - As cozinhas dos hospitais deverão ter áreas correspondente a 0,75 m (zero virgula setenta e cinco metros quadrados) por leito, compreendendo-se na designação de cozinha os compartimentos destinados a despensa, a preparo e cozimento de alimentos, a lavagem de louças e utensílios de cozinha;
XII - A copa deverá comunicar-se, obrigatoriamente, com as copas secundárias, situadas nos diversos pavimentos, mediante elevadores monta-carga, nos hospitais de mais de um pavimento;
XIII - Ter refeitório para funcionários, com área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos, que possam ser utilizados para internação, alojamento, atendimento ou tratamento do paciente;
XIV - é proibido qualquer comunicação direta entre a cozinha, despensa e copa e os compartimentos destinados a sanitários, banheiros, vestiários, lavanderias, farmácia e necrotério, bem como os locais de permanência ou passagem de doentes;
XV - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar. Os compartimentos terão dimensões adequadas ao equipamento a ser instalado;
XVI - serão obrigatoriamente instalados serviços de lavanderia com capacidade para lavar, secar e esterilizar, sendo que os compartimentos terão dimensões adequadas ao equipamento a ser instalado;
XVII - Deverá haver compartimentos para administração, registro, secretaria e outras funções similares com área mínima de 8 m² (oito metros quadrados) cada;
XVIII - As enfermarias de adultos não poderão conter mais de 8 (oito) leitos em cada subdivisão, o total de leitos não deverá exceder a 24 (vinte e quatro) em cada enfermaria. A cada leito deverá corresponder, no mínimo, 6 m² (seis metros quadrados) da área do piso.
XIX - Nas enfermarias para crianças, a cada berço deverá corresponder, no mínimo, a superfície de 3,50 m² (três virgula cinquenta metros quadrados) da área do piso;
XX - Cada enfermaria deverá dispor de um quarto com leito para casos de isolamento, no mesmo andar, conforme fixado no inciso seguinte;
XXI - Os quartos para doentes deverão ter área mínima de 8 m² (oito metros quadrados) para um só leito e de 14 m² (quatorze metros quadrados) para dois leitos:
XXII - Os quartos para doentes e as enfermarias deverão satisfazer as seguintes exigências:
a) Pé direito mínimo de 3 m (três metros);
b) Área total de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento;
c) Área de ventilação não inferior à metade da área exigida para iluminação;
d) Portas de acesso de 1 m (um metro) de largura por 2 m (dois metros) de altura, no mínimo;
e) Paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens do piso ao teto e com cantos arredondados;
f) Rodapés no plano das paredes formando concordância arredondada com o piso.
XXIII - Cada pavimento que contiver quarto, apartamentos ou enfermarias para pacientes deverá dispor de:
a) Compartimentos para visitantes na forma estabelecida no inciso II do presente artigo;
b) Posto de enfermagem com área mínima de 5m² (cinco metros quadrados):
c) Copa com área mínima de 5 m² (cinco metros quadrados).
Art. 198 - As salas de cirurgia deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - Ter área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados) e permitir a inscrição de um circulo com diâmetro mínimo de 4 m (quatro metros);
II - Ter pé direito de 3 m (três metros);
III - Ser provida de iluminação artificial adequada e de ar condicionado;
IV - Ter instalações de emergência, de funcionamento automático que supra falhas eventuais de corrente elétrica;
V - O recinto para espectadores, quando existir, deve ser completamente independente, separado por meio de vidro e com acesso próprio.
Art. 199 - As salas de laboratório de análise, farmácia e sala de raios X terão, cada um, área mínima de 12 m² (doze metros quadrados).
Art. 200 - O laboratório deverá ter área equivalente a 0,40 m² (zero) virgula quarenta metros quadrados) por leito, sem prejuízo ao estabelecido no artigo anterior.
Art. 201 - Os edifícios para maternidade ou para hospitais com seção de maternidade, deverão dispor de compartimentos em quantidade e situação capazes de satisfazer os seguintes requisitos:
I - Sala de trabalho de parto, acusticamente isolada, para cada 15 (quinze) leitos destinados a parturientes;
II - Sala de parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos destinados a parturientes;
III - Sala de operação, quando não houver outra sala para o mesmo fim;
IV - Sala de curativos para operações sépticas;
V - Quartos individuais para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas;
VI - Quartos exclusivos para parturientes operadas;
VII - Seções de berçários com tantos leitos quantos forem os das parturientes.
