TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Este Código Ambiental tem por objetivo regular direitos e obrigações do Poder Público Municipal, dos cidadãos e instituições públicas e privadas, concernentes à preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida numa cidade sustentável.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 2º. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 3º. Os princípios fundamentais e norteadores das tomadas de decisões, sem prejuízo dos demais reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, são:
I - Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
II - Princípio do Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado como Direito Fundamental da Pessoa Humana;
III - Princípio de Prevenção;
IV - Principio da Precaução;
V - Principio do Poluidor-pagador,
VI - Principio do Usuário-pagador;
VII - Principio da Obrigatoriedade de Autuação;
VIII - Função Socioambiental da Propriedade;
IX - Princípio do Protetor-recebedor.
Art. 4º. A todos é garantido o acesso às informações relacionadas ao meio ambiente, direito difuso e de interesse de toda a coletividade, nos termos do art. 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, respeitado o sigilo industrial e/ou de patente.
Art. 5º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 6º. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar.
Art. 7º. Todas as atividades desenvolvidas no Município deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam por em risco a saúde pública e/ou o meio ambiente.
Art. 8º. O interesse público terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais.
Parágrafo Único. Não há direito adquirido em virtude de qualquer modalidade de autorização ou licença ambiental.
Art. 9º. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta deste Município deverão colaborar com o órgão ambiental municipal quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.
Art. 10. O Poder Público Municipal deve criar estratégias visando à proteção e à recuperação dos processos ecológicos essenciais para reprodução e manutenção da vida em todas as suas formas, visando o desenvolvimento sustentável, harmonizando o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
DA ESTRUTURA
Art. 11. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais municipais.
Art. 12. O SIMMA tem por objetivo a gestão adequada dos recursos ambientais, o controle ambiental e o desenvolvimento sustentável no Município de Cidade Ocidental/GO.
Art. 13. Integram o SIMMA:
I - Órgão Central e Executivo Municipal: Órgão Ambiental Municipal que é a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cidade Ocidental;
II - Órgão Colegiado: Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA;
III - Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Órgãos Municipais Integrados e Organizações/Instituições colaboradoras que visem a proteção e defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do órgão ambiental municipal, observada a competência do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
CAPÍTULO II
DO ORGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL
DO ORGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 14. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cidade Ocidental é o órgão central e executivo do SIMMA, cuja finalidade é coordenar, fiscalizar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente no Município de Cidade Ocidental/GO, cabendo a ela as seguintes atribuições e competências:
I - Formular as políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município de Cidade Ocidental;
II - Incentivar a execução de pesquisas, o desenvolvimento, a difusão tecnológica e capacitação técnica dos quadros de pessoal do órgão ambiental municipal e demais órgãos do SIMMA, para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões, fomentando práticas de vigilância ambiental pela sociedade;
III - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, bem como atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
IV - Exercer o poder de polícia ambiental, por meio de atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento, orientando e aplicando penalidades aos que infrinjam a legislação ambiental, na forma da Lei;
V - Promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
VI - Promover a educação ambiental, desenvolvendo atividades e atuando na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
VII - Estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - Exigir e aprovar, mediante licenciamento ambiental prévio, a localização, instalação, funcionamento e/ou operação de planos, programas, atividades e obras, públicas ou privadas, que possam causar impacto ao meio ambiente, nos limites dos territórios do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX - Manifestar oficialmente sobre questões de relevante interesse ambiental para a população do Município, bem como sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental da instalação, operação e funcionamento de atividades e/ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores no município, cuja competência para licenciar pertença aos órgãos estadual e federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
X - Exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes e durante a implantação de empreendimento efetivo ou potencialmente poluidor, independente do órgão que o esteja licenciando;
XI - Assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XII - Celebrar Termo de Compromisso Ambiental nos casos previstos nesta Lei ou em legislações correlatas;
XIII - Articular com os órgãos executores da política de educação e de saúde do Município e demais áreas da Administração Pública Municipal, os planos, programas e projetos de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho;
XIV - Identificar, definir, implantar, administrar e fiscalizar espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e de outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;
XV - Estabelecer diretrizes de proteção e preservação ambiental para atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade ambiental, bem como diretrizes específicas para a proteção dos recursos hídricos, solo, ar, fauna e flora;
XVI - Planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como manter base de dados sobre informações ambientais do Município, atividades efetiva ou potencialmente poluidoras nele instaladas;
XVII - Realizar audiência de auto composição ambiental;
XVIII - Realizar conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
XIX - Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas na qualidade de órgão ambiental municipal no contexto desta Lei e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA.
Art. 15. O órgão ambiental municipal terá sua estrutura definida em legislação própria.
CAPÍTULO III
DO ORGÃO COLEGIADO
DO ORGÃO COLEGIADO
Art. 16. Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cidade Ocidental, o Conselho Municipal de Meio Ambiente COMMA, órgão colegiado, normativo, consultivo e deliberativo, responsável por avaliar, direcionar e acompanhar a execução da Política Ambiental do Município de Cidade Ocidental/GO.
Art. 17. Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA:
I - Assessorar os Poderes Legislativo e Executivo na elaboração e execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental do Município, observando as legislações federal, estadual e municipal pertinentes;
III - Auxiliar na fiscalização do cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se referem o item anterior;
IV - Atuar em conjunto com os demais integrantes do SIMMA e do Poder Público Municipal na obtenção e repasse das informações relativas à defesa do Meio Ambiente à comunidade;
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do Município;
VI - Acompanhar o julgamento e aplicação das penalidades previstas em Lei, decorrentes de infrações ambientais municipais;
VII - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;
VIII - Propor ao Chefe do Executivo Municipal a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental;
IX - Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de politicas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município:
X - Deliberar sobre os processos e solicitações de licença ambiental, fundamentado nos pareceres do Órgão responsável pelo Meio Ambiente no Município;
XI - Atuar em conjunto com o Poder Público Municipal na promoção e orientação de programas educativos e culturais que visem a preservação e melhoria da qualidade ambiental, bem como colaborar na educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa em defesa do Meio Ambiente;
XII - Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental através de seminários, palestras e debates com entidades públicas e privadas utilizando para isso os meios de comunicação;
XIII - Propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção do patrimônio ambiental e das reservas naturais do Município;
XIV - Receber denúncias feitas pela população, repassando as mesmas aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis;
XV - Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - Deliberar sobre a realização de Audiência Públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVII - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município.
XVIII - O planejamento e a gestão ambiental territorial, com a participação na elaboração dos planos e programas do Município que promovam controle de impactos diretos ou indiretos - ao meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da população humana e da biota;
XIX - Outras competências que venham a ser estabelecidas em leis específicas.
Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente COMMA terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva.
§ 1º. O Plenário é a instância superior de deliberação, constituído pelo conjunto dos conselheiros.
§ 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será presidido pelo titular do órgão ambiental municipal, que, em suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo seu suplente.
§ 3º. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa de suporte do Conselho Municipal de Meio Ambiente, composta por servidor designado pelo Chefe do Executivo, cabendo-lhe os seguintes encargos:
a) fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário;
b) prestar esclarecimento solicitados pelos Conselheiros;
c) encaminhar e/ou fazer publicar as resoluções emanadas do Plenário;
d) preparar a pauta das reuniões do COMMA e encaminhá-las aos Conselheiros com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
e) secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas e prestando informações e esclarecimentos sobre os processos e as matérias em pauta;
f) executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente do COMMA ou no Regimento Interno.
Art. 19. O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto pelos membros a seguir especificados:
I - O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
VI - 01 (um) representante de Entidades Ambientais;
VII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Goiás;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial e de Serviços do Município;
IX - 01 (um) representante dos produtores rurais do Município;
X - 01 (um) representante do Mercado Imobiliário do Município;
XI - 01 (um) representante das Associações de Bairros - Cidade Ocidental;
XII - 01 (um) representante do Poder Legislativo.
§ 1º. Cada conselheiro titular terá um suplente, integrante do mesmo órgão ou instituição representada, que o substituirá nas ausências e nos impedimentos.
§ 2º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos ou instituições e nomeados por ato próprio do Chefe do Executivo, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e tomarão posse na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º. Os membros do Conselho não perceberão qualquer vantagem remuneratória pelo exercício de suas funções que serão consideradas como serviço público relevante.
§ 4º. Perderão seus mandatos os representantes que:
a) sem justificativa, faltarem a duas reuniões ordinárias consecutivas;
b) venham a desrespeitar as diretrizes previstas no regimento interno do COMMA;
c) cometam infrações previstas em regimento ou estatuto próprio ao qual esteja vinculado o respectivo membro.
Art. 20. O Plenário do COMMA reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, sempre que for convocado pelo presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º. O Plenário será instalado com a maioria simples de seus membros em primeira chamada e, em segunda chamada, com qualquer número, cabendo ao presidente da sessão, quando necessário, o voto de qualidade.
§ 2º. A pauta de cada reunião será elaborada pela Secretaria Executiva do COMMA e distribuída, depois de aprovada pelo Presidente, até 15 (quinze) dias antes da realização de qualquer reunião do Conselho.
§ 3º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples e registradas em ata que será redigida por membro da Secretaria Executiva e lavrada em livro próprio.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal fornecerá o apoio técnico, jurídico e administrativo necessário ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como fornecerá as instalações e as condições materiais para o funcionamento do referido Conselho.
Art. 22. A Lei das Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação e funcionamento do Conselho previsto nesta Lei.
Art. 23. As regras de composição, mandato, votação e demais especificidades do Conselho, não previstas nesta norma e que se fizerem necessárias ao bom desempenho deste, dar-se-ão na forma do regimento interno por meio de Resolução.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cidade Ocidental, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos financeiros na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização, defesa e melhorias do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Custear e financiar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais objetivando:
a) a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) a proteção da fauna e da flora;
c) o acolhimento e cuidados de animais domésticos abandonados e vítimas de maus-tratos, desde que por meio de entidades legalmente constituídas para esta finalidade;
d) o desenvolvimento de pesquisas e atividades de interesse ambiental;
e) o aperfeiçoamento e a capacitação do quadro de funcionários do órgão ambiental municipal, inclusive com logística e diárias pertinentes, desde que esteja no rol de atribuições profissionais do técnico ou no rol de atribuições do cargo;
f) o desenvolvimento de cursos, projetos e ações de educação e de conscientização ambiental;
g) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, execução e controle das ações na Política Municipal de Meio Ambiente;
III - Financiar ações em prol do Sistema Municipal de Unidades de Conservação, e custear a manutenção, revitalização, ampliação, reforma, conservação e fiscalização de parques e áreas verdes do Município;
IV - Custear as despesas do órgão ambiental municipal com:
a) o pagamento de pessoal, inclusive com gratificações e diárias, se houver;
b) a contratação de prestadores de serviços e consultorias para atender as suas necessidades;
c) a implantação, manutenção e conservação da estruturação física e patrimonial, tais como: compra de imóveis para sede própria, móveis, veículos, equipamentos e insumos necessários ao seu funcionamento, bem como pagamento de aluguel, melhorias de suas instalações e custeios de despesas fixas.
V - Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O custeio das despesas previstas no inciso IV não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total dos recursos arrecadado pelo FMMA.
Art. 25. O FMMA é constituído de recursos provenientes de:
I - Dotações orçamentárias a ele especificadamente destinadas;
II - Transferências da União, do Estado ou de outras entidades públicas;
III - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - O produto das multas e indenizações referentes às infrações à legislação ambiental, inclusive as provenientes de condenações judiciais;
V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Doações de entidades e organizações nacionais e internacionais;
VII - Acordos, contratos, consórcios, convênios e Termos de Compromisso Ambiental;
VIII - Os recursos financeiros provenientes dos tributos e prestação de serviços ambientais praticados pelo órgão ambiental municipal;
IX - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - Recursos provenientes de conversão de multas ambientais;
XII - Compensação ambiental financeira decorrente de licenciamento ambiental e reparação de dano;
XIII - 80% da receita de ICMS Ecológico, que mensalmente deverá ser repassado pelo município ao FMMA;
XIV - O produto da contribuição pela utilização dos recursos ambientais, bem como a visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em Unidades de Conservação Estaduais;
XV - Recursos e doações de outras fontes de origem lícita.
§ 1º. Os recursos do FMMA serão depositados em conta especial mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades especificas, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado financeiro, objetivando a aumento de suas receitas.
§ 3º. O FMMA será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Cidade Ocidental, que é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas e efetuar pagamentos à conta dos recursos do FMMA.
Art. 26. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA editará Resolução estabelecendo os termos de referência, as regras sobre limites de valores, os documentos obrigatórios, a forma, os critérios e procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem custeados ou financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentadas pelos beneficiários.
Parágrafo Único. Compete ao COMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do FMMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e obedecidas as diretrizes federais e estaduais.
CAPÍTULO V
DOS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DOS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 27. Os demais órgãos e entidades que compõem o SIMMA são aqueles órgãos e entidades municipais, assim definidas por ato do Poder Executivo, que desenvolvem atividades que interfiram direta ou indiretamente sobre questões ambientais.
Art. 28. Compõem ainda o SIMMA as Organizações Sociais - OS, as Organizações Não Governamentais ONGS, as Organizações Sociais da Sociedade Civil e Pública OSCIP, Sindicatos, Associações, Autarquias e Fundações que desenvolvam atividades, programas e projetos voltados à promoção da sustentabilidade e a proteção, preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, com atuação no Município.
TÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS
DAS PREMISSAS FUNDAMENTAIS
Art. 29. A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Cidade Ocidental tem por premissas fundamentais:
I - Manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido;
II - Promoção do desenvolvimento sustentável, compatibilizando o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade ambiental visando o bem-estar da coletividade;
III - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
IV - Planejamento e a gestão ambiental, bem como a fiscalização do uso dos recursos ambientais;
V - Proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, identificando e caracterizando os ecossistemas do Município, definindo áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico;
VI - Promover e proteger áreas com relevante interesse ambiental do Município, tais como áreas de preservação permanentes, reservas legais, áreas situadas em Zona de Interesse Ambiental e que abriguem espécies frágeis da fauna e flora;
VII - Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VIII - Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
IX - Controle e acompanhamento da qualidade ambiental, estabelecendo critérios e padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com o interesse local;
X - Recuperação de áreas degradadas;
XI - Proteção de áreas ameaçadas de degradação;
XII - Promoção da educação ambiental, conduzindo e instruindo o cidadão a melhores práticas ambientais;
XIII - Incentivar e estimular a participação da sociedade na gestão da politica ambiental e no desenvolvimento de ações integradas;
XIV - Integrar os diversos setores da administração municipal na implementação da Politica Municipal do Meio Ambiente, para a definição conjunta de estratégias, prioridades e projetos municipais de desenvolvimento;
XV - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
XVI - Estabelecer os meios legais e os procedimentos institucionais quer obriguem os agentes degradadores, públicos ou privados, a recuperar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
XVII - Criar e preservar unidades de conservação, observando as normas do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
XVIII - Articular a implementação de ações e serviços relacionadas com o saneamento ambiental que compreende ações e serviços necessários ao provimento de condições de salubridade ao meio físico e à saúde e ao bem-estar da população;
XIX - Concretização dos instrumentos de Politica Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO
Art. 30. São instrumentos de gestão da Politica Municipal do Meio Ambiente, dentre outros:
I - Legislação ambiental e urbanística;
II - Planejamento e gestão ambiental;
III - Zoneamento ambiental;
IV - Espaços territoriais especialmente protegidos;
V - Avaliação de impacto ambiental;
VI - Licenciamento ambiental;
VII - Monitoramento e fiscalização ambiental;
VIII - Cadastro Técnico de Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais;
IX - Taxa de controle e fiscalização ambiental;
X - Mecanismos de estímulos e incentivos ao desenvolvimento de tecnologias que promovam a restauração, recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;
XI - Sistema Municipal de Informações Ambientais.
