Art. 1° - O artigo 3°, da Lei n° 589, de 04 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° - Compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento;
III - Secretaria de Viação, Obras, Serviços Urbanos, Agricultura e Pecuária;
IV - Secretaria da Educação e Cultura;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria de Governo;
VII - Secretaria de Industria, Comercio e Turismo;
VIII - Secretaria de Assistência Social;
IX - Secretaria de Meio Ambiente;
X - Secretaria do Esporte e Lazer;
Art. 2° - A Secretaria de Esporte e Lazer, instituída no artigo 1°, compete:
I - Coordenar e executar as políticas de incentivo á prática desportiva;
II - Coordenar as atividades de lazer comunitário.
Parágrafo único – Comporá a estrutura da Secretaria de Esporte e Lazer:
I - A Divisão de Esportes e Lazer;
II - Coordenação de Programas de Educação Esportiva e Lazer;
III - Setor de Administração e Execução de Projetos;
IV - Administração de Espaço Esportivo.
Art. 3° - Os órgãos constantes dos incisos I e II, do parágrafo único do art. 2°, deixarão de compor a estrutura da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 4° - Fica criado o anexo I, da Lei n. 589/2005, o seguinte cargo:
• Secretário de Desporto e Lazer – Quantidade 01, Símbolo SM-1;
O órgão constante do inciso I do parágrafo único, do art. 3°, deixará de compor a estrutura da Secretaria de Assistência Social.
Art. 5° - Fica autorizado ao Poder Executivo remanejar, suplementar e ou abrir créditos adicionais, com vistas ao atendimento das despesas originadas com a execução da presente Lei.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.