§ 1º - As seções de berçários deverão ser subdividas em unidades de até 24 (vinte e quatro) berços no máximo.
§ 2º - Cada unidade referida no parágrafo anterior deverá compreender 2 (duas) salas para berços, cada uma com capacidade máxima de 12 (doze) berços, além de uma sala para exames e outra para higiene das crianças.
§ 3º - A existência de unidades para isolamentos de casos suspeitos e contagiosos, com capacidade mínima total de 10% (dez por cento) da quantidade de berços na maternidade, é obrigatória, atendendo ao estabelecido nos parágrafos 1º e 2º.
Art. 202 - Em todo hospital deverá haver ainda:
I - Compartimentos especiais para necrotério e velório;
II - Área de estacionamento de veículos na proporção de 01 (uma) vaga de 2,40m x 4,50 m (dois metros e quarenta centímetros por quatro e cinquenta metros) para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração da área de construção.
Seção II
Das Clínicas, Laboratórios De Análise E Pronto Socorro
Das Clínicas, Laboratórios De Análise E Pronto Socorro
Art. 203 - Os edifícios de clinicas, laboratórios de análises e pronto-socorro destinam-se as seguintes atividades:
I - Clínicas com internamento de pacientes, pronto-socorro, ambulatório e dispensários;
II - Bancos de sangue e serviços de hemoterapia;
III - Laboratórios de análises clinicas e serviços de radiologia;
IV - Centros de fisioterapia, instituto de hidroterapia e centros de reabilitação.
Art. 204 - Os edifícios destinados às atividades constantes nesta seção, quando dispuserem dos compartimentos abaixo relacionados, deverão atender às seguintes exigências:
I - O compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento, com área mínima de 16m (dezesseis metros quadrados) terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância;
II - O compartimento para espera terá área mínima de 16 m² (dezesseis metros quadrados);
III - O refeitório e a copa terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados) cada;
IV - Os vestiários terão área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados);
V - Os quartos ou apartamentos para pacientes terão área mínima de 8 m² (oito metros quadrados) quando destinados a um só paciente e 12 m² (doze metros quadrados) quando destinados a dois pacientes;
VI - Os laboratórios de imuno-hematologia e sorologia terão área mínima de 12 m² (doze metros quadrados);
VII - As salas de coleta de sangue terão área mínima de 6 m² (seis metros quadrados);
VIII - As salas de esterilização terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados);
IX - As salas de consulta terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados):
X - As salas de banhos privativos ou fisioterapia terão área mínima de 10 m² (dez metros quadrados).
Art. 205 - Além de estabelecido no artigo anterior, deverão ser atendidas as especificações constantes na Seção I deste Capitulo.
CAPÍTULO VII
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 206 - Os edifícios para locais de reunião são os que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem a reunião de numerosas pessoas.
Art. 207 - São considerados locais de reunião:
I - Estádios;
II - Auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções, salas de exposições:
III - Cinemas;
IV - Teatros;
V - Templos religiosos.
Art. 208 - As partes destinadas ao uso pelo público, em geral, terão que prever:
I - Acesso e circulação;
II - Condições de visibilidade;
III - Espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - Instalações sanitárias.
Art. 209 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais:
I - Ter vãos de ventilação efetiva cuja superfície não seja inferior a 1/10 (um décimo) da área do piso;
II - Ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, guardando as seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima:
a) Para o sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinquenta) lugares ou fração;
b) Para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares ou fração.
III - As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a as de saída da edificação medirão um total correspondente a 10 cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares ou fração, abrindo-se de dentro para fora;
IV - As circulações principais que servem a diversos setores de poltronas da sala de espetáculos terão largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e as secundárias de 1 m (um metro);
V - As circulações de acesso e escoamento do público, externas à sala de espetáculos, terão largura mínima de 3 m (três metros) sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares ou fração excedente da lotação de 100 (cem) lugares;
VI - As escadas obedecerão às seguintes normas:
a) Largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), sendo acrescidas de 10 cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares ou fração excedentes da lotação de 100 (cem) lugares;
b) Patamares, nas escadas destinadas a vencer alturas superiores a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), com comprimento médio de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) Não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol.
VII - As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para estas, com declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e piso antiderrapante:
VIII - As poltronas das salas de espetáculos serão distribuídas em setores, contendo no máximo 250 (duzentos e cinquenta) poltronas, separadas por circulações que servirão no máximo a 8 (oito) poltronas de cada lado;
IX - Ter sala de espera contigua à sala de espetáculos, medindo no mínimo 10 m² (dez metros quadrados) para cada 50 (cinquenta) lugares ou fração da lotação máxima prevista.