XII - Educação ambiental;
XIII - Termo de compromisso ambiental;
XIV - Compensação ambiental;
§ 1º. O rol de instrumentos elencados neste artigo não exclui a instrumentalização de outras medidas e práticas voltadas para o desenvolvimento da Politica Municipal do Meio Ambiente, de acordo com a conveniência e a oportunidade em prol do interesse público.
§ 2º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar os instrumentos elencados neste artigo, em casos omissos nesta Lei ou quando for necessário.
SEÇÃO I
DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA
DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E URBANÍSTICA
Art. 31. O Município poderá utilizar os seguintes instrumentos legais para as ações e análises do órgão ambiental municipal, sem prejuízo de outras existentes:
I - Lei Orgânica;
II - Plano Diretor;
III - Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do solo;
IV - Código de Obras;
V - Código de Posturas;
VI - Código Tributário Municipal;
VII - Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. Utilizar-se-á, no que couber, as legislações federais e estaduais pertinentes.
SEÇÃO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
Art. 32. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente que estabelece as diretrizes para um desenvolvimento sustentável do Município, considerando:
I - A legislação vigente;
II - As tecnologias disponíveis e alternativas para preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
III - A avaliação e controle da viabilidade ambiental, social e econômica dos planos, programas e projetos municipais a serem executados;
IV - As condições do meio ambiente natural e construído;
V - As tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;
VI - As características socioambientais, econômicas e culturais do Município;
VII - Os diagnósticos e os estudos das condições dos recursos naturais, da qualidade ambiental, das fontes poluidoras e do uso e da ocupação do solo;
VIII - A disponibilidade de recursos financeiros.
Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental é um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e pautado na realidade socioeconômica e ambiental local.
Art. 33. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal, deve:
I - Considerar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando os limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
II - Definir e recomendar ações que visem ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais no Município;
III - Subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise dos Estudos de Impactos Ambientais e de Vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;
IV - Fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção e alteração do meio ambiente;
V - Recomendar ações que se destinem a articular e integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;
VI - Promover a integração da Política Municipal do Meio Ambiente com as demais políticas de gestão municipal e propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação, desenvolvendo ações por meio de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
VII - Definir as metas a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;
VIII - Implementar instrumentos de incentivo à preservação de áreas verdes particulares previstos no estatuto da cidade e na legislação ambiental;
IX - Produzir subsídios para a formulação, implementação e permanente revisão da Politicas Municipal do Meio Ambiente.
Art. 34. A gestão ambiental deve observar as seguintes ações prioritárias:
I - Implementar a taxa de controle e fiscalização ambiental, nos termos da Lei Federal nº 6.938/1981;
II - Requalificar os parques e unidades de conservação Municipal conforme Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
III - Implantar medidas de planejamento e gestão relativas às unidades de conservação instituídas;
IV - Estimular a recuperação de Áreas de Preservação Permanente;
VI - Estimular a criação de selos de qualidade ambiental para pessoas físicas ou jurídicas que preservem o meio ambiente com boas práticas para além da obrigação legal, mediante incentivos tributários;
VIII - implementar instrumentos de incentivo à preservação de áreas verdes particulares previstos no Estatuto da Cidade e na legislação ambiental;
IX - Integrar as políticas setoriais, em especial as de mobilidade, uso e ocupação do solo e geração de emprego como estratégia de mitigação de emissões de poluentes e gases de efeito estufa;
X - Adotar mecanismos de compensação ambiental para fins de aquisição e implantação de áreas verdes públicas e de ampliação das áreas permeáveis;
XI - Compensar os proprietários, ou detentores de posse mansa e pacifica, de áreas com ecossistemas prestadores de serviços ambientais;
XII - Ampliar as áreas verdes visando à melhoria da relação área verde por habitante no Município;
XIII - Estimular a criação de parques urbanos em todos os bairros e regiões da zona urbana;
XIV - Conservar áreas permeáveis, com vegetação significativa em imóveis urbanos e proteção da paisagem;
XV - Estimular a recuperação dos recursos hídricos, da qualidade ambiental das bacias hidrográficas, das áreas de mananciais de água, das nascentes hídricas e da biota original;
XVII - Reduzir os impactos gerados pelo incremento de eventos climáticos extremos, à vida e à saúde humana, às infraestruturas urbanas e aos ecossistemas;
XVIII - Estimular e apoiar à agricultura social e ambientalmente sustentável;
SEÇÃO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 35. O zoneamento ambiental deverá estabelecer diretrizes gerais e normas relativas ao uso e à ocupação do território Municipal, considerando:
I - Condições naturais, ambientais e paisagísticas para as diversas porções do território;
II - Condições de conforto ambiental;
III - Potencialidades ambientais de desenvolvimento, especialmente as áreas de valor histórico, arqueológico, cultural, paisagístico e/ou turístico;
IV - Vulnerabilidades ambientais e aptidão física à urbanização, especialmente as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
V - Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação;
VI - Atividades agropecuárias, minerárias e industriais.
Parágrafo único. O zoneamento ambiental deverá estar contido no macro e no micro zoneamento do Município de Cidade Ocidental, no contexto do Plano Diretor Municipal.
SEÇÃO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente
Das Áreas de Preservação Permanente
Art. 36. As Áreas Preservação Permanente - APP são aquelas definidas e protegidas nos termos da legislação Federal e Estadual, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Parágrafo único. Além das áreas definidas na legislação Federal e Estadual, consideram área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação assim declaradas por ato do Poder Público, quando destinadas a:
a) atenuar a erosão;
b) proteger sítios de excepcional beleza, e de valor científico, arqueológico ou histórico;
c) asilar populações da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;
d) assegurar condições de bem comum;
e) manutenção de duas áreas de preservação permanente interligada, formando corredores ecológicos, com largura mínima de 15 metros de cada lado.
Art. 37. A delimitação das Áreas de Preservação Permanente deve seguir as mesmas regras das normas Estadual e Federal, aplicando a mais restritiva, obedecendo aos rígidos critérios previstos para eventuais intervenções ou supressões de vegetação nativa.
Parágrafo único. Ficam identificados no Anexo IV desta Lei as nascentes e cursos d'água no Município de Cidade Ocidental, sem prejuízos de outras que venham a ser localizadas/descobertas/detectadas.
Subseção II
Da Área de Reserva Legal
Da Área de Reserva Legal
Art. 38. As Áreas de Reserva Legal - ARL são aquelas localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitadas nos termos da legislação Estadual e Federal pertinente, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar na conservação e na reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como proporcionar abrigo e proteção à fauna silvestre e à flora nativa.
Art. 39. A tutela das Áreas de Reserva Legal (ARL) deve seguir as mesmas regras das normas Estadual e Federal, obedecendo aos rígidos critérios previstos para eventuais intervenções, manejos ou supressões de vegetação nativa.
Art. 40. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal.
Parágrafo Único. Na hipótese de parcelamento do solo para fins urbanos, a área de Reserva Legal conservada integrará o parcelamento na forma de área verde urbana, no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada.
Art. 41. O Município buscará a instrumentalização, segundo sua competência e capacidade técnica, para a realização do procedimento de análise dos processos do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de compensação ambiental, de que tratam os artigos 28, 29 e 35 da Lei Estadual nº 18.104/2013 - Código Florestal de Goiás, fica autorizada a doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público Municipal pendente de regularização fundiária ou doação de área para criação de unidade de conservação Municipal mediante autorização do órgão municipal competente.
Subseção III
Das Unidades de Conservação
Das Unidades de Conservação
Art. 42. Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC, que é o instrumento da política Municipal concernente à conservação da biodiversidade e à manutenção do equilíbrio ecológico, bem como à proteção de recursos hídricos e outros aspectos geoambientais, e à restauração ou recuperação de relevantes ecossistemas degradados, constituindo-se pelas unidades de conservação municipais, de acordo com o disposto nesta Lei, e pautando-se nas normas gerais do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC.
Parágrafo único. A constituição de unidade de conservação em perímetro urbano deve ser priorizada, como forma de favorecer e promover educação e conscientização ambiental a partir da recreação em contato com a natureza, orientando-se pelas normas gerais do SNUC e do SEUC.
Art. 43. São objetivos do SMUC:
I - Priorizar estudos destinados à criação de unidade de conservação nos espaços territoriais contemplados pela bacia hidrográfica do manancial de abastecimento público Municipal, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, áreas de ecótonos e áreas de relevante interesse ecológico/biogeográfico;
II - Estabelecer critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação Municipal;
III - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos;
IV - Fomentar mecanismos de proteção as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;
V - Contribuir para a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
VI - Promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso dos recursos naturais;
VII - Estimular a utilização dos princípios e das práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VIII - Proteger paisagens naturais de notável beleza cênica e pouco alteradas;
IX - Proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, pedológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
X - Proteger e recuperar recursos hídricos, em especial as bacias dos mananciais de captação hídrica para abastecimento público;
XI - Recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
XII - Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XIII - Valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XIV - Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico/contemplativo;
XV - Proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações humanas tradicionais e locais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura, promovendo-as social e economicamente;
XVII - Preservar os modos de vida específicos das populações locais, sua sociodiversidade e cultura, desde que compatíveis com a preservação dos recursos ambientais;
XVIII - Fomentar a criação de novas unidades de conservação.
Parágrafo Único. O SMUC será regido por diretrizes e programas que:
a) assegurem que, no conjunto das unidades de conservação, estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território Municipal, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
c) assegurem a participação efetiva das populações locais e dos demais setores interessados da sociedade na implantação e gestão das unidades de conservação;
d) busquem o apoio e a cooperação de organizações governamentais e/ou não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas e/ou jurídicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas cientificas, práticas de Educação Ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação.
e) assegurem o envolvimento das populações locais na criação e viabilização das unidades de conservação de uso sustentável;
f) incentivem as populações locais e organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do Sistema Municipal;
g) assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação;
k) garantam a alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
l) busquem conferir às unidades de conservação, nos casos possíveis e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira;
m) busquem proteger grandes áreas através de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais, restauração e recuperação dos ecossistemas, respeitado o direito de propriedade.
Art. 44. O SMUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a atribuição de acompanhar a implementação do sistema e fixar normatizações complementares que se façam necessárias;
II - Órgão Central: o Órgão Ambiental Municipal, com as funções de subsidiar o Conselho, coordenar a implantação do SMUC, propor a criação e administrar as unidades de conservação municipais, em parceria com a Sociedade Civil, por meio dos conselhos consultivos das unidades de conservação.
Art. 45. As unidades de conservação integrantes do SMUC dividem-se em dois grupos, com características especificas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1º. O objetivo básico das unidades de proteção integral é preservar a natureza, tendo em vista a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferências humanas, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.
§ 2º. O objetivo básico das unidades de uso sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, admitindo-se a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
Art. 46. O grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
I- Reserva Biológica - RB:
a) tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
b) a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei;
c) é proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico;
d) a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
II - Parque Municipal - PM:
a) tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
b) é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei;
III - Monumento Natural - MN:
a) tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica;
b) pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
c) havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do monumento natural com uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a Lei;
d) nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.
IV - Refúgio de Vida Silvestre - RVS:
a) são áreas destinadas à proteção dos ambientes naturais necessários à existência ou à reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória, à realização de pesquisa científica com visitação pública controlada;
b) poderá ser constituído de áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
c) havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do refúgio de vida silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a Lei;
d) nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e aquelas previstas em regulamento.
Parágrafo único. A visitação pública nas unidades definidas neste artigo está sujeita às condições e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, àquelas previstas em regulamento específico e outras complementares definidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 47. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental - APA:
a) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas e têm, como objetivos básicos, proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;
b) será constituída por terras públicas ou privadas;
c) respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de propriedades privadas localizadas em Área de Proteção Ambiental;
d) as condições para a realização de pesquisa cientifica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade;
e) nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
II - Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS:
a) é uma área natural utilizada por populações locais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e na agricultura e pecuária de subsistência e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade;
b) é de domínio público, com uso concedido às populações locais extrativistas, cujos termos serão definidos em regulamento;
c) as áreas particulares incluídas em seus limites, devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei;
d) a visitação pública será permitida desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o plano de manejo da área;
e) o Plano de manejo da unidade, aprovado pelo seu Conselho Deliberativo, determinará seu zoneamento e as formas de uso direto dos recursos naturais pela população local, vedada a terceirização e observadas as condições estabelecidas nas leis federais e estaduais;
f) será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações locais residentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
III - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN:
a) é área de domínio privado, gravada com perpetuidade por iniciativa unilateral de seu proprietário, especialmente protegida por ser considerada de relevante importância pela sua biodiversidade ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda, por suas características ambientais que justifiquem ações de recuperação ou conservação de ecossistemas frágeis e ameaçados;
b) tem por objetivo primordial a proteção dos recursos naturais da área;
c) o gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental municipal, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;
d) só poderão ser permitidas na RPPN, conforme se dispuser em regulamento e no plano de manejo da unidade, a pesquisa cientifica e a visitação com objetivos turísticos, educacionais e recreativos.
IV - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE:
a) é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, que abriguem características naturais extraordinárias e/ou exemplares raros de biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, procurando compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza;
b) é constituída por terras públicas ou privadas;
c) havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a Lei;
d) respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE;
e) nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
V - Floresta Municipal - FM:
a) é uma área com cobertura vegetal arbórea ou não, povoada por espécies predominantemente nativas, e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos naturais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta e demais formas de vegetação nativa;
b) é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a Lei;
c) a visitação pública é permitida e condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração;
d) a pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
VI - Reserva da Fauna:
a) é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico- científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos;
b) é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a Lei;
c) a visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração;
d) a comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art. 48. Os critérios e procedimentos para criação, cadastro e manejo de unidade de conservação Municipal serão regulamentados por instrução normativa do órgão ambiental municipal, vinculando-se sua homologação aprovação da Assembleia Geral do COMMA.
