Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 811, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação de Cidade Ocidental-GO e da outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprova e Eu Alex José Batista, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – A presente lei altera e consolida as disposições da lei n° 379, de 18 de Maio de 2000 e da lei n° 433, de 27 de abril de 2001 no que concerne ao Conselho Municipal de Educação.
Art. 2° – Por esta lei fica regido o Conselho Municipal de Educação de Cidade Ocidental, criado como órgão politico superior, de caráter consultivo, normativo, mobilizador, controlador, fiscalizado, propositivo e deliberativo do sistema Municipal de Ensino que este comporá.
Art. 3° – Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cidade Ocidental:
I - Participar de processo de definição de politicas e diretrizes municipais de educação promovendo o Regime de Colaboração entre o Sistema Municipal de Ensino e os demais Sistemas;
II - Acompanhar e avaliar planos, programas e projetos; deliberar sobre projetos;
III - Deliberar sobre a autorização e credenciamento de instituições de ensino e os demais Sistemas;
IV - Zelar pela execução da politica educacional, atendidas as peculiaridades do Ensino Infantil, regular e de jovens e adultos, assegurando-se a inclusão de alunos de Necessidades especiais;
V - Indicar propriedades no planejamento municipal em relação ao desenvolvimento da educação;
VI - Definir e estabelecer os critérios de fiscalização das ações a serem empreendidas no Sistema de Ensino;
VII - Empreender a regulamentação, a organização e a coordenação para regulamentação, a organização e a coordenação para regular o funcionamento do Conselho de seus órgão;
VIII - Dar posse aso Membros do Conselho após nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, bem como declarar vago o posto por perda de mandato na forma do regimento interno;
IX - Elaborar de seu regimento interno ,aprovando-o e formulando-o, com maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros;
X - Publicar suas decisões no placar geral da Prefeitura Municipal e nas instituições de Ensino jurisdicionadas ao CMEI.
XI - Zelar pelo cumprimento das disposições legais a nível Federal, Estadual e Municipal em matéria de Educação; e
XII - Executar outras ações que contribuam para o desenvolvimento da Educação Municipal.
Art. 4° – O conselho Municipal de Educação terá a composição de 11 (onze) membros, sendo 05 (cinco) indicados pelo poder público Municipal e 06 (seis) escolhidos e representados pela sociedade civil organizada, assim constituída:
I - Pelo Poder Público Municipal:
a) 2 (dois) membros da secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, conforme correlação, sendo 1 (um) do setor de gerencia pedagógica e 1 (um) do setor de gerencia administrativa da Sede de Pasta;
b) 1 (um) Diretor de unidade de Ensino municipal;
c) 1 (um) coordenador pedagógico lotado em unidade de ensino municipal;
d) 1 (um) professor lotado em unidade de Ensino Municipal;
II - Pela Sociedade de Civil Organizada:
a) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
b) 1 (um ) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
c) 2 (dois) representante dos pais de alunos da Rede Publica Municipal;
d) 1 (um) representante de Escola Particulares; e
e) 1 (um) representante de ONG, ou OSCIP, ou Entidades da Sociedade Civil que tenha Sede em Cidade Ocidental e atenda, em estatuto, as questões ligadas a educação.
§ 1° – Uma vez tomada posse, o conselheiro terá pleno direito ao mandato desde que, durante o interstício este continue pertencendo ao segmento de sua nomeação.
§ 3° – Para o caso de mudança de conselheiro em algum segmento, o substituto imediato perceberá a continuação do mandato do seu antecessor, não se caracterizado novo mandato.
§ 3° – A presidência, Vice-presidência e a Secretaria Geral do Conselho serão exercidas por conselheiros que serão eleitos na primeira sessão ordinária após sua respectivas nomeações e posses, nos termos do Regimento Interno.
§ 4° – Na primeira sessão ordinária, quando da eleição descrita no § 2° a direção dos trabalhos será presidida pelo conselheiro mais idoso.
§ 5° – Aos segmentos da Sociedade Civil Organizada, por seus itens a) e b, as respectivas indicações deverão ser vir acompanhadas de atas em que se ateste a homologação por seu colegiado.
§ 6° – Aos segmentos da sociedade civil Organizada, por seus itens c), e d) e e), as respectivas indicações deverão vir acompanhadas de única ata em que se ateste a homologação da escolha por seus colegiados através de fórum, encontro similar promovido pela secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer para esta finalidade, dedicada a obrigatória publicidade, nos termos legais.
Art. 5° – Aos membros titulares do Conselho, serão nomeados o suplentes, respectivamente de cada segmento da sociedade civil, que perceberão os mesmos direitos dos titulares quando de sua substituição temporária ou permanente.
Paragrafo Único – para que se 0o suplente faca jus a substituição, fica obrigado ao membro titular a comunicação formal a Presidência do Conselho em até 72 (setenta duas) horas antes da sessão no caso de falta justificada, a até 7 (sete) dias desta, no caso de renuncia permanente do titular, para que se proveja a convocação e posse definitiva.
Art. 6° – Os membros do conselho que comparecem as sessões, serão remunerados por auxilio denominados jetons, cujo o valor corresponderá a 10% (dez por cento) do salario mínimo.
§ 1° – Ao poder Público Municipal será limitado o pagamento de 2 (duas) sessões por mês, não sendo imediato que o conselho promova as reuniões quantas forem necessárias.
§ 2° – Fica assegurado o jetom ao suplente que substituir formalmente o titular em determinada sessão, sendo obrigada a comprovação ao órgão responsável da substituição temporária.
§ 3° – O jetom estabelecido nesta lei será normalizado através de decreto governamental no valor estabelecido nesta lei.
Art. 7° – A função de conselheiro e entendida como de relevância publica, e seu exercício tem prioridade sobre os demais.