CAPÍTULO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 210 - Os edifícios de escolas destinam-se a abrigar a realização do processo construtivo-educativo ou instrutivo da pessoa.
Art. 211 - Os edifícios de escolas serão constituídos pelo conjunto administrativo, conjunto de serviços gerais e conjunto pedagógico e deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Conjunto administrativo:
a) Recepção, espera ou atendimento;
b) Diretoria;
c) Secretaria;
d) Reunião.
I - Conjunto de serviços gerais:
a) Sanitários para alunos e empregados;
b) Refeições e/ou lanches;
c) Outros serviços como depósitos de limpeza, consertos.
III - Conjunto pedagógico, conforme programação especifica de cada modalidade de ensino constituído por:
a) Salas de aulas expositivas;
b) Salas especiais (artes-plásticas, laboratórios, bibliotecas, salas de vídeo, etc);
c) Área de esporte e recreação.
Parágrafo Único - No cálculo das áreas mínimas exigidas para os compartimentos, ambientes ou locais do conjunto pedagógico será considerada a capacidade máxima da escola por período.
Art. 212 - Os edifícios de escolas terão obrigatoriamente, próximo à porta de ingresso, um compartimento, ambiente ou local de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12m² (doze metros quadrados).
Art. 213 - As áreas de acesso a circulação, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas por este código, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,75 m (três metros e setenta e cinco centímetros);
II - Os espaços de acesso e circulação de pessoas como vestíbulos, corredores, passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - As escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e degraus com largura mínima de 0.31 m (trinta e um centímetros) e altura máxima de 0,16 m (dezesseis centímetros);
IV - As rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e declividade máxima de 12% (doze por cento).
Art. 214 - Os edifícios de escolas deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, em número correspondente ao total de área constituída dos andares servidos.
§ 1º - As instalações sanitárias providas de chuveiro para uso dos alunos deverão ficar próximas do local destinado à prática de esporte e recreação e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento para vestiário com área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) de área total dos compartimentos do conjunto pedagógico; em qualquer caso, a área mínima do compartimento será de 8 m² (oito metros quadrados).
§ 2º - Em qualquer hipótese, a distância de qualquer compartimento do conjunto pedagógico até a instalação sanitária e o vestiário não deverá ser superior a 50 m (cinquenta metros).
Art. 215 - Próximo aos compartimentos do conjunto pedagógico deverá haver ainda bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos.
Art. 216 - Os edifícios de que trata este Capitulo deverão conter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos:
I - Refeitório e/ou cantina, copa e cozinha tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 40 m² (quarenta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos do conjunto pedagógico, atendendo ao mínimo de 8 m² (oito metros quadrados):
II - Despensa ou depósito de gênero alimentício com área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) ou fração da área total mencionada no inciso anterior, atendendo ao mínimo de 4 m² (quatro metros quadrados);
III - Depósito de material de limpeza, consertos e outros fins com área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados):
IV - Quando a área total de construção for igual ou inferior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), a área mínima do depósito poderá ser reduzida para 2 m² (dois metros quadrados);
V - Compartimento de administração, registro, secretaria, contabilidade e outras funções similares, cujas áreas somadas não deverá ser inferior a 30 m² (trinta metros quadrados), podendo cada um ter a área mínima de 8 m² (oito metros quadrados);
VI - Salas para os professores com área mínima de 14m² (quatorze metros quadrados).
VII - Compartimentos ou ambientes para aulas expositivas com área correspondente a 1,50 m² (um virgula cinquenta metros quadrados) por aluno, com o mínimo de 40 m² (quarenta metros quadrados) e forma tal que permita, a inscrição, no plano do piso, de um círculo com diâmetro mínimo de 5 m (cinco metros);
VIII - Biblioteca com área mínima de 56 m² (cinquenta metros quadrados) destinada aos usuários e área mínima de 28 m² (vinte e oito metros quadrados) destinada ao preparo, catalogação e balcão de empréstimos.
Art. 217 - Os compartimentos do conjunto pedagógico observarão as seguintes exigências:
I - A relação entre as áreas da abertura iluminada e do piso do compartimento não será inferior a 1/5 (um quinto);
II - Não terão, profundidade superior a duas vezes a largura;
III - Terão pé direito de 3m (três metros) no mínimo.