Parágrafo Único. Em caso de alteração legislativa das correspondentes normas federais e estaduais, que impliquem modificação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e compatibilizar a legislação Municipal via decreto.
Art. 49. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deverá prever o direcionamento de recursos financeiros para a execução das atividades de recuperação e manutenção das unidades de conservação, especialmente para a recuperação de áreas antropizadas, para a realização de aceiros, construção de curvas em nível e cacimbas, assim como execução de infraestrutura para a proteção das áreas.
Art. 50. Serão reavaliadas pelo órgão ambiental municipal mediante estudo técnico pertinente e submetido a consulta pública, sendo consolidadas sua criação por decreto do executivo, sendo posteriormente submetida a cadastro junto ao órgão competente do SISNAMA.
Subseção IV
Das Áreas Verdes Urbanas
Das Áreas Verdes Urbanas
Art. 51. As áreas verdes urbanas são consideradas como o conjunto de áreas intra-urbana que apresentam cobertura vegetal ou não, arbórea (nativa e introduzida), arbustiva ou rasteira (gramíneas) e que contribuem de modo significativo para a qualidade de vida e o equilíbrio ambiental na cidade.
Parágrafo Único. São consideradas áreas verdes urbanas as praças, jardins, mirantes, áreas de recreação, áreas verdes nos loteamentos dentre outras definidas pelo Poder Público.
Art. 52. O Poder Público Municipal, poderá estabelecer mecanismos de Concessão, Adoção, Parcerias Público Privadas (PPP's) ou Parceria com o Terceiro Setor para a gestão das áreas verdes públicas, concedendo, inclusive, incentivos fiscais, desde que para o modelo adotado as contrapartidas oferecidas ao adotante não sejam desproporcionais em relação a seus encargos.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 53. A Avaliação de Impacto Ambiental é um instrumento utilizado para dar subsidio às tomadas de decisão da Administração Pública Municipal, com o objetivo de caracterizar e identificar potenciais impactos na instalação e funcionamento de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos naturais, bem como de definir medidas mitigadoras e compensatórias.
Parágrafo Único. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade e quantidade dos recursos ambientais.
Subseção I
Dos Estudos Ambientais
Dos Estudos Ambientais
Art. 54. Os Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida ou outra manifestação da Administração Pública Municipal.
Art. 55. De maneira geral, os estudos ambientais devem abordar minimamente os seguintes pontos gerais:
a) identificação do empreendedor;
b) identificação da atividade/empreendimento;
c) caracterização do empreendimento;
d) alternativas técnicas;
e) diagnóstico socioambiental;
f) avaliação dos impactos socioambientais;
h) medidas compensatórias;
i) cronogramas de execução;
j) relatório fotográfico;
k) bibliografia consultada;
l) equipe técnica.
Art. 56. Em momento anterior ao protocolo do processo de licenciamento ambiental, o interessado deverá buscar orientação pelo termo de referência emitido pelo órgão licenciador ou, quando inexistente, solicitação do empreendedor para emissão de termo próprio com a indicação de documentos, projetos, estudos ambientais e demais exigências pertinentes, necessários ao inicio do processo de licenciamento e correspondente à autorização/licença a ser requerida.
Art. 57. Os termos de referências deverão apontar, por tipologia de atividade, qual a especificidade e detalhamento dos estudos ambientais a serem apresentados, que devem observar a seguinte definição geral:
I - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE): o MCE tem a finalidade de fornecer os elementos técnicos básicos para a caracterização da atividade e avaliação do impacto socioambiental do empreendimento em análise no processo de licenciamento ambiental;
II - Relatório Ambiental Simplificado (RAS): o RAS deverá conter as informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais permitirão a identificação e caracterização dos impactos ambientais e das medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias;
III - Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV): instrumento de análise dos impactos derivados da implantação de empreendimentos sobre o uso e ocupação do solo urbano, que deverá avaliar a instalação e funcionamento de empreendimento ou atividade com relação aos impactos sobre a infraestrutura e sobre as alterações no meio ambiente natural e construído, de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades incluindo, no mínimo, as seguintes questões:
a) adensamento populacional e incomodidade;
b) provisão de equipamentos urbanos e comunitários, com o mapeamento e capacidade de atendimento das redes de água potável, pluvial, esgoto e energia ou a instalação de novos equipamentos pelo empreendedor que supram as necessidades;
c) uso e ocupação do solo, incluídas a área, dimensões, volumetria e atividades previstas;
d) valorização imobiliária;
e) impacto no trânsito e demanda por transporte público, com a localização e acessos previstos;
f) questões de ventilação e iluminação em relação a outros imóveis e edificações existentes;
g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
h) alternativas para conciliar eventuais conflitos com a vizinhança;
i) condições e/ou contrapartidas para funcionamento do empreendimento;
j) adequações necessárias para a defesa ambiental;
k) recomendar ajustes necessários à infraestrutura urbana, a fim de potencializar impactos positivos ou minimizar impactos negativos gerados à vizinhança;
l) alocação dos equipamentos comunitários em locais diversificados para atender estrategicamente as variadas demandas sociais, quando se tratar de aprovação de loteamento;
m) ações de preservação da arborização urbana e/ou implementação de projetos adequados ao local do empreendimento;
n) atendimento das normas de acessibilidade, conforme o estabelecido na legislação correlata e em vigor.
VI - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): instrumento utilizado para análise das licenças requeridas para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativos impacto local, que deverá ser elaborado a partir de levantamentos nos meios físico, biótico e socioeconômico das áreas de influência do empreendimento em todas as suas fases, consubstanciado em um diagnóstico ambiental e prognóstico de todos os impactos socioambientais, sendo que o RIMA refletirá as conclusões do EIA;
V - Plano de Controle Ambiental (PCA): instrumento por meio do qual o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos socioambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento, bem como de otimização dos impactos positivos, para o qual está sendo requerida a licença;
VI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): instrumento técnico que identifica a tipologia e a quantidade de geração de cada tipo de resíduos e indica as formas ambientalmente corretas para o manejo, nas etapas de geração, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento, reciclagem, destinação e disposição final;
VIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC): instrumento técnico que identifica a quantidade de geração de RCC, estabelecendo procedimentos para o manejo e destinação adequados destes resíduos;
IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde (PGRSS): é um instrumento de planejamento, regulamentado pelas Resoluções CONAMA nº 283/2001, CONAMA nº 358/2005 e ANVISA RDC 306/204, que integra um conjunto descrevendo desde a geração, a segregação, o acondicionamento, a coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde;
X - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD): projeto técnico que deve apresentar o conjunto de medidas que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa;
XI - Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA): instrumento que trata do atendimento das condicionantes listadas na respectiva licença ambiental do empreendimento e deve ser apresentado periodicamente conforme apontado na licença ambiental ou conforme exigência de norma relativa ao monitoramento ambiental da atividade;
XII - Declaração de Viabilidade Ambiente (DVA FLORA) / Inventário Florestal (INF): instrumento utilizado para obtenção de características quantitativas e qualitativas da floresta e de outras áreas derivadas, que pode ser utilizado para diversos fins como nortear análises de processos de licenciamento ambiental, conservação e preservação da vegetação e planejamento de trabalhos de recuperação, a partir do qual se obtém informações das variáveis analisadas como, por exemplo, volume suprimido, medida compensatória adequada, estrutura de um fragmento florestal, dentre outras, conforme regras estabelecidas em instrução normativa do órgão ambiental municipal;
XII - Relatório de Asfaltamento de Vias Urbanas (RAVU): instrumento que compõe o processo de licenciamento ambiental para as atividades de pavimentação asfálticas com o objetivo de levantar as características quantitativas e qualitativas das intervenções referentes a obra.
XIII - Projeto de Arborização Urbana (PAU): projeto no qual as árvores poderão ser alocadas na planta de locação com a indicação de espécie, altura e tipo de procedimento de plantio, visando a arborização urbana e trazendo qualidade de vida.
§ 1º. As resoluções e atos administrativos indicados como referência dos estudos podem ser substituídos por termo de referência do órgão ambiental municipal, em caso de revogação e lacuna deles.
§ 2º. A critério do órgão ambiental municipal e considerando o porte, natureza e localização do empreendimento, poderão ser exigidos outros estudos complementares.
Art. 58. Dependerá, obrigatoriamente, de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV) os empreendimentos ou atividades localizadas em todas as zonas urbanas do município que:
I - Venham, quando implantados, a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou estão localizados as margens de rodovias;
II - Tenham repercussão urbanística significativa, provocando alterações nos padrões funcionais e urbanísticos de vizinhança ou na paisagem urbana;
III - Prejudiquem o patrimônio ambiental, cultural, artístico ou histórico do município:
IV - Estabeleçam alteração ou modificação substancial na qualidade de vida da população residente na área ou em suas proximidades, afetando sua saúde, segurança e bem-estar;
V - Abriguem usos não residenciais com área superior a 3.000 m²;
VI - Impliquem em alterações no sistema viário;
VII - Tenham capacidade de reunião de mais de 1.000 pessoas;
VIII - Ocupem uma ou mais quadras ou quarteirões urbanos;
IX - Exerçam atividades do tipo "shopping centers", hipermercados, atacadista, centrais de carga, centrais de abastecimento, terminais de transporte e cemitérios;
X - Sejam destinadas a ensino técnico ou superior e/ou colégios, com área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) ou acima de 500 (quinhentos) alunos por turno ou período;
XI - Abriguem espaços ou arenas esportivas com área útil superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados):
XII - Abriguem boates, casas de shows e salões de festa com área útil superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);
XII - Hotéis, motéis e similares com área útil superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados);
XIV - Granjas ou abatedouros com área útil superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), quando inserido em perímetro urbano;
XV - Empreendimentos não residenciais com área efetivamente ocupada superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), excetuando-se a área construída destinada a estacionamento de veículos, barrilete e caixa d'água.
§ 1º Exige-se a apresentação do EIV dos empreendimentos que, com reformas e/ou acréscimos, alcançar a qualquer dos índices estabelecidos nesta Norma.
§ 2º. Durante o processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos em que não exista a obrigatoriedade inicial de apresentação do EIV, o órgão ambiental municipal, poderá, mediante justificativa técnica solicitar a apresentação dele.
§ 3º Ficam dispensados da exigência desta Norma, os empreendimentos a serem implementados em edifício, logradouro ou setor, que já tenham sido projetados e licenciados para o fim que se destina.
§ 4º. A elaboração do EIV não substituirá a elaboração e a necessária aprovação de outros estudos socioambientais exigidos no âmbito do processo de licenciamento ambiental.
§ 5º. Durante o processo de licenciamento ambiental, para os empreendimentos em que seja exigida a elaboração do EIV, deve ser apresentada, obrigatoriamente, a anuência do órgão municipal de trânsito quanto aos possíveis impactos do empreendimento na circulação urbana.
§ 6º. Poderá o órgão municipal de trânsito exigir estudos complementares para avaliar os possíveis impactos do empreendimento no sistema de circulação urbana, visando garantir a qualidade e fluidez na circulação de pedestres, ciclistas e veículos (particulares ou públicos, destinados ao transporte de pessoas ou cargas).
§ 7º Para os empreendimentos cujo acesso esteja voltado para as rodovias deverão ter anuência do órgão responsável.
Art. 59. Dependerá, obrigatoriamente, de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), o licenciamento de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto local, a critério do órgão ambiental municipal, cujo caráter discricionário seja pautado nos princípios da prevenção e da precaução.
§ 1º. O conteúdo do EIA/RIMA desenvolverá minimamente o estabelecido no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º. O processo de licenciamento em que seja necessário a apresentação de EIA/RIMA, dependerá, obrigatoriamente, da realização de Audiência Pública para apresentação dos estudos ambientais em momento anterior à análise de concessão da licença prévia do empreendimento, devendo o empreendedor seguir os critérios estabelecidos no termo de referência e nas demais normas pertinentes.
§ 3º. Respeitando-se a discricionariedade do Órgão Municipal Licenciador, quando este, de forma motivada, requisitar a elaboração de EIA/RIMA ao empreendimento ou atividade, o interessado, caso não concorde, e respaldado em argumentos técnicos e jurídicos, poderá recorrer ao COMMA, que, após análise, deverá decidir definitivamente a favor da exigência ou não, em até 30 (trinta) dias úteis, mediante convocação de Assembleia Extraordinária para o fim.
Art. 60. Os estudos ou programas ambientais exigidos no processo de licenciamento ambiental, como o plano de controle ambiental, o plano de arborização, o plano de recuperação de áreas degradadas, dentre outros, deverão apresentar cronograma de execução (implantação e manejo) compatível com o período mínimo igual à licença ambiental emitida para cada fase do empreendimento em questão.
Parágrafo Único. Nas modalidades de parcelamento do solo e incorporação imobiliária, a execução do plantio é condição para recebimento das obras e emissão de carta de habite-se pela administração pública municipal, garantida a oitiva do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 61. Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a funcionamento de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto na legislação federal e estadual pertinentes, naquilo que couber.
Parágrafo único. No processo de licenciamento ambiental deverá ser avaliado o impacto ambiental da atividade ou empreendimento, sendo analisado, sistemática e previamente, as consequências de sua instalação e funcionamento, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Art. 62. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Art. 63. Compete ao órgão ambiental municipal promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
I - Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMAM), considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
II - Que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiental - COMMA, por meio de Resolução;
III - Localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental - APAS;
IV - Conjuntos habitacionais, condomínios, unidades multifamiliares e/ou similares;
V - Edificações comerciais em áreas não dotadas de infraestrutura básica;
VI - Parcelamento do solo, na modalidade loteamento, em área urbanas ou rurais.
§ 1º. Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas em Lei, compete ao órgão ambiental municipal aprovar, ainda, mediante a emissão de licença ou autorização:
a) mediante aprovação do COMMA, a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA's);
b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município;
c) o corte de árvores nativas em áreas urbanas ou rural, bem como as árvores frutíferas ou exóticas localizadas em logradouros públicos;
d) a poda de árvores em logradouros públicos com supressão superior a 30% da copa:
e) a queima controlada e o uso de fogo em área urbana ou rural.
§ 2º. As atividades ou empreendimentos que não figurem em lista própria que as sujeite ao licenciamento ambiental não estarão suscetíveis às sanções administrativas decorrentes de falta de autorização ambiental, porém, quando devidamente constatado o potencial poluidor e notificado pela Administração Pública, observado o poder discricionário e a motivação dos atos administrativos, o interessado deverá providenciar a regularização no prazo determinado, desde que razoável, sob pena de incorrer nas sanções pertinentes.
