Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único - Os serviços de iluminação pública compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, as atividades necessárias a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação, bem como a aquisição e manutenção de máquinas e equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados nos serviços de iluminação pública, além de outras atividades correlatas.
Art. 2º - Constituem fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, residencial ou não, mediante ligação de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, tanto na área urbana como rural, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Parágrafo único - Estão isentos da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - os contribuinte de energia elétrica que consumirem até 50 kwh/mês e o Poder Público Municipal
Art. 4º - A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de lluminação Pública - COSIP - será obtida mensalmente pelas planilhas de custo, em função dos gastos mensais com os serviços de iluminação pública.
Parágrafo único - O valor mensal da contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública - COSIP, será o resultado do rateio do custo mensal dos serviços, apurado conforme o caput, entre os contribuintes, segundo a seguinte fórmula: VC = CTS / TC Onde: VC: Valor mensal da contribuição; CTS: Custo total do serviço: TC: Número total de contribuintes.
Art. 5° - A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP – será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Parágrafo Único - Os valores da referida contribuição, não pagos no vencimento, serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionária de energia elétrica para fins de cobrança e repasses dos recursos relativos à contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, debitando-se os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Municipio tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços citados.
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento do Município.
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - para custear os serviços de iluminação pública.
Art. 8º - A Prefeitura será obrigada a fazer a reposição ou reparo de lâmpada ou luminária danificada no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo será aplicável após 180 (cento e oitenta) dias da data de regulamentação da presente Lei.
Art. 9º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, no que couber e subsidiariamente, as normas da legislação tributária do município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 10 - o Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.