Parágrafo Único - Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral pela esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.
Art. 218 - Os espaços abertos destinados a esportes e recreação deverão ficar junto aos espaços cobertos (ou ginásios) e serão devidamente isolados, iluminados e ventilados.
Art. 219 - Os edifícios de escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente ao número previsto de alunos multiplicado por 0,50 m² (zero virgula cinquenta metros quadrados) atendendo ao mínimo de 200 m² (duzentos metros quadrados).
Parágrafo Único - Junto ao local de reunião haverá instalações sanitárias para alunos.
Art. 220 - Além do disposto neste Capitulo, deverão ser observadas as especificações constantes do Plano Estadual de Educação de Goiás.
CAPÍTULO IX
DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS
DAS OFICINAS E INDÚSTRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 221 - Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.
Art. 222 - Conforme suas características e finalidades as oficinas e indústrias classificam-se em:
I - Oficinas;
II - Indústrias em geral;
III - Indústrias de produtos alimentícios;
IV - Indústrias químicas e farmacêuticas;
V - Indústrias extrativas.
Parágrafo Único - Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo deverão obedecer às exigências das respectivas normas especificas.
Art. 223 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento público;
II - Acesso e circulação de pessoal;
III - Trabalho;
IV - Armazenagem;
V - Administração e serviços;
VI - Sanitários;
VII - vestiários;
VIII - Acesso e estacionamento de veículos;
IX - Pátio de carga e descarga.
Art. 224 - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de permanência prolongada, quando houver, não será inferior a 40 m² (quarenta metros quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).
Art. 225 - Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum ou coletivo de:
I - Instalações sanitárias para uso dos empregados em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme disposto no Anexo XIII desta Lei;
II - Compartimentos para vestiários na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3 m² (três metros quadrados);
III - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2 m² (dois metros quadrados).
Parágrafo Único - Os compartimentos sanitários não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho;
Art. 226 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) deverão ainda dispor de:
I - Compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 60 m² (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de construção respeitada para cada compartimento a área mínima de 8 m² (oito metros quadrados);
II - Lavatórios na proporção mínima de 1 (um) para cada 20 m² (vinte metros quadrados) ou fração da área do compartimento, quando distarem mais de 50 m (cinquenta metros) das instalações sanitárias;
III - Copa-cozinha com área, em conjunto, na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 80 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção respeitada para cada compartimento a área mínima de 8 m² (oito metros quadrados);
IV - Despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 1 m² (um metro quadrado) para cada 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) ou fração da área total de construção respeitada a área mínima de 4 m² (quatro metros quadrados).
Art. 227 - Os compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivas, deverão satisfazer as determinações especificas do Código de Posturas.
Art. 228 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividade terão área correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.
Art. 229 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas.
Art. 230 - Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - As instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1 m (um metro) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar e excessiva propagação de calor,
II - Quando utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com tratamento indicado no inciso anterior,
III - As chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo em 5 m (cinco metros) a edificação mais alta, em um raio de 50 m (cinquenta metros) e dispor de câmaras de lavagem dos gases de combustão e detentoras de fagulhas;
IV - Os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalações de máquinas e equipamentos de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho ou atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respeitadas as normas de proteção à segurança e a higiene dos funcionários;
V - Providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar incómodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades;
VI - Será obrigatório a exigência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõem, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle da poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de renovação do lixo.
Art. 231 - Os projetos de edifícios de caráter ou natureza industrial, com área total de construção igual ou superior a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), somente serão submetidos a aprovação por parte da Prefeitura, após a prévia aprovação pelo Corpo de Bombeiros, no que se refere ao atendimento das normas de proteção e combate à incêndio.
Seção II
Oficinas
Oficinas
Art. 232 - Os edifícios de oficinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades:
I - Serralheria;
II - Mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas:
III - Recauchutagem de pneus;
IV - Usina de concreto ou asfalto;
V - Gráfica, tipografia e litografia:
VI - Estúdios de TV, fotográfico, rádio e comunicações;
VII - Artigos de couro;
VIII - Lavanderia e tinturaria industrial;
IX - Carpintaria;
X - Oficina de montagem de equipamentos elétrico e eletrônico.
Art. 233 - Os edifícios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior que tiverem área total de construção inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados) estarão dispensados do estabelecido nos artigos 243 e 244 e no inciso II do artigo 245, devendo dispor de compartimentos para a administração e serviço com área mínima de 6 m² (seis metros quadrados).