Art. 64. O Licenciamento Ambiental é caracterizado pelos seguintes atos administrativos, cuja inclusão ou exclusão no procedimento compete ao órgão ambiental municipal, conforme o caso concreto:
I - Caracterização do empreendimento para seu enquadramento segundo porte, potencial poluidor, natureza, localização;
II - Enquadramento quanto ao procedimento aplicável e respectivas licenças ao caso concreto;
III - Indicação de estudos, laudos, relatórios, documentos, diagnósticos e demais requisitos preparatórios e instrumentais à avaliação de impactos ambientais aplicáveis;
IV - Indicação da necessidade de anuências, autorizações e atestados de entes envolvidos ou de terceiros;
V - Realização de audiências públicas, se for o caso;
VI - Realização de reuniões com empreendedores para a instrução processual, se houver necessidade;
VII - Prestação de informações e esclarecimentos aos interessados, aos afetados direta ou indiretamente pelo empreendimento e à sociedade em geral;
VIII - Identificação prognóstica de impactos ambientais;
IX - Realização de vistorias e inspeções;
X - Identificação da necessidade de realização de auditorias ambientais;
XI - Realização de instrução processual, produção documental e notificações;
XII - Indicação de medidas mitigadoras e compensatórias;
XIII - Indicação de autorizações, vedações, condicionantes, medidas corretivas e ações de regularização;
XIV - Fiscalização, se houver necessidade;
XV - Cobrança de taxas, compensação ambiental e emolumentos;
XVI - Indicação da viabilidade ambiental do empreendimento nas suas. diversas fases, considerados a disponibilidade e os potenciais impactos ambientais, no caso concreto;
XVII - Decisão quanto à emissão de licenças ou registro;
XVIII - Acompanhamento e monitoramento de empreendimentos licenciados ou registrados; e
XIX - Decisão quanto à revisão, renovação, alteração, suspensão e cancelamento de licenças.
§ 1º. Os atos administrativos que compõem o licenciamento ambiental referidos no caput deste artigo são expressões do poder de policia atribuído com exclusividade ao órgão ambiental municipal, que poderá se utilizar de serviços de terceiros para o assessoramento técnico para a sua produção.
§ 2º. O órgão ambiental municipal poderá utilizar, por meios próprios ou de terceiros, serviços para a elaboração de estudos, laudos, pareceres de assessoramento técnico, análises, bem como métodos, técnicas e tecnologias. disponíveis, inclusive o uso de inteligência artificial, análises computadorizadas ou dinamizadas, imagens de satélite, algoritmos, drones, filmagens, fotografias, vants e outros recursos que otimizem o processo de análise e concessão de licenças e autorizações ambientais.
§ 3º. O órgão ambiental municipal poderá utilizar-se de pareceres de experts, peritos e especialistas, para o assessoramento técnico, quando a complexidade do assunto requerer conhecimento avançado e especial para a formação de convicção quanto à viabilidade ambiental de um empreendimento. maneiras:
Art. 65. O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes
I - Por empreendimentos ou atividades individualmente considerados;
II - Por conjunto de empreendimentos ou atividades similares, vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos, entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte territorial;
III - Por planos ou programas.
Parágrafo Único. O licenciamento ambiental previsto no inciso II deste artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e condições estabelecidas.
Art. 66. As licenças e autorizações ambientais são personalíssimas e intransferíveis e, ocorrendo alteração na Razão Social e/ou CNPJ/MF, bem como substituição da pessoa física ou jurídica licenciada, em que não haja alteração estrutural, de projetos e de processos produtivos, a devida substituição deverá ser requerida ao órgão ambiental municipal competente, em até 30 dias, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios, sob pena de perda imediata de sua eficácia, independentemente de notificação ou qualquer outro procedimento.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica sucessora deve ter capacidade civil compatível e estar isenta de restrições, tornando-se responsável pelo passivo ambiental, independentemente de ter concorrido ou não para sua causa.
Art. 67. Os atos administrativos consistentes em autorização e licença ambiental possuem validade e devem, quando for o caso, ser submetidos ao processo de renovação, que deve ocorrer de forma simplificada, resguardado o poder discricionário do órgão ambiental municipal para exercer o efetivo controle de impacto ambiental.
Art. 68. O órgão ambiental municipal estabelecerá termos de referência para procedimentos próprios de determinados empreendimentos e/ou atividades e, na ausência de termo de referência, cabe ao interessado requerer ato compatível.
Art. 69. A relação dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sujeitas ou não ao licenciamento ambiental provém das Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual de Meio Ambiente, bem como da legislação federal e estadual e seus regulamentos e, ainda, as que, a critério do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA, mediante Resolução, assim consideradas
Subseção I
Das Licenças
Das Licenças
Art. 70. O órgão ambiental municipal poderá expedir as seguintes licenças:
I - Licença prévia LP: ato administrativo associado à fase de planejamento da atividade ou empreendimento que atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização e estabelece requisitos e condicionantes ambientais;
II - Licença de instalação I: ato administrativo que autoriza a instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos e de maximização dos impactos positivos e estabelece condicionantes ambientais;
III - Licença de Funcionamento - LF: ato administrativo que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para operação e, quando necessário, para a sua desativação;
IV - Licença Ambiental Única - LAU: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
V - Licença por Adesão e Compromisso - LAC: ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré- condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VI - Licença Corretiva - LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem a prévia licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais;
VII - Licença de Ampliação ou Alteração - LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação ou instalação, bem como para os casos de desmembramentos;
VIII - Licença Ambiental Simplificada - LAS: ato administrativo utilizado para licenciar empreendimentos ou atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor, podendo, a critério do órgão ambiental municipal, ser exigido a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado (RAS), concedido antes de iniciar a implantação, em uma única fase, atestando a viabilidade ambiental, aprovando a localização e autorizando a implantação e a operação do empreendimento.
§ 1º. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º. Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a serem editados pelo órgão ambiental municipal, obedecido o princípio da publicidade.
§ 3º. O prazo de validade das licenças e das autorizações será definido por regulamento, na ausência desse adotar-se-á os prazos fixados na legislação estadual ou federal pertinente.
Art. 71. A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação, por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos, projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei, no seu regulamento e em normas específicas expedidas pelo órgão licenciador, observada a compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial poluidor.
Art. 72. O órgão ambiental municipal poderá exigir do empreendedor:
I - A realização periódica de auditorias ambientais;
II - A contratação de seguro de responsabilidade civil por dano ambiental, quando a atividade ou empreendimento for considerado de alto risco, definido no Estudo de Impacto Ambiental - EIA.
Art. 73. A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados os seguintes critérios:
I - A LP e LI serão precedidas de análise para confirmação da permanência das condições que lhe deram origem, devendo ser solicitados estudos ou documentos complementares quando for constatada a alteração ou modificação das condições socioambientais que deram fundamento à emissão da licença;
II - A LF, LAU, LC e LAS serão precedidas de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários, sendo que a LC, na renovação, será convertida em LI ou LF;
III - A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI, LF, LAU ou LAC, se houver.
§ 1º. O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à taxa de renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 2º. Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será notificado para proceder o descomissionamento da atividade ou empreendimento ou apresentar requerimento de LC.
§ 3º. Na hipótese de solicitação da LC, prevista no § 2º, será aplicada multa com valor equivalente ao dobro da taxa de renovação da licença, podendo ser firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação ou operação da atividade até a análise do pedido de LC.
§ 4º. Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta ficará automaticamente prorrogada até a conclusão da análise e emissão da Ll ou LI/LF.
§ 5º. Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada, devendo o empreendedor informar ao órgão licenciador o início das obras.
§ 6º. O previsto no § 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da LI.
§ 7º. A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
Art. 74. O órgão ambiental municipal definirá o tipo de licença a ser aplicado, conforme os impactos ambientais.
Art. 75. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande circulação ou na internet, em rede mundial de computadores, com vistas a garantir a ampla publicidade.
Parágrafo Único. Fica dispensado de publicação os casos passíveis de emissão de LAS.
Subseção II
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 76. O órgão ambiental municipal poderá expedir ainda a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DDLA consistente em ato administrativo utilizado para atividades de pequeno porte e de baixo impacto ambiental local.
§ 1º. Desde que não esteja incluída nas tipologias licenciáveis definidas pelos Conselhos Estadual ou Municipal de Meio Ambiente, são passíveis de dispensa de licença ambiental as atividades ou empreendimentos:
I - Construções unifamiliares e comerciais;
II - Limpeza de pastagens sem rendimento lenhoso, sendo assim considerada indivíduos arbóreos com Circunferência da Altura do Peito (CAP) até 15 cm e até 2 metros de altura;
III - Lava a jato e oficina mecânica;
IV - Construção de galpão de uso não definido.
§ 1º No caso de edificações comerciais, a dispensa só será possível para os imóveis dotados de infraestrutura básica, com pavimentação asfáltica, galerias de águas pluviais, água e rede esgotamento sanitário.
§ 2º. O procedimento de Dispensa de Licença Ambiental (DLA) se restringe ao objeto do processo, e não exime o empreendedor do dever de requerer a devida autorização de qualquer atividade ou obra que não esteja abrangida no teor do objeto da dispensa.
§ 3º A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em Lei;
§ 4º. Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental.
Art. 77. A DDLA não dispensa o requerente da apresentação de documentação e estudos que o órgão licenciador considere pertinentes para análise da atividade.
Subseção III
Dos Empreendimentos e Atividades Sujeitos a Registro
Dos Empreendimentos e Atividades Sujeitos a Registro
Art. 78. Fica instituído registro de atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto ambiental mínimo, tais como:
I - Queima controlada e corte de árvores isoladas em área urbana e rural;
II - Corte e poda de árvores superior a 30% da copa;
III - Movimentação de terra, tipo corte e aterro, superior a 0,25m² por metro quadrado, desde que não seja considerada extração mineral.
§ 1º. A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não exime o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações previstas em lei.
§ 2º. Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades sujeitas ao registro ambiental.
Subseção IV
Do Procedimento de Licenciamento Ambiental
Do Procedimento de Licenciamento Ambiental
Art. 79. A parte interessada deverá requerer ao órgão ambiental municipal o licenciamento, apresentando, inicialmente, os seguintes documentos:
I - Requerimento da licença ambiental, autorização ou ato correlato;
II - Documentos pessoais do(s) interessado(s), com comprovante de endereço, telefone e e-mail;
III - Contrato social, se pessoa jurídica, acompanhado dos documentos do (s) sócio (s) responsável (is);
IV - Comprovação da propriedade do imóvel ou contrato de locação, arrendamento ou similar;
V - Procuração, se for o caso, acompanhada de documentos pessoais do procurador com comprovante de endereço, telefone e e-mail;
VI - Certidão de uso do solo;
VII - Certidão negativa de débitos tributários e Ambientais;
VIII - Comprovante de pagamento da taxa de abertura de protocolo e outras taxas pertinentes ao licenciamento;
IX - Estudos ambientais e documentos técnicos, conforme termo de referência emitido pelo órgão para atividade desejada.
X - Outros documentos pertinentes, conforme regulamento ou atos próprios do órgão ambiental municipal.
§ 1º. No caso de apresentação de documentação insuficiente ou em desconformidade com o termo de referência, não será aceito o protocolo pelo órgão.
§ 2º. O pedido e acompanhamento do processo de licenciamento só poderá ser feito pelo proprietário, pelo técnico responsável com ART constante no processo ou procurador legalmente constituído.
§ 3º. Em caso de constituição de procurador para representação nos autos do processo administrativo de licenciamento, exigir-se-á que o ato procuratório seja acompanhado de firma reconhecida em Cartório, com prazo determinado de validade.
§ 4º. Em se tratando de procuração concedida para representação de pessoa jurídica, deverá estar acompanhada da documentação que demonstre que o representante legal da empresa tem poderes de administração.
§ 5º. Para a prática de quaisquer atos que exorbitem dos poderes gerais de administração, tais como transigir, firmar compromissos, renunciar direitos e assumir quaisquer obrigações, dependerá de Procuração Pública com poderes especiais e expressos outorgados pelo mandante.
Art. 80. O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Solicitação do termo de referência da atividade pretendida ou, quando inexistente, solicitação do empreendedor para emissão de termo próprio com a indicação de documentos, projetos, estudos socioambientais e demais exigências pertinentes, necessários ao início do processo de licenciamento;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, juntamente com recolhimento de taxa de abertura de processo;
III - Publicação do requerimento de licenciamento, quando necessário;
IV - Análise pelo órgão ambiental municipal, por meio do corpo técnico com formação superior na área ambiental ou afins;
V - Realização de vistoria no empreendimento com emissão de relatório técnico, se necessário;
VI - Indicação de pendência ou solicitação de esclarecimento ao interessado, pelo órgão ambiental municipal, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e/ou vistoria, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação ou de outras, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade, quando couber,
X - Assinatura do termo de compromisso ambiental para cumprir com a compensação financeira pelo impacto ambiental, quando couber;
XI - Emissão da respectiva licença ambiental ou autorização.
Parágrafo Único. O procedimento de licenciamento ambiental, uma vez satisfeitas todas as exigências técnicas e legais, culmina com a expedição do ato administrativo autorizatório pertinente, conforme rol de procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 81. O órgão ambiental municipal poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§ 1º. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º. Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental municipal.
Art. 82. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos, complementações e pendências, formuladas pelo órgão ambiental municipal, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º. O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental municipal.
§ 2º. Caso não seja atendido no prazo estipulado no caput, o processo será arquivado, sem previsão de devolução de taxas
Art. 83. O órgão ambiental municipal definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, al compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 84. Durante o processo de avaliação técnica, as pendências processuais serão informadas ao requerente ou representante legal por meio de notificações, que poderão ser entregues pessoalmente, por correios (AR) ou encaminhados para o endereço eletrônico e aplicativos de mensagens informados no requerimento, conquanto que garantam ciência do ato.
Art. 85. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental, será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades, que obedecerá à seguinte correspondência: (seguindo estado)
I - Classe 1-pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II - Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
III - Classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor,
IV - Classe 4 grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
V - Classe 5-grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
VI - Classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei poderá estabelecer outras formas de classificação de atividades e empreendimentos para fins de definição de procedimentos de licenciamento ambiental.
Subseção V
Das Cobranças e Custos do Licenciamento
Das Cobranças e Custos do Licenciamento
Art. 86. Correm às expensas do empreendedor, dentre outras, as despesas relativas:
I - À elaboração dos estudos ambientais requeridos no licenciamento ambiental;
II - A realização de reunião presencial, de audiência pública ou outras reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento ambiental;
III - Ao custeio de implantação, operação, monitoramento, implementação de condicionantes e eventual readequação das condicionantes ambientais, nelas considerados os planos, programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida;
IV - Ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental, autorizações de supressão de vegetação, outorgas pelo uso dos recursos hídricos, dentre outras, referentes aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei;
V - As taxas e preços estabelecidos pelas legislações pertinentes;
VI - A compensação ambiental e a compensação florestal pela supressão de vegetação.
