Art. 1º - Altera o Quadro Permanente de Pessoal de Provimento Efetivo, constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Lei Municipal n° 788, de 31 de dezembro de 2010, com as respectivas alterações posteriores, em especial aquelas empreendidas pela Lei Municipal nº 925, de 12 de dezembro de 2013, passando a vigorar com os cargos, códigos, quantitativos, requisitos, jornada de trabalho, vencimentos e atribuições previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 1º - Em razão da alteração do Quadro Permanente de Pessoal de Provimento Efetivo, ficam extintos os seguintes cargos vagos:
QUANTITATIVO | CARGO/CÓDIGO |
02 | ADVOGADO - CNS 101 |
04 | ALMOXARIFE - CNM-103 |
02 | ANALISTA DE SISTEMA - CNS-801 |
01 | ARQUITETO-CNS 401 |
02 | AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO - CNM-904 |
33 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM - CNM-901 |
123 | AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CNB-102 |
20 | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - CNB-401 |
02 | BIBLIOTECÁRIO - CNM-105 |
01 | BIOQUÍMICO - CNS 304 |
02 | BOMBEIRO HIDRÁULICO - CNB-805 |
04 | CARPINTEIRO - CNB-804 |
01 | DESENHISTA-CNM-102 |
01 | ECONOMISTA - CNS-201 |
06 | ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO - CNB-701 |
10 | ELETRICISTA DE AUTOS - CNB-706 |
01 | ENGENHEIRO DE TRÂNSITO FISCAL DE OBRAS E EDIFICAÇÕES - CNM-401 |
10 | FISCAL DE POSTURAS - CNM-501 |
10 | FISCAL DE TRANSPORTE PÚBLICO - CNM-601 |
07 | FISCAL DE TRIBUTOS - CNM-301 |
15 | FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - CNM-501 |
15 | GARI - CNB-301 |
60 | GUARDA PATRIMONIAL-CNB-501 |
150 | LUBRIFICADOR - CNB-806 |
02 | MECÂNICO DE MÁQUINAS PESADAS-CNB-705 |
15 | MÚSICO - CNM-1102 |
01 | PEDREIRO - CNB-802 |
13 | PROGRAMADOR - CNM-104 |
01 | SECRETÁRIO ESCOLAR - CNM-1101 |
20 | SERRALHEIRO - CNB-901 |
05 | SOLDADOR - CNB-901 |
05 | TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES - CNM-403 |
02 | TÉCNICO DE LABORATORIO - CNM-902 |
02 | TÉCNICO DE RAIO X-CNM-903 |
02 | TÉCNICO DE TURISMO-CNS-603 |
01 | TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO - CNS-202 |
02 | TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - CNM-801 |
02 | TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS - CNS-501 |
01 | TÉCNICO EM ORÇAMENTO E FINANÇAS - CNM-201 |
01 | TOPOGRAFO - CNM-402 |
§ 2º - Fica garantido aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (CNM-901), que atenderem aos requisitos legais, o reenquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem (CNM-212), mediante requerimento, a ser realizado no prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - Fica garantido aos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Transporte público (CNM-601), que atenderem aos requisitos legais, o reenquadramento no cargo de Fiscal de Transporte público e Trânsito (CNM-207), mediante requerimento, a ser realizado no prazo máximo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 4º - Os cargos de Auxiliar de Enfermagem (CNM-202), Auxiliar de Serviços Administrativos (CNF-303), Fiscal de Transporte público (CNM- 206) e Pedreiro (CNF-313), serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 2º - Altera o Quadro de Pessoal Efetivo do Magistério Público Municipal, atribuições e vencimentos, constantes dos Anexos I, II e III, da Lei Municipal n° 860, de 21 de dezembro de 2011, com as respectivas alterações posteriores, em especial aquelas empreendidas pela Lei Municipal nº 926, de 12 de dezembro de 2013, passando a vigorar com os cargos, quantitativos, requisitos jornada de trabalho, vencimentos e atribuições previstos nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo Único - A jornada de trabalho do profissional do Magistério é de 20 (vinte) horas aulas semanais ou de 40 (quarenta) horas aulas semanais, nos moldes previstos Lei Municipal n° 860, de 21 de dezembro de 2011, e deverá atender a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o interesse público
Art. 3º - Ficam consolidados os vencimentos dos cargos de provimento efetivo listados no Anexo V desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.158 de 2018)
§ 1º - As disposições deste artigo decorrem de alterações realizadas a partir de alterações legislativas previstas em normas anteriormente editadas.
§ 2º - Os vencimentos básicos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, constante do Anexo II desta Lei, retroagirão até o dia 17 de junho de 2014, sendo que as diferenças serão pagas em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, a partir da folha de pagamento posterior a publicação desta Lei.
"Art. 15 - (..)
"III - (...);
"IV - (...);
"V - (...);
"Art. 24 - (...)
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Anexos I, II, III e IV, da Lei Municipal n° 788, de 31 de dezembro de 2010, com as respectivas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 925, de 12 de dezembro de 2013, os Anexos I, II e III, da Lei Municipal n° 860, de 21 de dezembro de 2011, com as respectivas alterações posteriores, Lei Municipal nº 890, de 26 de dezembro de 2012 e a Lei Municipal nº 926, de 12 de Dezembro de 2013.