Art. 234 - A indústria química ou farmacêutica esta sujeita, além das exigências acima, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhe forem aplicáveis.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCESSO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 235 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código.
Art. 236 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Embargo da obra;
IV - Interdição total ou parcial da obra ou edificação;
V - Apreensão de materiais, ferramentas ou equipamentos e documentos;
VI - Cassação da autorização ou alvará;
VII - Demolição total ou parcial da obra ou da edificação.
§ 1º - As penalidades serão aplicadas, conjunta ou separadamente, ao profissional responsável e ao proprietário da obra e/ou edificação, que, de qualquer forma, concorrerem para a prática da infração ou deixarem de adotar providências destinadas a evitar a sua ocorrência.
§ 2º - A penalidade prevista no item VIII, será aplicável somente aos profissionais técnicos, pessoa física ou jurídica, responsáveis por obras.
Art. 237 - As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem obrigatoriedade sequencial à ordem descrita no artigo anterior e sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não desobriga o infrator ao cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código e da legislação urbanística vigente.
Art. 238 - O agente fiscal, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Código, observando:
I - Maior ou menor gravidade da infração, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências relativas às normas construtivas deste Código e para a ordem urbanística;
II - As circunstâncias atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação à legislação urbanística;
IV - A situação econômico-financeira do infrator.
Art. 239 - São circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator,
II - comunicação prévia e espontânea pelo infrator da violação das disposições deste Código e demais Legislações Urbanísticas, desde que promovida a imediata adequação da obra ou edificação:
III - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea adequação as disposições deste Código e demais Legislações Urbanísticas:
IV - colaboração com os agentes fiscais e demais órgãos do Município.
Art. 240 - São circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - ter o infrator cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária ou pessoal;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a ordem urbanística;
d) ter a infração consequências calamitosas para a segurança da população em geral e da cidade;
e) concorrendo para danos à propriedade alheia;
f) atingindo áreas de interesse ambiental, públicas ou não edificável;
g) em domingos ou feriados;
h) à noite;
i) mediante fraude ou abuso de confiança;
j) mediante abuso do direito de alvará ou autorização;
k) atingindo imóveis tombados de valor histórico, artístico e cultural;
l) ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude, conluio ou má-fé;
m) facilitada por funcionário público no exercicio de suas funções.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração, da mesma natureza ou não, pelo mesmo infrator dentro de 01 (um) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º - Nas reincidências, o valor da multa será multiplicado, progressivamente, de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.
§ 3º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será considerada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 241 - O responsável técnico pela execução da obra que for autuado, no período de 90 (noventa) dias, em mais de 3 (três) obras consideradas irregulares fica impedido por 2 (dois) anos de aprovação, no Município de Cidade Ocidental, de novos projetos sob sua responsabilidade técnica.
Art. 242 - No caso de desrespeito ao cumprimento das determinações estabelecidas na penalidade administrativa, o Município, por intermédio da sua Procuradoria Geral, a requerimento do órgão de fiscalização municipal, providenciará procedimento judicial cabível.
Seção I
Da Advertência
Da Advertência
Art. 243 - A advertência será aplicada, mediante auto de advertência, quando:
I - O profissional apresentar constantemente projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas;
II - Não manter na obra o respectivo alvará e projetos originais.
§ 1º - Constada uma das hipóteses previstas neste artigo, o agente fiscal lavrará o respectivo auto, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane as irregularidades.
§ 2º - No caso do inciso I, o prazo será de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, uma única vez por igual período, mediante pedido do infrator, desde que dentro do prazo concedido.
§ 3º - No caso do inciso II, o prazo será de até 5 (cinco) dias.
§ 4º - Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente fiscal certificará o ocorrido nos autos.
§ 5º - Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente fiscal certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa á infração praticada e demais penalidades cabíveis, independentemente da advertência.