Art. 87. Os valores arrecadados em razão das Taxas de Licenciamento Ambiental podem ser destinados à cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo órgão ambiental municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA.
Art. 88. Fica instituída as taxas de licenciamento ambiental e de preços por outros serviços afins em conformidade com a tabela de valores atribuída em ANEXO I desta Lei.
Art. 89. Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Subseção I
Do Monitoramento Ambiental
Do Monitoramento Ambiental
Art. 90. O monitoramento ambiental consiste em verificar a conformidade técnica e legal das atividades e empreendimentos licenciados ou não, no âmbito do território municipal, bem como apurar o fiel cumprimento das condicionantes
estipuladas nos correspondentes atos administrativos com natureza jurídica de autorização e/ou licença ambiental.
Art. 91. O órgão ambiental municipal poderá solicitar ao empreendedor a apresentação periódica de relatório de monitoramento ambiental.
Parágrafo Único. O monitoramento ambiental será de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor.
Art. 92. Os empreendimentos e atividades licenciadas devem encaminhar relatório técnico/fotográfico, quando exigido, no prazo estabelecido na licença ambiental, juntamente com as respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART) dos responsáveis.
Art. 93. O Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) tem por objetivo avaliar periodicamente o desempenho ambiental do empreendimento, avaliando o cumprimento das condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento ambiental.
Art. 94. O cumprimento das obrigações contidas nas condicionantes deve ocorrer por meio de protocolo do respectivo relatório técnico, com solicitação de parecer técnico do órgão licenciador, com o respectivo recolhimento de taxa.
Art. 95. O órgão licenciador deve responder ao requerimento, indicando conformidades e não conformidades, devendo gerar recomendações de adequação, em casos insignificantes, ou ocasionar a lavratura auto de infração indicando as sanções administrativas pertinentes.
Art. 96. Tendo o empreendimento ou atividade cumprido com todas as condicionantes, será elaborado parecer técnico do atendimento das condicionantes.
Subseção II
Da Fiscalização e Controle Ambiental
Da Fiscalização e Controle Ambiental
Art. 97. O instrumento de fiscalização e controle ambiental tem por objetivo o exercício da ação fiscalizadora e de observância das normas gerais contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, bem como o exercício do poder de policia nos casos de infração da legislação ambiental pelo órgão ambiental municipal.
Art. 98. São ações diretas no âmbito do instrumento de fiscalização ambiental:
I - Patrulhamento preventivo e/ou coercitivo;
II - Atendimento a denúncias;
III - Lavratura de notificações;
IV - Aplicação de sanções administrativas;
V - Elaboração de Relatórios de Fiscalização Ambiental (RFA), Relatórios de Apuração de Infração Administrativa Ambiental (RIA), Relatórios de Monitoramento Ambiental (RMA), Laudo Pericial Ambiental (LPA) e demais documentos técnicos e administrativos vinculados à atividade de fiscalização ambiental.
VI - Ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos;
VII - Ações conjuntas com outros entes públicos ou privados no âmbito da Educação Ambiental;
VIII - Ações conjuntas em processos de licenciamento e monitoramento ambiental.
§ 1º. O órgão ambiental competente poderá exigir que os responsáveis por empreendimentos/atividades potencialmente degradadoras/poluidoras adotem medidas de segurança especial para evitar os riscos de efetiva poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade e a preservação das demais espécies da biota.
§ 2º. Qualquer pessoa poderá para registrar denúncia junto ao órgão ambiental competente referente à ocorrência de infrações ambientais no Município, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º. As denúncias por prática de infrações ambientais deverão conter a identificação do denunciante, registrando nome completo, CPF, endereço e telefone para contato, vedada a sua divulgação, além do indicativo da infração, nome do infrator (se possível), data e horário, endereço completo do local do cometimento do ato, com indicação de um ponto de referência para facilitar a localização, por parte da fiscalização.
§ 4º. Por medida de segurança será preservada a identificação do denunciante, sendo vedado ao servidor do órgão ambiental municipal, informar a terceiros os dados contidos nas ações de fiscalização, informações estas que só serão prestadas por Ordem Judicial.
Art. 99. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os servidores do órgão ambiental municipal integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como, em caráter suplementar, Fiscais de Posturas, Edificações e Vigilância Sanitária, mediante designação especifica.
Parágrafo único. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 100. O empreendimento ou atividade objeto da fiscalização deve colocar à disposição da autoridade competente para o exercício do poder de polícia todas as informações necessárias, bem como conceder livre acesso às dependências do estabelecimento ou obra e promover os meios adequados à perfeita execução dos deveres funcionais dos servidores.
Parágrafo Único. O órgão ambiental municipal poderá requisitar força policial para o exercício legal de suas atividades de fiscalização, em qualquer parte do Município, quando houver impedimento para fazê-lo ou quando houver risco para os servidores designados para a fiscalização, fato este considerado como agravante.
SEÇÃO VIII
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
Art. 101. Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório e sem qualquer ônus, das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
§ 1º. O Cadastro ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938/81, e alterações posteriores.
§ 2º. O órgão ambiental municipal deverá exigir, para a expedição da Licença de Funcionamento de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro referido neste artigo e o respectivo pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Cidade Ocidental - TFCACO.
Art. 102. O órgão municipal, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal 6.938/81, administrará o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, criado por esta Lei.
§ 1º. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
§ 2º. O Município poderá firmar Acordo de Cooperação Técnica com a órgão ambiental estadual, estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do Município de Cidade Ocidental, bem como para adotar o respectivo cadastro estadual.
Art. 103. Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete ao órgão ambiental municipal:
I - Estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;
II - Integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com o órgão ambiental estadual.
Art. 104. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientas, descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações, nas Resoluções do Conselho Estadual de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, bem como suas alterações, não inscritas no Cadastro Técnico Municipal até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:
I - 0,5 UFCO, se pessoa física;
II - 1,5 UFCO, se microempresa;
III - 9 UFCO, se empresa de pequeno porte;
IV - 18 UFCO, se empresa de médio porte; e
V - 90 UFCO, se empresa de grande porte.
§ 1º. Compete ao órgão ambiental municipal aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
§ 2º. Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406/2002.
Art. 105. Para os fins desta Lei, consideram-se como:
I - Microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938/1981; e
III - Empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938/1981, alterada pela Lei Federal nº 10.165/2000.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 106. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Cidade Ocidental - TFCACO, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia ambiental, conferido ao órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 107. É sujeito passivo da TCFACO todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81 e alterações.
Art. 108. Os valores devidos por estabelecimento, a titulo de TFAGO, trimestralmente, correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual nº 14.384/2002 e alterações.
§ 1º. O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações.
§ 2º. Os valores pagos a titulo de TCFACO constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a titulo de Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás - TFAGO, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano.
§ 3º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 109. A TCFACO será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no art. 108 desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. O recolhimento da TCFACO poderá ser efetuado através de documento próprio, a ser implementado por meio de Acordo de Cooperação Técnica e correspondente Termo de Adesão a ser celebrado entre o Município de Cidade Ocidental, o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 110. A TCFACO não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 109 desta Lei, será cobrada conforme parâmetros estabelecidos no Código Tributário do Município e a dívida ativa.
Art. 111. Na hipótese do Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TFAGO e a TCFACO sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:
I - Os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II - O sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFACO do exercício financeiro até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal.
Art. 112. São isentos do pagamento da TCFACO:
I - Entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais;
II - Entidades filantrópicas;
III - Aqueles que praticam agricultura de subsistência.
Art. 113. Os recursos arrecadados com a TCFACO serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, podendo ser utilizados para o fortalecimento das atividades de monitoramento e fiscalização ambiental do município.
Art. 114. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades especificas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 115. Os valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município, a qualquer outro titulo, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFACO.
Art. 116. Fica suspensa a cobrança da TCFACO até que seja promovida a adequação na legislação estadual que garanta a compensação dos valores pagos a título de TCFACO com os valores pagos ao Estado a titulo de TFAGO.
SEÇÃO X
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS
Art. 117. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações, atividades, sistemas e procedimentos que visem a recuperação, preservação e a melhoria qualitativa do meio ambiente e a utilização autossustentada dos recursos ambientais, mediante a concessão de vantagens fiscais e/ou mecanismos e procedimentos compensatórios.
Art. 118. Os estímulos e incentivos serão concedidos para atividades ou empreendimentos que atendem à legislação federal, estadual e municipal vigente.
§ 1º. Os estímulos e incentivos deverão privilegiar as ações preventivas e iniciativas de pequeno e médio porte, sobretudo o desenvolvimento de tecnologias limpas.
§ 2º. Os interessados nos estímulos e incentivos mencionados no caput deste artigo deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental municipal.
Art. 119. A concessão de estímulos ou incentivos, de qualquer natureza, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA.
Parágrafo único. Os critérios de incentivos ou estímulos serão analisado pelo COMMA, para cada caso especificamente, salvo demais incentivos proporcionados por outros órgãos integrantes da estrutura administrativa do Município.
Subseção I
Do IPTU Verde
Do IPTU Verde
Art. 120. Fica instituído o IPTU VERDE no município de Cidade Ocidental, com o objetivo de fomentar as ações e práticas sustentáveis, destinadas a redução do consumo de recursos naturais e redução dos impactos ambientais, a partir da concessão de benefício tributário.
Art. 121. O benefício tributário será concedido em forma de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (ITU e IPTU), nos seguintes percentuais e de acordo com as respectivas ações:
I - Atendimento da Taxa de Permeabilidade Mínima (TPM) do imóvel em questão, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo - 4,0% (quatro por cento);
II - Plantio de árvore(s) na testada ou calçamento do lote - 4,0% (quatro por cento);
III - Uso de energia solar fotovoltaica ou energia eólica para abastecimento da unidade residencial, comercial e/u área comum, suprindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) da demanda média anual - 5,0% (cinco por cento);
IV - Instalação de sistema de captação da água da chuva em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área de telhado para uso doméstico ou industrial - 5,0% (cinco por cento);
V - Instalação de sistema de reuso de águas cinzas (máquina de lavar, chuveiro, pias e demais águas utilizadas, excetuando-se os efluentes sanitários) - 4,0% (quatro por cento);
VI - Instalação de sistema de aquecimento hidráulico solar - 5,0% (cinco por cento);
VII - Construção de calçadas ecológicas, com índice de permeabilidade acima dos 50% (cinquenta por cento), não contabilizados para atendimento da TPM -4,0% (quatro por cento);
VIII - Participação da coleta seletiva, com separação de resíduos sólidos em condomínios ou loteamentos fechados - 4,0% (quatro por cento).
Art. 122. Conforme critérios estabelecidos, o desconto concedido será de, no máximo, 40% (quarenta por cento) sobre o valor do IPTU lançado anualmente, pelo período de 3 (três) exercícios consecutivos, renováveis, em sendo o termo inicial o exercício seguinte ao do ano de requerimento do beneficio tributário.
Art. 123. A concessão e renovação do benefício deverá ser precedida de procedimento administrativo no qual deverá constar:
I - Requerimento formal por parte do contribuinte;
II - Documentação comprobatória de ações ambientais;
III - comprovação de adimplência tributária e ambiental do contribuinte, quando couber,
IV - Parecer técnico competente;
V - Ato concessivo do órgão tributário competente.
Art. 124. No ato do protocolo do processo, os responsáveis técnicos e os beneficiários, assumem como verídicas as informações apresentadas, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados por meio de sanções legais, civis e criminais, a depender do caso.
Art. 125. A obtenção do IPTU VERDE não exime o cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.
Art. 126. A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justifiquem a concessão do IPTU VERDE sem o devido aviso prévio, importará no cancelamento integral do beneficio, a qualquer tempo.
Parágrafo Único. No caso de comunicação antecipada de alteração das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão do IPTU VERDE, o valor do desconto concedido será revisado, não recaindo sobre o beneficiário as sanções administrativas pertinentes, mantendo o prazo inicial de vigência do beneficio.
Art. 127. Para as situações de acréscimo das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão do IPTU VERDE, deverá ser realizado novo procedimento administrativo, incidindo em novo período de validade do beneficio.
Art. 128. Caberá ao órgão ambiental municipal, o recebimento das solicitações e a emissão de parecer técnico de atendimento aos critérios para obtenção do IPTU VERDE.
§ 1º. Caberá ao solicitante apresentar o parecer técnico ao Órgão Municipal de Finanças, ou órgão responsável pelo cálculo do IPTU para solicitação do desconto previsto no IPTU VERDE.
§ 2º Os Órgãos municipais aqui referidas poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 129. Aos imóveis que possuam em seu interior, unidades de conservação legalmente estabelecidas; Áreas de Preservação Permanente; Áreas destinadas à execução de Programas Ambientais conforme Zoneamento Municipal; e Mananciais de Abastecimento Público, será concedida a isenção de IPTU para a fração do imóvel com vegetação nativa preservada ou inserida em projeto de recuperação de área degradada.
§ 1º. O beneficio descrito no caput será igual ao percentual da área de referência inserida no imóvel, desde que não seja constatada infringência das normas de proteção ambiental.
§ 2º. A isenção sobre o valor do IPTU será concedida anualmente, pelo período de 3 (três) exercícios consecutivos, renováveis, contados a partir do exercício seguinte ao do ano de requerimento do beneficio tributário.
Art. 130. A concessão e renovação do benefício deverá seguir o mesmo procedimento administrativo estabelecido para o IPTU VERDE, inclusive as mesmas responsabilidades e sanções pertinentes ao descumprimento.
SEÇÃO XI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 131. O Sistema Municipal de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado pelo órgão ambiental municipal, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
§ 1º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, tem direito de acesso às informações que envolvam consequências eventuais para a saúde humana ou grave risco para o meio ambiente.
§ 2º O órgão ambiental municipal fornecerá cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial ou comercial.
Art. 132. O Sistema Municipal de Informações Ambientais manterá banco de dados, cadastros e registros de quaisquer atividades utilizadoras de recursos naturais desenvolvidas no Município.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, serão automaticamente cadastradas no Sistema Municipal de Informações Ambientais, no ato da abertura do processo administrativo para concessão de autorizações ambientais ou em decorrência de atividade de fiscalização.
Art. 133. O Sistema Municipal de Informações Ambientais será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 134. Para os fins desta Lei, entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade adquirem conhecimentos, valores sociais e desenvolvem competências, habilidades e práticas voltados para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e a sua sustentabilidade.
Art. 135. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização das informações ambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - O estímulo à cooperação entre os moradores do Município, com vista à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia em todas as instâncias da sociedade;
VII - O fortalecimento da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 136. O órgão ambiental municipal, em parceria o com órgão municipal de educação, com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Meio Ambiente, instituirá um Programa de Educação Ambiental, que terá como objetivo:
I - Promover e apoiar ações de educação ambiental, em todos os níveis, nas instituições de ensino públicas e privadas e junto à sociedade de uma maneira geral;
II - Buscar parcerias com entidades públicas, não governamentais ou com a iniciativa privada para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental, no âmbito do Município;
III - Desenvolver campanhas educativas junto à população sobre a problemática socioambiental local.
