Art. 1° - Fica criada, na estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, como entidade autárquica, a Agência Municipal de Turismo de Cidade Ocidental.
Parágrafo Único – Com fins á operacionalidade, a Agência por esta lei criada gozará de autonomia técnica, administrativa e orçamentária, nos termos que determinará o Chefe do Poder Executivo, e a este deverá apresentar periodicamente relatório de todas as atividades e realizações do Órgão.
Art. 2° - A Agência Municipal de Turismo tem definidas as seguintes competências:
I - Criar a política municipal de turismo;
II - Realizar a identificação, promover desenvolvimento e acompanhar exploração de potencias turísticos do Município;
III - Executar as ações e projetos relacionados ao turismo;
IV - Promover a identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos pontos turísticos de Cidade Ocidental;
V - Buscar a captação de recursos para o fomento no setor de turismo, através de parcerias e convênios com o Governo Federal, os governos de Goiás e do Distrito Federal e demais entidades;
VI - Prover a prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e a qualificação de profissionais, relacionados com turismo, em consonância com as diretrizes e orçamento estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
VII - Fazer cumprir a lei, fiscalizando as ações e execuções do setor do turismo, bem como realizar a devida prestação de contas de todos os atos.
Art. 3° - Para direção do órgão homologado nesta Lei ficam criados os seguintes cargos de natureza comissionada:
I - Presidente da Agência Municipal de Turismo de Cidade Ocidental, símbolo PTUR-1, vencimento base de R$ 3.537,00 (três mil e quinhentos e trinta e sete reais), e quantitativo de 01 (um);
II - Chefe de Gabinete da Presidência, símbolo CGTUR-1, vencimento base de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e quantitativo de 01 (um);
III - Coordenador de Projetos, Planejamento e Gestão do Turismo, símbolo COOPTUR-1, vencimento base de R$ 1.000,00 (um mil reais) e quantitativo de 01 (um);
IV - Coordenador de Articulação Comercial e Institucional e de Infraestrutura do Turismo, símbolo COOCTUR-1, vencimento base de R$ 1.000,00 (um mil reais) e quantitativo de 01 (um);
V - Coordenador de Difusão e Comunicação do Turismo, símbolo COODTUR-1, vencimento base de R$ 1.000,00 (um mil reais) e quantitativo de 01 (um);
VI - Chefe do Setor Administrativo, de Operações e Manutenção, símbolo CATUR-1, vencimento base de R$ 1.000,00 (um mil reais) e quantitativo de 01 (um);
VII - Assessor Técnico de Turismo, símbolo ATUR-1, vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais) e quantitativo de 03 (três); e
VIII - Assessor Administrativo de Turismo, símbolo ADTUR-1, vencimento base de R$ 700,00 (setecentos reais) e quantitativo de 03 (três).
§ 1° - Fica instituída a Presidência da Agência Municipal de Turismo, onde se fará toda a coordenação e execução ao que determina o artigo 2° desta lei que, por seu Presidente, chefiará os servidores do Órgão e responderá pelos atos de sua competência.
§ 2° - Fica instituída a Chefia de Gabinete da Presidência da Agência Municipal de Turismo, a fim da gerência administrativa, de pessoal e operacional do Órgão.
§ 3° - Fica instituída a Coordenação de Projetos, Planejamento e Gestão do Turismo da Agência Municipal de Turismo, obrigada a promover a execução técnica e elaborar a política de turismo, nos moldes de sua competência.
§ 4° - Fica instituída a Coordenação de Articulação Comercial e Institucional e de Infraestrutura do Turismo da Agência Municipal de turismo, incumbida de realizar as articulações cm os setores hoteleiro e gastronômico do município, a promoção do artesanato local, o estímulo ás cooperativas de produção artística e comerciais e a celebração de parcerias com comércio para o turismo, nos moldes legais, bem como do acompanhamento das obras de infraestrutura em turismo realizadas em Cidade Ocidental.
§ 5° - Fica instituída a Coordenação de Difusão e Comunicação do Turismo da Agência Municipal de Turismo, com a missão primária de difundir o turismo municipal para o Brasil, especialmente o estado de Goiás e o Distrito Federal, além de outras estratégias de comunicação para a valorização e desenvolvimento do turismo local.
§ 6° - Fica instituído o Setor Administrativo, de Operações e Manutenção da Agência Municipal de Turismo, responsável pela organização de expedientes, arquivo, conservação patrimonial, segurança patrimonial, almoxarifado e demais obrigações a serem regulamentadas.
§ 7° - As atribuições dos cargos criados neste artigo e a competência de cada órgão subordinado serão definidas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da Lei Orçamentária Anual de Cidade Ocidental-GO.
Parágrafo Único – Caso se faça necessário á implantação da Agência Municipal de Turismo, fica autorizada ao Chefe do Poder Executivo a abertura de crédito suplementar no orçamento 2011, obrigando-se a devida previsão, nos moldes legais, para os exercícios subseqüentes.
Art. 5° - A Agência Municipal de Turismo será regida por esta Lei e por regulamento que se homologará por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Dentre as principais atribuições da Agência Municipal de Turismo, fica a prerrogativa de fazer cumprir, dentro do que couber ao Município de Cidade Ocidental, o que rege a Lei Federal N° 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso IV do artigo 10 da Lei Municipal N° 589, de 04 de maio de 2005, e os correlatos ao turismo.