Art. 244 - A penalidade de advertência não excluirá a aplicação de outras penalidades
Art. 245 - Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 06 (seis) meses, contado da lavratura da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
Das Multas
Das Multas
Art. 246 - A aplicação de multa far-se-á, mediante auto de infração, nos seguintes casos:
I - O profissional apresentar constantemente apresentar projeto de arquitetura em flagrante desacordo com os dispositivos deste Código ou com as demais legislações urbanísticas, desde que não seja possível aplicar penalidade de advertência ou no descumprimento da advertência. Infração Leve;
II - Não manter na obra o respectivo alvará e projetos originais, desde que não seja possível aplicar penalidade de advertência ou no descumprimento da advertência. Infração Leve;
III - Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto apresentado para aprovação da Prefeitura. Infração média;
IV - Viciamento de projeto aprovado com a introdução de alterações de qualquer espécie. Infração grave;
V - Inicio ou execução de obra sem autorização, licenciamento ou o respectivo alvará, ou com os mesmos vencidos. Infração média;
VI - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado. Infração grave:
VII - Execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura. Infração média;
VIII - Ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta Lei. Infração leve;
IX - Mudança de fim a que se destina a construção, sem prévia licença da Prefeitura. Infração média;
X - Ocupação do prédio sem vistoria da Prefeitura e a emissão da Certidão de Conclusão de Obra ou Habite-se. Infração média;
XI - Deixar entulhos na via pública, durante ou após o término da obra. Infração média:
XII - Danos causados ao logradouro, devidos à execução da obra. Infração média:
XIII - Descumprimento do Embargo. Infração grave,
XIV - Uso ou ocupação de obra embargada. Infração média;
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e XII, o agente fiscal fixará prazo para o infrator sanar as irregularidades, sob pena de majoração da multa aplicada em dobro, sucessivamente.
§ 2º - A penalidade de multa não excluirá a aplicação de outras penalidades.
Art. 247 - O valor da multa variará de 01 (um) a 100 (cem) UFCO, vigente à época da autuação, a critério da Administração, e levará em conta as disposições dos Arts. 258 a 260 bem como a natureza da infração:
I - Infração leve: 01 (um) a 10 (dez) UFCO;
II - Infração média: 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFCO;
III - Infração grave: 30 (trinta) a 100 (cem) UFCO.
Art. 248. O valor de multa será reduzido em 40% (quarenta por cento), quando o autuado, conformando-se com o auto de infração, efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º - A redução prevista neste artigo será de 20% (vinte por cento) quando o autuado, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento dos valores devidos no prazo previsto para a interposição do recurso.
§ 2º - Sendo o infrator reincidente, as reduções a que se refere este artigo somente poderão ser concedidas pela metade.
§ 3º - O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos neste artigo, dará fim ao contraditório e à ampla defesa.
Seção III
Do Embargo Da Obra
Do Embargo Da Obra
Art. 249 - Embargo é a ordem administrativa de:
I - paralisação das atividades construtivas irregulares, no caso de obras em andamento;
II - impedimento de continuação de obras, no caso de obras paralisadas; ou
III - impedimento de ocupação, no caso de obras concluídas.
Art. 250 As obras em execução, paralisadas ou concluídas serão embargadas mediante Termo de Embargo acompanhado de relatório fiscal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, nos seguintes casos:
I - Execução da obra sem autorização, licenciamento ou o respectivo alvará, ou com os mesmos vencidos;
II - Omissão ou desrespeito das notas de alinhamento e nivelamento;
III - Execução de obra que acarretar risco para a própria estabilidade, para a segurança pública e dos respectivos operários;
IV - Execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e cadastrado na Prefeitura.
V - risco ou danos ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueológico;
VI - execução de obra de maneira irregular ou com o emprego de materiais inadequados ou sem condição de resistência conveniente, que comprometa sua estabilidade.
Art. 251 - A obra embargada deverá permanecer paralisada e sob permanente fiscalização.
§ 1º - Somente será admitida a execução de serviços tendentes a promover a regularização da obra ou para sanar situações de risco à segurança das pessoas ou bens, indicadas no relatório Fiscal.
§ 2º - Ocorrendo o desrespeito reiterado ao embargo administrativo, deverá ser acionada a Procuradoria Geral do Município, para adotar procedimento judicial cabível.
Art. 252 - O embargo de obra somente cessará após sua total regularização.
Parágrafo Único - No caso estabelecido neste artigo, o levantamento do embargo poderá ser requerido pelo interessado ou ocorrer por relatório com informações fiscais que atestem a regularização da obra.
Art. 253 - O Município, a seu critério, poderá fixar placa indicativa de embargo em obra e/ou edificação irregular, ficando a mesma sob inteira responsabilidade do proprietário do imóvel que será cientificado de tal fato.
§ 1º - A placa não poderá ser retirada do local fixado ou ter sua visibilidade obstruída, ainda que parcialmente, antes do devido levantamento do embargo, quando a mesma será recolhida pela fiscalização.