§ 1º. O programa a que se refere o parágrafo anterior deverá dar ênfase à capacitação dos professores, alunos e comunidade em geral por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-lo, adequadamente, como agentes formadores de cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais.
§ 2º. O órgão ambiental municipal, o órgão municipal de educação e os demais órgãos da administração pública municipal deverão consignar em seus orçamentos os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa de Educação Ambiental.
Art. 137. A educação ambiental é um componente essencial e permanente do processo educativo, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os seus níveis e modalidades, em caráter formal e não-formal.
§ 1º. A educação ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.
§ 2º. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida, no âmbito da Política Nacional de Diretrizes e Bases da Educação, constante do Parâmetro Curricular Nacional, nas instituições de ensino públicas e privadas.
§ 3º. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas destinadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua mobilização para a organização e a participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
SEÇÃO XIII
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
Art. 138. Fica o órgão ambiental municipal autorizado a celebrar, com força de titulo executivo extrajudicial, termo de compromisso ambiental destinado a estabelecer forma, condições e critérios para:
I - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, o cumprimento do disposto nesta lei e na legislação estadual e federal pertinentes;
II - Exigir a reparação de dano ambiental e a regularização ambiental de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras ou utilizadores de recursos ambientais, promovendo as necessárias adequações e correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, visando a continuidade da instalação ou operação;
III - Custear projetos de cunho ambiental ou de relevante interesse socioambiental, podendo ser por meio de execução direta ou indireta, desde que em prol da coletividade;
IV - Instrumentalizar a conversão de multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 1º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é instrumento próprio para soluções de conflitos ambientais, podendo ser utilizado em processos de licenciamento ambiental, de conversão de sanções administrativas, de ajustamento de conduta no âmbito da responsabilidade civil, bem como em compromissos assumidos voluntariamente, sem prejuízo de sua utilização em casos eventuais que tenham pertinência com a execução da Política Ambiental Municipal.
§ 2º. O Termo de Compromisso Ambiental deverá conter, no mínimo:
a) o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
b) o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
c) a descrição detalhada de seu objeto;
d) o valor da obrigação ou do investimento previsto;
e) o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas, quando for o caso;
f) as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
g) o valor da multa de que trata a alínea "f" não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, e;
h) o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 3º. A celebração do termo de compromisso ambiental de que trata este artigo não isenta o empreendedor da responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes da sua celebração.
§ 4º. Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso ambiental, quando descumprida qualquer uma de suas cláusulas, ressalvado caso fortuito ou de força maior.
Art. 139. O requerimento de celebração do termo de compromisso ambiental deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento de plano.
Parágrafo Único. O termo de compromisso ambiental deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da protocolização do seu requerimento.
Art. 140. A assinatura do Termo de Compromisso Ambiental constitui documento hábil de regularização ambiental até que a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a crédito e programas de incentivo e financiamento.
Parágrafo Único. Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se instalou ou entrou em operação sem licença.
Art. 141. Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso ambiental deverão ser publicados no Diário Oficial do Município mediante extrato.
SEÇÃO XIV
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 142. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental local, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamentos nos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de compensação ambiental, para mitigar os danos ambientais causados pela implantação do empreendimento ou atividade.
§ 1º. O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento, não podendo ser superior a 1,0% (um por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento ou atividade.
§ 2º. A compensação ambiental poderá ser cumprida de forma direta pelo empreendedor, por meio de obrigação de fazer, de entrega de bens e serviços, ou de forma indireta, via obrigação de pagar, a critério do órgão ambiental competente, de acordo com condições fixadas no regulamento desta Lei e no termo do compromisso de compensação ambiental a ser firmado entre o órgão ambiental competente e o empreendedor.
§ 3º A compensação ambiental poderá ser efetivada por meio de desembolsos parcelados em até 4 (quatro) vezes, seja quando convertida em obrigação de pagar, seja quando se der mediante a entrega de produtos e serviços.
Art. 143. Para construções multifamiliares ou condomínios fica exigido como medida de compensação ambiental:
I - Doação de, no mínimo, 2 (duas) mudas nativas do bioma Cerrado ao órgão ambiental municipal, por unidade habitacional, para adquirir a licença ambiental;
II - Plantio de, no mínimo, 1 (uma) muda nativa do bioma Cerrado por unidade habitacional na área interna do empreendimento e passeio público, para adquirir habite-se;
Parágrafo Único. Na impossibilidade de execução do plantio na área interna do empreendimento, deverá ser feita justificativa formal no processo de licenciamento e solicitado ao órgão ambiental municipal indicação de local adequado ou a possibilidade de conversão do valor correspondente as mudas a ser recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 144. O corte de árvore dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente será precedido de compensação ambiental, mediante a doação de:
I - 20 (vinte) mudas nativas de espécie pequizeiro para cada individuo suprimido;
II - 12 (doze) mudas nativas de espécie protegida por lei para cada indivíduo suprimido cuja espécie seja protegida por Lei;
III - 10 (dez) mudas nativas para cada indivíduo de espécie nativa suprimido;
IV - 02 (duas) mudas nativas para cada individuo de espécie exótica suprimido;
Art. 145. Em qualquer caso, as mudas doadas devem estar em embalagem apropriada com volume mínimo de 5 (cinco) litros e possuir, no mínimo, 1 (um) metro de altura e apresentar aspecto saudável, salvo no caso de pequizeiro que poderá ter 0,60 (sessenta) centímetros.
Art. 146. Em caso de necessidade e interesse do órgão licenciador devidamente justificado, poderão ser solicitadas mudas exóticas com valores equiparados.
Art. 147. A comprovação da doação das mudas se dará no ato de entrega, mediante Termo de Doação emitido pelo órgão ambiental municipal, que deverá ser anexado ao processo correspondente.
Art. 148. A comprovação de plantio será feita através de vistoria ao local, mediante Relatório de Monitoramento, emitido pelo órgão ambiental municipal, que deverá ser anexado ao processo correspondente.
Art. 149. A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente, se necessário, deverão ocorrer no momento anterior a emissão da licença.
Art. 150. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e aquelas necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de danos ambientais estabelecidas como condicionantes nas licenças ambientais.
Art. 151. Havendo indústria de Resíduos da Construção Civil (RCC) no município, toda construção deverá fazer reaproveitamento do material beneficiado como medida compensatória.
TÍTULO IV
DOS PARAMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL:
CRITÉRIOS E NORMAS
DOS PARAMETROS E PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL:
CRITÉRIOS E NORMAS
Art. 152. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentração máximos toleráveis no ambiente, para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º. No processo de licenciamento ambiental, os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º. Na ausência de regulamentação Municipal, deverão ser utilizados os padrões estabelecidos pela legislação Federal ou Estadual pertinente.
§ 3º. De qualquer forma, prevalecerão sempre dispositivos legais mais restritivos, sejam eles estabelecidos por dispositivos municipais, estaduais ou federais.
§ 4º. Quando não houver legislação brasileira que regulamente padrões de que trata este Título, poderão ser utilizadas normas ou padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS) e demais organizações internacionais mundialmente reconhecidas e acreditadas, devendo o órgão ambiental municipal deixar explícita a fonte utilizada como fator referencial.
Art. 153. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município.
Art. 154. Serão reconhecidos pelo órgão Municipal de meio ambiente competente, como padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental, aqueles prioritariamente, estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA, Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Agência Nacional das Águas - ANA, Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEM, Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH, dentre outros órgãos e entidades da estrutura administrativa oficial dos entes federativos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do SIMMA poderão, por meio de resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou Instrução Normativa do órgão ambiental municipal, estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal competentes, desde que pautados em estudos técnicos e/ou pesquisas científicas.
CAPÍTULO I
DO SOLO
DO SOLO
Art. 155. A proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos.
Art. 156. O Plano Diretor, a Lei de Parcelamento do Solo e a Lei de Uso e Ocupação do Solo definirão o tipo de uso adequado a cada região do município.
Art. 157. Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.
Art. 158. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pelo órgão licenciador, após análise e aprovação do estudo apresentado.
Art. 159. Caberá aos proprietários ou responsáveis a conservação de seus terrenos por meio de limpeza, execução de obras de escoamento de águas pluviais e ações de combate às erosões, mediante aprovação do órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 160. É proibida a limpeza de lotes ou terrenos por meio de capinação química ou por queimadas.
Art. 161. O empreendedor e futuros moradores do empreendimento deverão respeitar o percentual de área permeável constante na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 162. Os proprietários de terrenos marginais às rodovias, ferrovias e estradas vicinais são obrigados a permitir o livre fluxo das águas pluviais, sendo proibida a sua obstrução e/ou a danificação das obras feitas para aquele fim.
Art. 163. As estradas vicinais devem ser projetadas e recuperadas conforme diretrizes técnicas e ambientais.
Art. 164. Os serviços de terraplenagem que excederem 0,25 m³/m², deverão ser licenciados pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º. O proprietário do imóvel, deverá indicar o local da retirada do material necessário aos serviços de aterro.
§ 2º. É proibida a utilização de material proveniente de local não licenciado ou a disposição final em local inadequado.
§ 3º. O material excedente deverá ser doado ao município, tendo como bota fora o local indicado pelo órgão licenciador.
Art. 165. Os planos, programas e projetos municipais deverão obedecer a diretrizes que minimizem ou evitem a ocupação desordenada em áreas de encosta, priorizando a desocupação das áreas de risco.
Art. 166. A implantação e a ampliação de cemitérios deverão ser submetidas à apreciação do órgão ambiental municipal, observadas as resoluções e normas aplicáveis.
Parágrafo único. Os cemitérios já instalados poderão ser submetidos à apreciação do órgão ambiental municipal, podendo ser exigidas a implantação e execução de medidas mitigadoras e de controle.
Art. 167. Para todos os sepultamentos realizados nos cemitérios, sejam eles particulares, públicos ou outros, tem a obrigatoriedade de se utilizar soluções que garantam a acomodação e o isolamento do cadáver na urna mortuária, de forma que a sepultura, o solo e o lençol freático não venham a ser contaminados pelo necrochorume.
§ 1º. Dentre as soluções de que trata o caput está a que envolve os corpos que serão sepultados em manta protetora, o uso de bioenzimas e urnas constituídas de material biodegradável, de modo que não impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto nos casos específicos previstos na legislação.
§ 2º. As soluções utilizadas deverão também facilitar o processo de exumação, de forma a tornar mais ágil sua remoção e evitando o contato físico.
§ 3º. A prestadora de serviços funerários deverá manter registros, em livros ou documentos semelhantes, comprovando, através de numeração própria, que foram aplicadas as soluções e medidas de prevenção contra contaminação.
§ 4º. As urnas devem ser hermeticamente fechadas perante o funcionário responsável, que realizará a conferência dos procedimentos.
§ 5º. O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará aos infratores, as sanções previstas nesta lei, sem prejuízo de outras sanções especificas.
Art. 168. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza poluente, bem como portadores de patógenos ou de alta toxidade, inflamatórios, explosivos, radioativos e perigosos em geral, que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
Parágrafo Único. Inclui-se neste artigo o depósito e o lançamento de resíduos de qualquer natureza, inclusive entulhos, nos logradouros e áreas públicos, incluindo as margens de rodovias, ferrovias e estradas, assim como em terrenos baldios, mesmo que os resíduos estejam bem acondicionados.
Art. 169. O Município, por meio do órgão ambiental municipal, exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas.
Art. 170. Só poderão ser utilizados na agricultura resíduos cuja qualidade e ausência de patogenicidade ou toxidade seja comprovada, conforme determinações do órgão ambiental competente e de outros órgãos afins.
Art. 171. O uso de agrotóxicos deverá observar a legislação em vigor, inclusive no que se refere à destinação das embalagens.
Parágrafo único. O produtor rural deverá promover execução de bacias ou quaisquer outro artificio que impeça que resíduos de agrotóxicos ou outro contaminante sejam carreados para quaisquer corpos hídricos próximos ou dentro da propriedade.
Art. 172. No caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos de água ou na atmosfera, as operações de desintoxicação, limpeza e restauração das áreas e bens atingidos, devem ser tomadas de imediato a fim de evitar danos à natureza.
Parágrafo Único. Independente da culpa pelo acidente ou contaminação, as despesas de restauração e recuperação das áreas atingidas, bem como como a execução das medidas necessárias para evitar ou minimizar a poluição ambiental decorrente de derramamento, vazamento e disposição de forma irregular de substância poluente, caberão:
a) ao transportador e, solidariamente, ao gerador no caso de acidentes poluidores ocorridos durante o transporte, inclusive através de dutos e poli dutos;
b) ao gerador, nos acidentes ocorridos em sua instalação;
c) ao proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento, vazamento ou disposição irregular ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição ou em corpos hídricos.
Art. 173. Os empreendimentos de extração de recursos naturais estarão sujeitos à prática de manejo ambientalmente adequado e recuperação ambiental, com base em projetos específicos, previamente aprovados, compatibilizados com as diretrizes desse Código, do Plano Diretor do Município e demais normas e legislações;
Art. 174. A atividade de extração mineral, caracterizada como utilizadora de recursos naturais efetiva ou potencialmente poluidora, capaz de causar degradação ambiental, depende de prévia autorização do órgão ambiental municipal e federal competentes, independente do regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo Único. A atividade de extração mineral poderá ser licenciada dentro do perímetro urbana desde que seja considerada como micro, pequeno e médio impacto ambiental.
Art. 175. O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD será exigido, para fins de controle e fiscalização, nos empreendimentos de mineração, inclusive nos já existentes ou mesmo naqueles que estejam abandonados ou paralisados, ou que vierem a se expandir.
Art. 176. É proibido o uso de explosivos para exploração mineral nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município.
CAPÍTULO II
DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
DAS ÁGUAS, DOS ESGOTOS DOMÉSTICOS E EFLUENTES LÍQUIDOS
Art. 177. O controle da qualidade das águas tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em quantidade e em padrões de qualidade satisfatórios, pelas presentes e futuras gerações.
Art. 178. Os serviços de abastecimento de água no território do Município, operados direta ou indiretamente por organismo público, deverão promover e assegurar o abastecimento de água potável, em quantidade adequada às necessidades da população e dentro dos padrões de potabilidade vigentes, conforme legislação federal e estadual.
§ 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá estabelecer as metas de abastecimento de água, controle de perdas de água e de sistema de tratamento de esgotos, ficando os concessionários obrigados a cumpri-las.
§ 2º. Poderá o Município rescindir o contrato com a concessionária de abastecimento de água e esgoto desde que a empresa não esteja executando as obras previstas e necessárias para ampliação do sistema de captação e distribuição de água, implantação e ampliação da rede de tratamento de esgoto, visando atender a demanda crescente da população ou quaisquer outras condicionantes previstas na contratação.
