Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Desenvolvimento da Educação c as normas gerais para a sua adequada aplicação.
"Art. 2º - O desenvolvimento da Educação no Município de Cidade Ocidental, será feito através das politicas de Educação no Ensino nas seguintes modalidades: Educação Infantil, Ensino Médio, Ensino Especial, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3° - A Política do desenvolvimento de Educação no Município será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Educação;
II - Fundo Municipal do Desenvolvimento da Educação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO.
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
Art. 4° - Fica criado o Conselho Municipal da Educação de Cidade Ocidental , como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
"Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Educação de Cidade Ocidental:(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"I - Coordenar o processo de definição de politicas e diretrizes municipais de educação, promovendo a colaboração entre o Sistema Municipal de Educação e os demais Sistemas que possuam instituições no ensino Município;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"II - Participar da discursão do Plano de Educação no Âmbito Município;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"III - Acompanhar, controlar e avaliar planos, programas e projetos em nível municipal;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"IV - Elaborar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"V - Deliberar sobre a criação, autorização, credenciamento de novas escolas, séries e cursos a serem mantidos pelo Município;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"VI - Autorizar credenciamento e inspeção de instituições de educação infantil criadas e mantidas pela inciativa privada;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"VII - Pronunciar quando à criação de funcionários de estabelecimentos de ensino público de qualquer nível a serem instalados no Município;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"VIII - Manifestar previamente sobre acordos, convênios e similares a serem celebrados pelo poder público municipal com as demais instâncias governamentais ou do setor privado;(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
DOS MEMBROS DO CONSELHO
"Art. 6º - O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros titulares e 2 (dois) suplentes, escolhidos entre pessoas de notório saber, comprovada experiência em matéria de educação, sendo:(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
I - 03 (três) membros indicados pelo Município representando os seguintes órgãos: Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Representante da Secretaria Municipal de Administração; Representante dos diretores das Escolas Públicas.
II - 03 (três) membros representando as seguintes organizações da participação popular : Representante das Escolas Particulares; Representante das Associações Comerciais; Representante da Pastoral da Infância e da Juventude.
Parágrafo Único - O titular da Educação do Município será o Presidente do Conselho Municipal.
"Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é de 4 (quatro) anos, permitia a recondução, havendo renovação de 1/3 (um terço) dos membros a cada 02 (dois) anos.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"Art. 8º - O conselho se divide em comissões, para deliberarem sobre assuntos pertinentes aos diversos níveis de educação e outros que elas se relacionam.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"Parágrafo Único: O regimento do Conselho fixará o numero de comissões.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"Art. 9º - O Conselho reunir-se à em sessões ordinárias e extraordinárias, conforme dispuser seu regimento.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FMDE
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FMDE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FMDE
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FMDE
"Art. 10. A fundação de Conselheiro de relevante interesse público, não ensejando direito à percepção de vencimentos ou vantagens a qualquer titulo ou fundamento.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FMDE
DA COMPETÊNCIA DO FMDE
"Art. 11. O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como substituto um Vice – Presidente, eleitos entre os Conselheiros, por voto, por voto secreto da maioria absoluta.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em beneficio do desenvolvimento da Educação pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao FMDE;
III - Manter o controle contábil das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal da Educação - CME;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados beneficio do desenvolvimento da Educação, nos termos das resoluções do Conselho Municipal da Educação - CME;
V - Administrar os recursos específicos para programas de Educação, segundo as resoluções do C.M.E.
"Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal do Desenvolvimento da Educação – FMDE, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados conforme dispuser a Lei orçamentaria.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)
"Art. 14 - O chefe do Poder Executivos baixa os regulamentos necessários para fiel cumprimento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 433 de 2001)