§ 2º - Caso a placa seja extraviada, os custos da mesma serão cobrados do proprietário ou responsável pela obra.
Seção IV
Da Interdição Da Obra
Da Interdição Da Obra
Art. 254 - Interdição parcial ou total é a medida administrativa que consiste na vedação do acesso à obra ou edificação e será aplicada imediatamente pelo agente fiscal, sempre que a obra ou edificação apresentar situação de risco ou ameaça à segurança das pessoas ou aos bens, públicos ou privados, bem como em caso de descumprimento de embargo.
§ 1º - A interdição poderá ocorrer em obra em andamento ou paralisada ou em edificação concluída.
§ 2º - O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da obra ou edificação, se houver risco à segurança dessas pessoas.
§ 3º - Admitir-se-á interdição parcial somente nas situações que não acarretem riscos aos bens e pessoas.
§ 4º - A interdição far-se-á mediante termo de interdição.
Art. 255 - A interdição somente será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
Seção V
Da Apreensão
Da Apreensão
Art. 256 - A apreensão ocorrerá, mediante termo de apreensão, nos seguintes casos:
I - materiais, ferramentas ou equipamentos: quando houver descumprimento do embargo e os mesmos poderem ser utilizados na continuidade da obra; Il-documentos: quando houver indícios de falsificação ou adulteração.
§ 1º - Os bens recolhidos serão encaminhados ao depósito municipal e somente serão liberados após pagamento das multas devidas e total regularização da obra, bem como após o pagamento dos custos da remoção, transporte e guarda.
§ 2º - Para as obras irregulares somente serão liberados os bens estritamente necessários à promoção da regularização, desde que atendidas as disposições do parágrafo anterior.
§ 3º - O prazo de resgate dos bens apreendidos, será, no máximo, de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apreensão pelo interessado, prorrogável a pedido do mesmo e mediante a devida autorização administrativa.
§ 4º - Transcorrido o prazo previsto no item anterior, os bens apreendidos e não resgatados, serão incorporados ao patrimônio do Municipio, doados ou alienados, pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamento próprio.
§ 5º - Os custos da remoção e transporte serão calculados conforme a quantidade de equipamentos e materiais apreendidos, bem como os equipamentos necessários e mão-de-obra envolvida;
§ 6º - Os custos com a guarda serão calculados pelo metro quadrado ocupado pelos bens e materiais apreendidos, sendo o valor do metro quadrado correspondente a 0,2 da UFCO por dia.
Seção VI
Da Cassação da Autorização ou Alvará
Da Cassação da Autorização ou Alvará
Art. 257 - A autorização ou alvará para execução de obra será cassada quando houver descumprimento de seus termos ou, atendendo a relevante interesse público, quando:
I - for decretado o estado de calamidade pública;
II - for decretada a utilidade pública ou o interesse social:
III - existir processo de tombamento;
IV - for verificada qualquer ilegalidade no processo de sua expedição;
V - como medida de proteção da: higiene, saúde, moral, meio ambiente, sossego público e da segurança pública.
Parágrafo Único - A cassação a que se refere os incisos III, IV e V deverá ser objeto de processo administrativo, oportunizando o direito ao contraditório.
Seção VII
Da Demolição
Da Demolição
Art. 258 - A demolição, parcial ou total, de uma obra será determinada observando-se procedimento administrativo próprio, com fundamento em parecer técnico-fiscal e com a concordância do titular do órgão de fiscalização municipal, como última instância, para sanar irregularidade, quando a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e alvará e não for regularizável, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Não ocorrendo a demolição, por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão, o Município a promoverá, por seus meios, passando ao proprietário os custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de despesas administrativas.
§ 2º - As obras com alvenaria e cobertura concluída, somente serão demolidas após decisão judicial.
§ 3º - As obras licenciadas ou autorizadas, em construção, somente serão demolidas após anulação, revogação ou cassação do ato.
§ 4º - Não se aplica o previsto nos itens § 1º e 2º, nos casos de risco iminente à segurança das pessoas e dos bens públicos ou privados, quando a demolição deverá ser sumária, passando ao proprietário os custos, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de despesas administrativas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Autos e Termos
Do Autos e Termos
Art. 259 - Constatada a ocorrência de infração, a qualquer dispositivo deste Código, será lavrado o respectivo autos e termos em impresso próprio, dos quais deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
I - A lavratura dos Autos e termos independem de testemunhas, responsabilizando-se o agente fiscal pela veracidade das informações nele contidas.
II - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do ato, desde que o motivo de sua ausência conste em Certidão ou no próprio ato.
III - As omissões ou incorreções existentes nos autos e termos não geram sua 1nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para identificação da ação fiscal, da infração e do infrator.
IV - A assinatura do infrator não implica confissão nem, tampouco, aceitação dos Autos e Termos e, sim, o conhecimento dos seus termos pelo autuado, contando a partir da data correspondente os prazos previstos para apresentação de defesa.
V - Os Autos e Termos deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) Nome ou razão social do infrator, com o consequente CPF ou CNPJ, se possível;
b) Endereço completo do local em que ocorreu a infração;
c) Descrição do fato que constitui a infração e a indicação do dispositivo legal violado;
d) Assinatura e identificação do agente fiscal;
e) Assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa deste, certidão do agente fiscal relatando o motivo da falta de assinatura;
f) Data e hora da lavratura do auto de infração, bem como a fase em que se encontrava a obra no ato da autuação;
g) Valor da multa aplicada, se for o caso.
Art. 260 - Os autos e termos que apresentarem vicio sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de oficio pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único - Constatado o vicio sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vicio foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 261 - Os autos e termos que apresentarem vicio insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º - Para os efeitos do caput, considera-se vicio insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no respectivos autos e termos.
§ 2º - Nos casos em que os autos e termos forem declarados nulos e estiver caracterizada a ocorrência de infração, a qualquer dispositivo deste Código, deverá ser lavrados novos autos e termos.
§ 3º - O erro no enquadramento legal da infração não implica vicio insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração.
Seção II
Da Defesa
Da Defesa
Art. 262 - O autuado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração ou efetuar seu pagamento.
Parágrafo Único - A defesa será endereçada ao Secretário competente ou a autoridade por ele designada para julgamento de 1ª instância.
Art. 263 - A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Parágrafo Único - Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade competente.
Art. 264 - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo Único. O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 265 - A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
III - perante órgão incompetente.
Seção III
Da Instrução e Julgamento
Da Instrução e Julgamento
Art. 266 - Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade competente para instrução do processo.
Art. 267 - A autoridade competente para julgamento poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente fiscal, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 1º - O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de dez dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 2º - A contradita deverá ser elaborada pelo agente fiscal no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo.
§ 3º - Entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente fiscal necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 268 - As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade competente para julgamento.
Art. 269 - O órgão da Procuradoria-Geral do Município, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade competente para julgamento.
Art. 270 - A decisão da autoridade competente para julgamento não se vincula às sanções aplicadas pelo agente fiscal, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de oficio ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos neste Código.
Parágrafo Único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 271 - Oferecida ou não a defesa, a autoridade competente julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Parágrafo Único - As medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório.
Art. 272 - A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo Único - A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 273 - Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
Seção IV
Dos Recursos
Dos Recursos
Art. 274 - Da decisão proferida pela autoridade competente para julgamento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O recurso hierárquico de que trata este artigo será dirigido à autoridade de primeira instância que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 275 - A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio, mediante declaração na própria decisão, à autoridade superior nas seguintes situações:
I - decisão que implique em redução do valor da sanção de multa em limite superior a 30% (trinta por cento) do valor original;
II - decisão que implique em anulação ou cancelamento de autos de infração; e
§ 1º - O recurso de ofício será julgado pela autoridade de segunda instância.
§ 2º - Não será objeto de recurso de oficio o cancelamento de autos de infração quando os fatos ilícitos forem objeto de nova autuação, devendo constar essa circunstância tanto no auto de infração cancelado quanto no novo elaborado em substituição ao primeiro.
§ 3º - Somente será encaminhado recurso de oficio após a intimação do autuado acerca do julgamento, decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário.
Art. 276 - O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
§ 1º - Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de oficio ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º - Quando se tratar de penalidade de multa, o recurso terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.
Art. 277 - A autoridade de segunda instância poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 278 - O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ou autoridade incompetente; ou
III - por quem não seja legitimado.
Art. 279 - Havendo decisão confirmatória do auto de infração por parte da autoridade de segunda instância, o interessado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da notificação.
Art. 280 - As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em Lei.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 281 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação desta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, considerados os despachos dos órgãos competentes.
Art. 282 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 283 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os dispositivos da Lei 727, de 20 de janeiro de 2009, no que se refere ao Código de Obras.
Art. 284 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.