Art. 179. O Poder Público Municipal deve adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, podendo fixar parâmetros para a execução de obras ou instalação de atividades nas margens de rios, córregos, lagos, represas e galerias.
Parágrafo Único. Consideradas as características do local, também poderão ser fixadas condições mais restritivas do que as legalmente previstas para a contenção das águas pluviais e preservação de corpos hídricos.
Art. 180. Os serviços de esgoto no Município deverão oferecer à população um eficiente sistema de coleta e tratamento de esgoto doméstico.
Art. 181. Na faixa de 200 metros às margens do Lago Jacob, o esgoto gerado deverá obrigatoriamente ser destinado a rede de esgotamento sanitário, não sendo possível a adoção de sistema de fossa séptica e sumidouro ou outro tipo de tratamento individual nessa faixa.
Art. 182. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, devendo, na sua falta, realizar o tratamento por meio de sistemas adequados e previamente aprovado pelo órgão ambiental municipal cuja construção e manutenção estará sob a responsabilidade dos respectivos construtores e proprietários.
Art. 183. Todo e qualquer empreendimento potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tratamento de efluentes líquidos cujo projeto deverá ser aprovado pelo órgão ambiental municipal.
Art. 184. É proibido o lançamento de água proveniente de chuva na rede de esgoto sanitário ou em outra fonte de tratamento de esgoto como fossas e sumidouros.
Art. 185. É proibido o lançamento de efluentes, de qualquer natureza e em qualquer estado, em galerias de águas pluviais, vias públicas, redes de drenagem ou valas precárias.
Parágrafo único. Considera-se efluentes quaisquer despejos provenientes de processos produtivos ou consumo humano.
Art. 186. As edificações comerciais e residenciais, não dotadas de rede pública de esgotamento sanitário, deverão apresentar estudo de sondagem e percolação nos termos e quantidades previstos nas normas da ABNT e legislação vigente.
Parágrafo Único. O empreendedor deverá apresentar solução técnica compatível com as normas vigentes e em conformidade com as diretrizes editadas pela concessionária de água e esgoto do município.
Art. 187. Para novas construções localizadas às margens de corpo hídrico, cuja área de preservação permanente (APP) possua déficit de vegetação, o empreendedor deverá fazer plantio e recomposição da arborização na área de preservação permanente, na quantidade e condições estabelecidas na licença ambiental, devendo garantir sua manutenção pelo período mínimo de 3 (três) anos.
Art. 189. O lançamento de águas pluviais em rios, deverá ser precedido de licenciamento e o sistema de captação ser dotado de poços de recarga, cujo excedente será destinado a um dissipador e só então lançado no curso d'água.
Art. 190. Para análise do licenciamento ambiental, o empreendedor deverá apresentar solução para escoamento de águas pluviais, dotando o sistema de pontos de captação da água e de poço de recarga para alimentação do lençol freático ou para seu reaproveitamento com dimensões suficientes a suportar o volume de água recebido no lote e com sistema de filtragem adequado.
Art. 191. Deverá ser priorizado a formação de corredores ecológicos em áreas próximas a recursos hídricos, mesmo que a interligação ocorra fora da área de preservação permanente (APP).
Art. 192. Todo e qualquer condomínio e empreendimento comerciais deverá construir Poço de Recarga/Detenção com capacidade suficiente de dreno calculado sobre área impermeabilizada do terreno. diretrizes:
Art. 193. Os Poços de Recarga/Detenção devem seguir as seguintes
I - Os dispositivos de recarga/detenção das águas pluviais deverão atender às normas sanitárias vigentes e obedecer a profundidade de, no máximo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do lençol freático, sendo vedada a impermeabilização numa faixa de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das laterais, de modo a garantir a infiltração multilateral das águas pluviais;
II - A escolha do dispositivo a que se refere o caput deste artigo deverá estar fundamentada em ensaios de percolação e sondagem com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, comprovando o atendimento ao disposto no inciso anterior e a capacidade de recarga/detenção, que deve ser definida com a aplicação da seguinte formula:
V = 0,2 x ATX CXT
Em que:
a) V = Volume do reservatório em m³ (metros cúbicos);
b) AT = Área total do terreno em m² (metros quadrados);
c) C Constante, adotar 0,06 m/h (metros por hora);
d) T = Tempo de duração, considerar 1h (hora).
III - Deverá ser instalado um sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos impermeabilizados em geral ao(s) dispositivo(s) de recarga/detenção das águas pluviais, de modo que a água precipitada não seja lançada diretamente para ruas e sarjetas.
IV - O volume que exceder a capacidade dos dispositivos deverá ser despejado por gravidade na rede pública de drenagem através das sarjetas;
V - O aproveitamento da água deve ocorrer com finalidades não potáveis, atendidas as Normas Brasileiras Regulamentadoras NBR, vigentes e aplicáveis à espécie e as condições técnicas especificas estabelecidas pelo órgão municipal responsável.
VI - A localização dos dispositivos de recarga/detenção das águas pluviais, bem como o cálculo do seu volume, deverá estar descrita nos projetos e memoriais elaborados por profissional habilitado com a devida ART e/ou RRT, conforme exigir cada caso, a fim de serem aprovados pelo órgão municipal competente, sendo sua implantação condicionada à emissão de "Habite-se".
Art. 194. Em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais.
Art. 195. São consideradas águas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem, sendo seu uso e proteção regidos pelas disposições contidas neste Código e nas legislações estadual e federal pertinentes.
§ 1º. As disposições relativas às águas subterrâneas devem considerar a interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.
Art. 196. Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações para outras finalidades que não a extração de águas, deverão ser adequadamente tamponadas por seus responsáveis.
Art. 197. Os poços de abastecimento de água deverão ser instalados a montante dos sistemas de tratamento de esgoto individual (fossa e sumidouro), respeitando uma distância mínima de 5 (cinco) metros.
Art. 198. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento d'água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Público Municipal, poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre eles e outras medidas que o caso requerer.
Art. 199. A concessionária de água e esgoto deverá apresentar ao município, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação desta Lei, relatório técnico que conste:
I - Cadastro dos poços tubulares de abastecimento de água, contendo localização com coordenadas geográficas, vazão e qualidade da água;
II - Descrição, localização com coordenadas geográficas e capacidade dos reservatórios de água;
III - Arquivo eletrônico e impresso que contenha a descrição de toda rede de abastecimento de água e esgoto do município;
IV - Descrição do tipo de captação e tratamento e licenças ambientais do sistema de captação de água e tratamento de esgoto do município:
Parágrafo Único. O relatório técnico deverá ser atualizado anualmente para acompanhamento do órgão ambiental municipal.
Art. 200. As escavações, sondagens, obras ou outros afins que atingirem as águas subterrâneas deverão ter tratamento técnico adequado a fim de impedir a ocorrência de dano ambiental.
Parágrafo Único. Havendo afloramento de água, os serviços devem ser imediatamente paralisados e comunicado ao órgão ambiental municipal para verificação das medidas mitigatórias e compensatórias a serem adotadas, sem prejuízo de outras providências.
Art. 201. A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais e/ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
Art. 202. No âmbito deste Município é proibido:
I - Qualquer ação que possa obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valas, calhas, sarjetas, bueiros ou "bocas de lobo" ou impedir, por qualquer forma, o escoamento das águas e a preservação de sua qualidade;
III - Retirar, derivar ou utilizar, para qualquer finalidade, água das fontes, cursos d'água, espelhos d'água ou sistema de irrigação localizados em logradouros públicos.
IV - Poluir as águas subterrâneas, assim entendidos qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, bem como comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e causar danos à fauna e à flora.
Art. 203. A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida na forma prevista nesta lei e em normas e regulamentos dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 204. O Poder Executivo Municipal regulamentará os padrões de qualidade das águas e de emissão de poluentes, devendo-se utilizar da legislação ou normas pertinentes, sendo que, enquanto os padrões municipais não estiverem em vigor, prevalecerão, de qualquer forma, os mais restritivos.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 205. Compete ao Município as atividades de gestão dos resíduos sólidos urbanos, buscando, sempre que possível, a gestão compartilhada entre os Poderes Públicos, podendo haver a participação dos organismos da sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental.
§ 1º. A gestão dos resíduos sólidos urbanos consiste no manejo, no acondicionamento, no armazenamento, na coleta, no transporte, no tratamento e na disposição final dos resíduos sólidos de origem domiciliar, comercial, industrial, de varrição, entulho e demais resíduos oriundos de serviços de limpeza pública e de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.
§ 2º. Os serviços que não forem executados direta ou indiretamente pelo Poder Público Municipal, serão de responsabilidade do gerador.
Art. 206. Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:
I - Lançamento in natura a céu aberto em áreas urbanas e rurais;
II - Queima a céu aberto, inclusive dos resíduos sólidos industriais em caldeiras não licenciadas pelo órgão ambiental competente;
III - Lançamento em mananciais, suas áreas de drenagem, coleções hídricas, cursos d'água, lagoas, olhos d'água, nascentes, brejos, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados, e em áreas sujeitas a inundação com períodos de recorrência de até 100 (cem) anos;
IV - Lançamentos em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;
V - Que provoquem infiltração no solo sem tratamento prévio e sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
VI - Armazenamento em local inadequado;
VII - Utilização de resíduos perigosos como matéria prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;
VIII - Utilização para alimentação humana ou animal sem tratamento prévio.
Art. 207. Os serviços geradores de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS), conforme suas peculiaridades, deverão realizar o gerenciamento completo de seus resíduos, desde sua geração até a destinação final, incluindo:
I - A separação de acordo com as classes e coleta interna diária dos resíduos nas fontes geradoras existentes dentro do estabelecimento;
II - O acondicionamento, identificação e transporte interno adequado dos resíduos;
III - A manutenção de áreas para operação e armazenamento dos resíduos;
IV - A apresentação dos resíduos à coleta externa, de acordo com as normas brasileiras pertinentes e na forma exigida pelos órgãos competentes;
V - O transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma exigida pelos órgãos competentes.
§ 1º Considera-se serviços geradores de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares
§ 2º. Entende-se por Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no parágrafo anterior, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
§ 3º. Os serviços de saúde deverão manter locais adequados de armazenamento de resíduos, bem como procedimentos para identificação, segregação, descarte e tratamento dos resíduos.
Art. 208. O gerenciamento e transporte dos resíduos de saúde, desde a sua geração até a disposição final, será feito de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, bem como o cumprimento da legislação pertinente quanto à segurança, proteção individual e acompanhamento de saúde dos trabalhadores que manipulam produtos e resíduos com potencial danos à saúde.
Art. 209. Os postos de abastecimento de combustíveis e troca de óleos lubrificantes e as oficinas de manutenção de frotas de veículos deverão dar a seus resíduos, destinação adequada, de forma a preservar o meio ambiente.
Art. 210. Os estabelecimentos comerciais deverão possuir recipiente adequados à coleta, com capacidade suficiente para guardar durante 48 (quarenta e oito) horas, os resíduos sólidos provenientes de suas atividades.
Art. 211. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza responde civilmente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais, decorrentes de sua atividade, cabendo-lhe proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, nos prazos assinalados.
Art. 212. Os procedimentos para aceitação de resíduos sólidos, em suas unidades de processamento, serão definidos em regulamento.
Art. 213. Os Resíduos da Construção Civil (RCC) são de responsabilidade do gerador, podendo ser gerados pelos próprios métodos de execução de um serviço ou por algum tipo de demolição.
§ 1º. No processo de licenciamento de obras, o empreendedor deverá apresentar Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRSCC), no qual deve constar o volume e tipo de material gerado, a destinação final, o índice de reaproveitamento, as ações para adotadas para redução do resíduo gerado entre outros itens pertinentes a cada caso, conforme termo de referência do órgão licenciador.
§ 2º. Existindo usina de Resíduos da Construção Civil (RCC) com material gerado de qualidade suficiente para o uso, o empreendedor deverá priorizar o uso do agregado reciclado em detrimento a outros materiais, devendo utilizá-lo nos serviços de aterro do lote e da própria base da edificação, na execução de concreto destinado a calçadas e demais elementos não estruturais e outros serviços.
§ 3º. As especificações e percentual de uso serão definidos em regulamento.
Art. 214. Os resíduos provenientes do corte árvores e podas em geral deverão ser reaproveitados ou destinados a serviços de compostagens.
Art. 215. O Município incentivará ações de coleta seletiva do lixo considerado reciclável, visando o seu reaproveitamento, podendo firmar convênios com cooperativas, entidades filantrópicas de assistência social, associações comunitárias ou outras formas de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 1º. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por coleta seletiva a coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição.
§ 2º. Os órgãos públicos e escolas municipais deverão ter e fazer uso, em suas dependências, dos recipientes específicos destinados à coleta seletiva de lixo.
§ 3º. Aos consumidores compete o acondicionamento do lixo em recipientes adequados para a sua posterior coleta, bem como a disponibilização adequada dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Art. 216. Os veículos utilizados para transporte de resíduos deverão ser dotados de lona ou outro tipo de proteção que impeça a queda do material durante o transporte.
Art. 217. O Poder Público Municipal deverá desenvolver programas de educação ambiental, com ênfase na questão da geração, destino e tratamento dos resíduos sólidos, incentivando a implantação de sistemas de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos não abrangidos pela coleta regular, ou não aceitos em suas unidades, podendo, para tal fim, oferecer vantagens fiscais.
Art. 218. Caberá ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos determinar os procedimentos a serem observados quanto a coleta, transporte e destinação final de resíduos, em conformidade com as legislações federal e estadual pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO AR
DO AR
Art. 219. Considera-se poluente atmosférico qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade.
Art. 220. Fica proibida:
I - A queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como de qualquer outro material que comprometam ou que possam comprometer de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida, em todo o perímetro urbano e nas zonas de expansão urbana, exceto se autorizada pelo órgão municipal competente, em situação emergencial e em caso de necessidade comprovada;
II - A instalação e funcionamento de incineradores domiciliares ou prediais, de qualquer tipo, exceto os incineradores de resíduos de saúde e de resíduos industriais, desde que devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
III - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor de água, em qualquer operação de britagem, estocagem, moagem e beneficiamento;
IV - A emissão de substância odoríferas na atmosfera, em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área da propriedade da fonte emissora e que possam criar incômodos à população;
V - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos nas normas pertinentes;
VI - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica;
VII - A utilização de fogo (realização de queimadas), em imóveis rurais e urbanos situados na área territorial do município de Cidade Ocidental, exceto se autorizada pelo órgão municipal competente, em situação emergencial e em caso de necessidade comprovada;
VIII - A instalação, operação e a ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 221. Deverão ser respeitados, dentre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:
I - Na estocagem em pilhas, a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre elas.
II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umedecidas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico, em especial nos períodos secos.