Art. 8° – O mandato dos conselheiros será de 04 (quatro) anos, e o das funções de presidente e de vice-presidente e secretário geral será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1° – Limita-se por esta lei, a 02 (dois) mandatos subsequentes ao conselheiros que seu segmentos desejar a permanência, sendo obrigatório o revezamento após este prazo a ser regulamentado através de Decreto Municipal.
§ 2° – O presidente de que trata o caput deste artigo será liberado em sua carga horaria para atuar no conselho Municipal de Educação, desde que seja servidor do Município de devendo cumprir expediente na sede do Conselho ou a disposição deste, atestado pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Art. 9° – Comporão a estrutura do Conselho Municipal de Educação:
I - Conselho Pleno;
II - Presidência;
III - Vice-presidência;
IV - Secretaria Geral;
V - Secretaria Administrativa;
VI - Comissões Temáticas.
§ 1° – Conselho Pleno e formado por todos os membros do conselho Municipal de Educação, tendo sua atuação e prerrogativa reguladas por força de Regimento Interno após aprovado.
§ 2° – Compete ao Conselho Interno:
a) Elaborar e aprovar o Regimento Interno;
b) Aprovar e fiscalizar o cumprimento da matriz curricular das instituições de Ensino Jurisdicionadas ao CMEI;
c) Deliberar sobre procedimento da afastamento de Membros do Conselho;
d) Aprovar composição das comissões Temática; e
e) Resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas pelo regimento Interno.
§ 3° – Compete a Presidência do Conselho, por seu Presidente:
a) Fiscalizar a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do conselho;
b) Deliberar e convocar sessões extraordinárias;
c) Nomear membros das comissões Temáticas;
d) Requisitar pagamentos de despesas para custeio do funcionamento do conselho;
e) Responder pelas comunicações Oficiais;
f) Responder pelo conselho em juízo ou fora dele;
g) Emitir voto de desempate em deliberações do Conselho Pleno;
h) Votar quando exigir-se voto de 2/3 (dois terços) da composição do Pleno;
i) Resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas Pelo Regimento interno.
§ 4° – Compete à vice-Presidência do conselho, por seu Vice-Presidente;
a) Responder pelas atribuições de Presidente na ausência Formalizada; e
b) Resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas pelo regimento Interno.
§ 5° – Compete a Secretaria Geral do Conselho, por seu Secretario:
a) Responder registro de todos os atos deliberativos do conselho Pleno;
b) Responder pela publicação oficial de todas as decisões do Conselho Pleno e o Presidente do Conselho;
c) Responder por todas as correspondências e convocações envolvendo de liberação e atos dos conselheiros;
d) Responder pelas e expediente deliberativos; e resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
e) Resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
§ 6° - Compete à Secretaria Administrativa do Conselho, por seu Assessor:
a) Organizar a tramitação dos processos administrativos do Conselho Municipal da Educação;
b) Atender ao expediente e registro dos atos das Comissões Temáticas;
c) Editar e registrar as resoluções expedidas pelo Conselho;
d) Redigir as atas e expedientes formais e diárias pelo Conselho; e
e) Resolver sobre as demais questões que lhes forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 7° - Compete às Comissões Temáticas criadas pelo Conselho Pleno:
a) Deliberar sobre as questões para as quais forem constituídas, emitindo pareceres; e
b) Resolver sobre as demais questões que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno.
§ 8° - Ao Conselho Municipal de Educação serão agregadas as funções de Assessoria Técnica e de Inspeção Ensino, regidas por força legal.
Art. 10 – Ficam criadas no âmbito da Administração Municipal as funções técnicas do Conselho em provimento de comissão e que serão desenvolvidos por funcionários municipais com grau de instrução superior, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:(Revogado pela Lei nº 1.029 de 2017)
I - 1 (um) Assessor Administrativo com função superior em qualquer área, sendo o salario R$ 900,00 (novecentos reais), sob o código AD-CMEI;
II - 1 (um) Inspetor Administrativo com formação obrigatória em Pedagogia e especialização em Supervisão Escolar, ou Inspeção de Ensino, ou Gestor Escolar o salário base de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), sob o código IE-CMEI; e
III - 1 (um) Assessor Técnico com formação obrigatória em Pedagogia e especialização em Supervisão Escolar, ou Inspeção de Ensino, ou Gestão Escolar, sendo o salário base de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob o código AT-CMEI;
Parágrafo único – Ao Assessor Administrativo, entre outras atividades a serem previstas em Regimento Interno, fica a incumbência de gerenciar a Secretaria Administrativa do Conselho.
Art. 11 – A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Desporto e Lazer dotará o Conselho Municipal de Educação de infra-estrutura, envolvendo, envolvendo edificação predial, materiais de expediente, logística e transporte, a fim do pleno desempenho de suas atividades.
Art. 12 – Compreenderá como efeito transitório desta Lei o prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação para que seja considerada a comunicação aos segmentos componentes, respectivas indicações e nomeações, nos moldes legais, sendo considerada a posse simultânea dos membros após este prazo final.
§ 1° -Fica assegurado a cada segmento que nesta permanecer componente, caso queira, a recomendação dos atuais membros, sendo considerado como mandato inicial.
§ 2° – Aos demais segmentos, por força desta Lei e após sua publicação, e ao Conselho Municipal de Educação em vigência, fica considerado a sua dissolução.
Art. 13 – As questões omitidas nesta Lei passiva de regulamento por parte do Chefe do Poder Executivo, no que couber, e por meio do Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, desde que obedecida as legislações correlatas.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se disposições em contrario, em especial as contidas na Lei n° 379, de 18 de maio de 2000 e na Lei n° 433, de 27 de abril de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos trinta e um dias do mês de Dezembro de 2010. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei N°811-2010