Art. 1º Fica instituído o Programa Compete Cidade Ocidental - PCCO, com a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e amadores e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.
Parágrafo único. O PCCO tem como objetivo:
I - estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva;
II - a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades;
III - proporcionar o acesso a materiais esportivos, como uniformes, equipamentos e acessórios, para atletas e equipes que representem o Município;
IV - apoiar a realização de eventos esportivos municipais, mediante a aquisição de troféus, medalhas e premiações;
V - estimular a participação de atletas e equipes locais em competições de diversas modalidades esportivas;
VI - promover a inclusão social por meio do esporte, contribuindo para o desenvolvimento educacional, físico e cultural.
Art. 2º O apoio de que trata o art. 1º se dá forma de:
I - concessão de passagens nacionais por meio de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, limitado a distância de 1.000 (mil) quilômetros incluindo ida e volta, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, quando viável, de alimentação e de hospedagem solicitados;(Redação dada pela Lei nº 1.534 de 2025)
II - aquisição de uniformes e acessórios esportivos destinados a atletas e equipes;
III - aquisição de troféus, medalhas e outras formas de premiação para eventos esportivos;
IV - aquisição de materiais e equipamentos necessários à prática e promoção de modalidades esportivas.
Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.
Art. 4º Quando o atleta for menor, pode ser concedida passagem ou transporte ao seu representante legal, desde que devidamente justificado o pedido.
Art. 5º No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio deve ser estendido a seu técnico ou responsável legal ou acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.
Art. 6º O acompanhante responsável pelos cuidados especiais do atleta com deficiência também deve prestar contas do incentivo concedido.
Art. 7º Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude:
I - comprovar sua qualificação na modalidade e habilitação para participar do evento para o qual foi selecionado, classificado e inscrito;
II - estar em plena atividade esportiva;
III - apresentar documentos comprobatórios da competição da qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
IV - apresentar cópia legível do documento oficial de identificação e do CPF/MF;
V - apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Compete Cidade Ocidental - Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental/GO;
VI - apresentar outros documentos que a à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude de julgar necessário.
§ 1º Para efeito desta Lei, as entidades municipais ou regionais de administração da modalidade ou de prática esportiva devem estar em funcionamento no âmbito Municipal e em situação regular.
§ 2º A forma de contratação de empresas, os critérios e as características técnicas gerais para a concessão do pleito de hospedagem e alimentação dos atletas e pessoas naturais agregadas aos eventos oficiais são objeto de regulamentação e de portaria a ser editada por órgão competente.
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I - declaração da Entidade Municipal ou Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, contendo as seguintes informações do atleta ou equipe:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
II - o pedido dever ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 15 dias antes do início de competição;
III - para modalidades praticadas em duplas, podem ser anexados ao pedido de concessão os documentos de um atleta reserva em caso de desistência, lesão ou doença de um dos atletas da dupla;
IV - todos os requerimentos feitos por entidade de administração desportiva ou de prática que ultrapassarem o número de 10 (dez) atletas com o mesmo destino devem ser atendidos via transporte terrestre, excetuando-se os que não ultrapassem essa quantidade, que devem ser analisados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
Art. 10. O pedido cujo transporte seja por via terrestre deve obedecer aos seguintes critérios:
I - a Entidade Municipal de Administração do Desporto ou a entidade de prática deve apresentar nome dos atletas ou para-atletas e os demais documentos individualmente, no prazo determinado pelo art. 9º, II;
II - a Entidade Municipal de Administração do Desporto pode acrescentar outros atletas até 10 dias antes do embarque, desde que eles entreguem toda a documentação necessária determinada no art. 8º.
§ 1º A Entidade Municipal de Administração do Desporto ou a entidade de prática pode substituir atleta até 7 dias antes do embarque.
§ 2º A cada 7 atletas menores de 15 anos, pode ser solicitada a concessão do apoio a um responsável devidamente qualificado, caso tenha sido apresentada sua documentação quando do pedido inicial.
§ 3º O atleta que não apresentar a documentação e não estiver na lista de passageiros não pode embarcar.
§ 4º A Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.
Art. 11. O pedido de apoio será analisado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude da seguinte forma:
I - o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 9º, II;
II - no prazo máximo de 10 dez dias após protocolizado o pedido, submete-se ao Secretário de Esporte;
III - O Secretário de Esporte pode acatar ou não o pedido, emitindo decisão conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, observando sempre a disponibilidade orçamentária;
IV - somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo Secretário de Esporte.
