Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Identificação Visual nas Lápides de Túmulos e Jazigos localizados nos cemitérios públicos e particulares do Município de Cidade Ocidental-GO e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos familiares, responsáveis legais, concessionários e permissionários, nos termos da Lei Municipal nº 1.410, de 1º de novembro de 2023, o direito de incluir fotografia do falecido na identificação das lápides de túmulos e jazigos localizados nos cemitérios públicos e particulares do Município de Cidade Ocidental - GO."
§ 1º A fotografia deverá respeitar a memória e a dignidade da pessoa falecida, sendo de uso estritamente identificatório e de caráter pessoal e familiar.
§ 2º A instalação da fotografia não poderá comprometer a integridade estrutural das lápides de túmulos ou jazigos, devendo obedecer às normas técnicas de conservação e segurança do cemitério.
Art. 2º A fotografia poderá ser fixada em material durável, resistente à ação do tempo e às intempéries, com dimensões máximas de 10 (dez) por 15 (quinze) centímetros, salvo autorização expressa da administração do cemitério para medidas diversas.
Art. 3º Nos cemitérios públicos, caberá à administração municipal regulamentar, por meio de ato normativo próprio, as condições e os procedimentos para:
I - requerimento e autorização da fixação da fotografia;
II - padronização do material e modelo de fixação;
III - conservação, substituição e remoção, quando necessário.
Art. 4º É vedada a utilização de fotografias que apresentem conteúdo ofensivo, constrangedor ou que contrariem os princípios da moral, dos bons costumes ou do respeito à memória do falecido.
Art. 5º A administração do cemitério poderá solicitar a substituição da fotografia que se encontrar danificada, ilegível ou em desacordo com as normas estabelecidas.
Art. 6º O direito previsto nesta Lei não isenta o responsável pelos eventuais custos de confecção, instalação e manutenção da fotografia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco (25/11/2025).

Luiz Viana

(Lulinha)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1551-2025