Art. 1° - O artigo 3°, da Lei n° 589, de 04 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Gabinete do Prefeito;
"III - Secretaria de Viação, Obras, Serviços Urbanos, Agricultura e Pecuária;
"V - Secretaria de Saúde;
"VI - Secretaria de Governo;
"VII - Secretaria de Industria, Comércio e Turismo;
"VIII - Secretaria de Assistência Social;
"IX - Secretaria de Meio Ambiente;
"X - ...
"XI - Secretaria do Trabalho.
Art. 2° - A Secretaria do Trabalho, instituída no artigo 1°, compete:
I - Fomentar e coordenar as ações de trabalho e renda;
II - Organizar o balcão de empregos na cidade;
Art. 3° - Comporá a estrutura da Secretaria do Trabalho:
I - Divisão do Trabalho.
Art. 4° - O órgão constante do inciso I do Parágrafo único, do art. 3°, deixará de compor a estrutura da Secretaria de Assistência Social.
Art. 5° - Fica criado no anexo I, da Lei n° 589/2005, os seguintes cargos: • Secretário do Trabalho – Quantidade 01, Símbolo SM-1.
Art. 6° - É autorizado ao Chefe do Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no corrente exercício para atender as despesas decorrentes desta Lei, na forma da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.