Art. 12. O Programa Compete Cidade Ocidental incentiva as seguintes modalidades esportivas:
I - olímpicas e paralímpicas reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
II - não olímpicas que tenham entidade municipal, regional e nacional de administração e sejam reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
III - de competições nacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Município de Cidade Ocidental;
IV - de competições regionais ou municipais em que o atleta ou o para-atleta represente o Município de Cidade Ocidental;
V - competições entre servidores públicos civis ou militares.
Art. 13. Devem ser observados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude os seguintes critérios:
I - a tempestividade do pedido com apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;
II - a disponibilidade orçamentária;
III - a maior contrapartida oferecida de divulgação do Programa e da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV - a relação custo-benefício;
V - a importância do evento esportivo e a perspectiva de resultado positivo nos rankings municipal, regional e nacional;
VI - o currículo esportivo do atleta ou o seu potencial reconhecido;
VII - a análise e a comprovação da idoneidade do requerente;
VIII - outros requisitos entendidos como relevantes.
Art. 14. A contrapartida ao Município de Cidade Ocidental deve ser feita da seguinte forma:
I - divulgar o Município de Cidade Ocidental, a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e o Programa Compete Cidade Ocidental por meio de:
a) brasão e logotipo do Programa Compete Cidade Ocidental, bem como os da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude e os do Município de Cidade Ocidental, em área visível, quando disponha o atleta de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material esportivo de uso na competição no qual possa haver publicidade;
b) fotos do atleta ou do para-atleta com o logotipo do Programa Compete Cidade Ocidental com o banner da competição no fundo;
II - atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para ministrar palestras ou treinamentos;
III - atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude para participar de eventos esportivos por ela realizados.
§ 1º O técnico também deve apresentar sua contrapartida, se colocando à disposição quando solicitado.
§ 2º Quando convocados, o atleta ou o para-atleta e o técnico que não puderem comparecer devem enviar correspondência à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.
Art. 15. A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:
I - o atleta ou o para-atleta e demais beneficiados têm 7 dias úteis após a data de retorno da viagem para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
II - os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:
a) bilhetes de passagem de ida e volta ou documento comprovatório do uso dos bilhetes;
b) fotos do atleta ou do para-atleta em competição exibindo a marca do Programa Compete Cidade Ocidental e no pódio, caso tenha sido premiado;
c) resultado oficial obtido na competição e respectiva alteração no ranking.
§ 1º O técnico, o representante legal do atleta e o acompanhante responsável pelos cuidados especiais do para atleta também devem prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.
§ 2º Outros documentos que a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude julgar necessários podem ser exigidos.
§ 3º O atleta ou o para-atleta e os demais beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.
Art. 16. O descumprimento do disposto no art. 15 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido com juros e correção monetária, ficando impedido de receber novo incentivo pelo período de até dois anos.
§ 1º Em caso de reincidência, o atleta fica impedido de receber o benefício por igual período.
§ 2º Para aplicação das sanções referidas no caput, deve a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
§ 3º Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 dias contados da notificação da aplicação da penalidade.
§ 4º As penalidades são aplicadas por ato do Secretário de Esporte Lazer e Juventude, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.
Art. 17. Todas as despesas para consecução desta Lei são integralmente suportadas pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, por suas dotações orçamentárias próprias e com o apoio financeiro do Fundo Municipal de Esportes, conforme Lei nº 426, de 10 de abril de 2001.
§ 1º Fica fixado o teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais para despesas com o Programa Compete Cidade Ocidental.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
§ 2º Fica fixado o teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) anuais para a execução do Programa Compete Cidade Ocidental.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
§ 3º O valor máximo de apoio a ser concedido a cada atleta, a qualquer título, não poderá ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
§ 4º Os valores previstos nos §§ 1º a 3º serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
§ 5º Os valores destinados ao programa poderão ser suplementados por meio de emendas parlamentares ou mediante recursos provenientes de programas estaduais e nacionais de incentivo ao esporte, respeitada a legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
§ 6º Os benefícios financeiros regulamentados na presente Lei poderão ser concedidos em até três ocasiões anuais para cada atleta.(Incluído pela Lei nº 1.534 de 2025)
Art. 18. Os casos omissos são decididos em última instância pelo Secretário de Esporte Lazer e Juventude, após ouvida a Comissão Especial.
Art. 19. Nas competições não formais, nas competições entre servidores públicos civis ou militares ou nos eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, não se aplica o disposto no art. 8º, I, e no art. 9º, I.
Art. 20. Fazem jus aos benefícios desta Lei, os atletas e equipes de que trata a Lei nº 1.032, de 06 de abril de 2017, que cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Cidade Ocidental - Joga 10, respeitados os critérios de participação e seleção.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 466, de 23 de novembro de 2001.