Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 927, de 12 dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A integralidade dos recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP deverá ser destinada ao fundo de que trata este artigo, com a finalidade de custeio dos serviços de iluminação pública.
§2º A concessionária de energia elétrica deverá manter atualizado o cadastro dos imóveis cujos contribuintes deixem de realizar o pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, repassando as informações constantes nesse cadastro à autoridade responsável pela gestão da referida contribuição.
Art. 2º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês de janeiro de 2025.