III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem, transferência e manuseio de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas.
V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Parágrafo único. Para os fins desta lei entende-se por Material Particulado o conjunto de poluentes constituídos de poeiras, fumaças e todo tipo de material sólido e liquido que se mantém suspenso na atmosfera por causa de seu pequeno tamanho.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 222. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
§ 1º. Consideram-se produtos perigosos os materiais, substâncias ou artefatos que possam acarretar riscos à saúde humana e animal, bem como prejuízos materiais e danos ao meio ambiente, conforme definido pela legislação federal e nas demais normas específicas que alterem e/ou atualizem a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos.
§ 2º O controle de riscos com substâncias e produtos químicos e biológicos tem por objetivo a prevenção de acidentes e sinistros danosos à saúde pública, à propriedade ou ao meio ambiente em qualquer de seus componentes.
§ 3º. Estão sujeitas ao controle de riscos toda e qualquer atividade que envolva processamento físico, químico ou biológico de produtos perigosos.
Art. 223. São vedados no Município:
I - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, sem autorização dos órgãos federal e municipal competentes;
II - A exploração de minérios, sem autorização dos órgãos federal e municipal competentes;
III - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.
Art. 224. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de todo e qualquer produto considerado perigoso, seus componentes e afins, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e de outras normas pertinentes.
Parágrafo Único. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 225. A transportadora com instalações no Município, está obrigada a ter pátio de descontaminação de veículos e equipamentos que transportam produtos perigosos.
Art. 226. Fica proibida a circulação, a parada provisória e o estacionamento de veículos que transportam cargas perigosas nas vias do Município de Cidade Ocidental, fora das zonas e horários estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FLORA
DA FLORA
Art. 227. Todas as formas de vegetação existentes no território do Município constituem bens de interesse coletivo, observado o direito de propriedade, com as limitações estabelecidas nesta Lei e na legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º. Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições legais configuram uso irregular da propriedade, sujeitando o infrator à aplicação de sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.
§ 2º. As obrigações ambientais têm natureza real (propter rem) e são transmitidas ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.
Art. 228. Fragmentos Florestais Urbanos são áreas de vegetação natural remanescente, circundados pela matriz urbana, que exercem papel fundamental na qualidade de vida urbana, pois através de suas funções sociais, estéticas e ecológicas contribuem para a amenização de impactos ambientais oriundos do processo de urbanização.
Art. 229. Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público Municipal e sua supressão somente poderá ocorrer, mediante autorização especial do COMMA.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal através de lei poderá estabelecer mecanismos de incentivos fiscais visando à conservação dos Fragmentos Florestais Urbanos.
Art. 230. Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, situados em áreas públicas ou privadas, mediante decreto do chefe do Poder Executivo, em função de sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou cientifico, condição de porta sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
§ 1º. A declaração de imunidade de exemplar em área de propriedade pública ou particular poderá ser solicitada por qualquer interessado, devendo o pedido ser submetido a prévia análise do órgão ambiental municipal.
§ 2º. Todos os indivíduos declarados imunes ao corte serão inventariados pelo órgão ambiental municipal, sendo dada à relação a devida publicidade.
Art. 231. Não serão aprovados projetos de parcelamento do solo para loteamento, que não apresentem previsão de arborização de vias, de estacionamentos e de áreas verdes.
Art. 232. As autorizações de supressão de vegetal em área urbana e rural somente serão autorizadas mediante uso alternativo do solo.
Art. 233. A arborização urbana deverá ser compatível com as características urbanísticas, arquitetônicas, históricas e paisagísticas do local, bem como estar adequada ao fluxo de pedestres e ao volume de trânsito de veículos, dando-se preferência às espécies nativas e atrativas à fauna local.
Art. 234. É proibido, nos logradouros públicos e nas áreas particulares:
I - Por qualquer meio danificar, explorar, cortar ou pintar árvores, bem como impermeabilizar sua base;
II - Afixar nas árvores cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, bem como a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins.
Parágrafo único. Fica permitida a decoração natalina em árvores, desde que não cause danos.
SEÇÃO II
DA FAUNA
DA FAUNA
Art. 235. Os animais da fauna silvestre, nos limites do território do Município, de qualquer raça ou espécie, ou em qualquer fase do seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, estão sob a proteção do Poder Público que se dará na forma desta lei e de outras legislações estaduais e federais pertinentes.
Art. 236. É proibido:
I - O exercício da caça e pesca predatória;
II - O exercício da caça e pesca nas Unidades de Conservação, Parques Municipais, Áreas Verdes e demais logradouros públicos municipais, em especial no Lago Jacob;
III - A soltura de qualquer espécie da fauna doméstica nas Unidades de Conservação, Parques Municipais, Áreas Verdes e demais logradouros públicos municipais;
IV - A introdução de espécies exóticas nos ecossistemas existentes no território municipal;
V - Os atos de exposição, transporte, consumo e comércio de espécimes da fauna silvestre e exótica não-doméstica, sem autorização do órgão ambiental competente;
VI - O comércio de produtos e objetos decorrentes de caça, perseguição, mutilação, destruição ou coleta desses espécimes, salvo quando provenientes de criadouros.
§ 1º. O órgão ambiental municipal poderá autorizar, excepcionalmente, a captura ou a coleta de exemplares da fauna silvestre, desde que destinados a projetos conservacionistas ou científicos.
§ 2º. As pessoas físicas e jurídicas que comercializam e transportam animais da fauna silvestre e exótica não-doméstica e seus produtos ficam obrigadas ao registro no cadastro do órgão ambiental competente e à apresentação de declaração de estoques e valores, sob pena do cancelamento do registro e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 237. Fica proibida no município a realização de espetáculos, atividades esportivas e atos públicos ou privados que envolvam maus-tratos ou a morte de animais, independente da sua espécie, origem nativa ou exótica, estado silvestre ou doméstico, da quantidade no espetáculo proposto e abundância natural.
Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no caput a realização de rodeios, a marcação e descorneamento de animais para fins de criação pecuária, a esterilização de animais e os procedimentos necessários à instalação e manutenção de jardins zoológicos, santuários e outras instalações de conservação ex-situ da fauna.
Art. 238. São permitidos, nos termos desta Lei, a instalação e o funcionamento de criadouros de animais silvestres, mediante a apresentação de projeto técnico devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente e respectiva licença ambiental.
Art. 239. As pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de animais silvestres e exóticos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Município e que, potencialmente coloquem em risco a segurança da população, deverão obter a competente autorização junto ao órgão ambiental competente.
Art. 240. O Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, desenvolverá e executará programas e ações permanentes a fim de garantir a proteção e manejo da fauna silvestre e a realização de pesquisas científicas.
Art. 241. O Poder Público Municipal, por meio do órgão ambiental municipal, em parceria com o Órgão de Saúde Municipal, implementará ações e programas de conscientização necessários para o controle populacional de animais errantes e disseminação de zoonoses.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUA APURAÇÃO
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS E SUAS RESPECTIVAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUA APURAÇÃO
Art. 242. Este Titulo estabelece procedimentos para apuração e julgamento das infrações administrativas ambientais por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, por meio de procedimentos para imposição de sanções administrativas, defesa administrativa e respectivo sistema recursal, bem como procedimentos para conversão da sanção pecuniária em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de estabelecer formas de pagamento à vista e parcelamento.
Art. 243. Para os fins dispostos no Titulo V desta Lei, considera-se:
I - Agente autuante: servidor(a) competente para as atividades de fiscalização, responsável pela lavratura de autos de infração de qualquer natureza no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - Auto de infração ambiental: ato administrativo que descreve a infração ambiental e indica os dispositivos legais e regulamentares infringidos e a correspondente sanção administrativa;
III - Decisão de primeira instância: o ato de julgamento, inclusive simplificado, proferido pela autoridade julgadora de primeira instância, de caráter homologatório, com análise de oficio sobre a legalidade do ato administrativo, e passível de recurso pelo interessado;
IV - Decisão de segunda instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância, contra a qual não cabe mais recurso;
V - Decisão de última instância: é a decisão prolatada pela autoridade julgadora de segunda instância ou a produzida pela autoridade julgadora de primeira instância que não tenha sido objeto de recurso ou contra a qual tenha sido interposto recurso fora do prazo regulamentar;
VI - Trânsito em julgado: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora, em primeira ou segunda instância, torna-se imutável e definitiva no âmbito administrativo, não podendo mais ser objeto de recurso, ressalvadas apenas as possibilidades de anulação de seus atos pelo próprio ente público, quando eivados de vícios;
VII - Conversão de multa ambiental: procedimento especial e discricionário da administração pública, que visa converter o valor pecuniário da sanção em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
VIII - Termo de Compromisso Ambiental: instrumento público, com força de título executivo extrajudicial, destinado a estabelecer no âmbito do processo administrativo sancionatório a forma, as condições e os critérios para realização da conversão de multa ambiental;
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINSTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE E SUAS SANÇÕES
DAS INFRAÇÕES ADMINSTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE E SUAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS
Art. 244. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º. As infrações administrativas ambientais estão tipificadas na legislação federal ou estadual, assim como nas proibições contidas nesta Lei, conforme Anexo II, sujeitando os infratores a responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º. Somente serão enquadradas no Anexo II desta Lei, as condutas que não configurarem infração ambiental mais grave prevista na legislação federal ou estadual pertinente.
§ 3º. Poderá ser utilizado de forma suplementar a legislação federal e estadual que versam sobre a infrações administrativas ao meio ambiente e respectivas sanções.
Art. 245. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Único. O processo administrativo destinado a apurar as infrações ambientais inicia-se com o auto de infração lavrado por servidor competente, nos termos do art. 99 desta lei.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 246. As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano ou de outras sanções previstas em Lei:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - Destruição ou inutilização do produto;
VI - Suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - Embargo de obra ou atividade e respectivas áreas;
VIII - Demolição de obra;
IX - Suspensão parcial ou total das atividades; e
X - Restritiva de direitos.
§ 1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º. Poderá o agente autuante fazer uso de notificações, lavradas em termos próprios, para requisitar informações, esclarecimentos ou apresentação de licenças, autorizações, relatórios, documentos, informações e outros dados, com vistas a se certificar previamente acerca do cometimento de infrações ambientais por parte do sujeito sobre o qual recai a ação fiscalizadora.
§ 3º. As sanções de multa independem de prévia notificação ou advertência, porém, se o agente autuante, ao constatar uma infração e observando a discricionariedade, nos termos da lei, optar pela advertência, a multa simples somente será aplicada se o infrator deixar de atender as determinações da advertência no prazo assinalado, mediante a lavratura de auto de infração.
§ 4º. As sanções indicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 247. As sanções descritas no art. 246, IV a IX, poderão ser adotadas pelo agente autuante como medidas administrativas cautelares, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independente da lavratura do auto de infração e serão mantidas até decisão da autoridade competente.
Art. 248. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando:
I - A gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente, classificando segundo a seguinte gradação:
II - Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - A situação econômica do infrator.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal poderá estabelecer, em ato próprio, critérios complementares para valoração da sanção pecuniária, bem como para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Art. 249. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - O baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
II - Bons antecedentes, quanto ao cumprimento das disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;
III - O arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea iniciativa de regularização da atividade, reparação do dano ou diminuição significativa da degradação ambiental causada;
IV - A comunicação prévia do infrator sobre o perigo iminente de degradação ambiental; e
V - A colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Art. 250. São circunstâncias agravantes da sanção, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I - A reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - Ter o infrator agido:
a) para obtenção de vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material do ato infracional;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período restritivo ou proibitivo de atividade em defesa da fauna;
h) em dias de domingo ou feriado;
i) em período noturno;
j) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;
l) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes.
Subseção I
Da Advertência
Da Advertência
Art. 251. A advertência será aplicada nos casos de infrações administrativas ambientais de menor gravidade.
§ 1º. Consideram-se infrações administrativas ambientais de menor gravidade aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de situações irregulares, lavrará auto de infração, indicando a respectiva sanção de advertência ao infrator, com o estabelecimento de prazo para regularização.
§ 3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no
CAPÍTULO III
DESTE TITULO.
DESTE TITULO.
§ 4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência, reabrindo prazo para a defesa. cabíveis.
Art. 252. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras, se
Art. 253. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados da última advertência ou de outra sanção aplicada.
Subseção II
Das Multas
Das Multas
Art. 254. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estirpe, cento, milheiro ou outra forma pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 255. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com base nos índices legalmente estabelecidos, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 256. A multa diária será aplicada sempre que a prática da infração se prolongar no tempo, em valor a ser fixado no auto de infração.
§ 1º. O valor da multa diária deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 255, nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples no seu grau máximo cominado para a infração.
§ 2º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental municipal documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 3º. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique a não- regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
§ 4º. Julgada procedente a autuação, a autoridade julgadora deverá confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir sobre o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado, para posterior execução.
§ 5º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 6º. A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a cobrança da multa diária.
Art. 257. A reincidência implicará:
I - Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração, ou;
II - Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
§ 1º. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de auto de infração anterior, devidamente confirmado em julgamento de primeira instância.
§ 2º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual deverão constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o tenha considerado procedente.
§ 3º. Constatada a reincidência, a autoridade ambiental deverá:
a) agravar a sanção conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da sanção, no prazo de 10 (dez) dias, e;
c) julgar a nova infração considerando o agravamento da sanção.
§ 4º. Após o julgamento da nova infração, esta não sofrerá agravamento.
§ 5º. O disposto no § 4º não se aplica aos fins de majoração do valor da multa, se for o caso.
Art. 258. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelo Distrito Federal, pelo Estado ou pelos demais Municípios substitui a aplicação de sanções pecuniárias pelo órgão ambiental municipal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata o caput deste artigo, não sendo admitida para esta finalidade a apresentação de termo de compromisso ambiental ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também tiver participado o órgão ambiental municipal.
Art. 259. Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, salvo nas hipóteses de conversão da multa em prestação de serviços, as quais seguirão os regramentos específicos.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 260. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto no Capitulo III deste Título.
Art. 261. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 246 serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares específicas.
Art. 262. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração.
Art. 264. A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade.
Art. 265. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as atividades de subsistência.
§ 1º. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
§ 2º. Não se aplicará a sanção de embargo de obra, atividade, ou área, nos casos em que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento de mata nativa não autorizado.
Art. 266. O embargo de área irregularmente explorada e objeto de plano de manejo florestal sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano e no termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 267. O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo da aplicação da sanção de multa cabível, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - Suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido, e;
Il - Cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 1º. O órgão ambiental municipal promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do nome do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração se encontra julgado ou pendente de julgamento, conforme o caso.
§ 2º. A pedido do interessado, o órgão ambiental municipal emitirá certidão em que constem a atividade, a obra e a parte da área do imóvel objeto do embargo, indicando, por coordenadas geográficas, o local efetivamente atingido, conforme o caso.
Art. 268. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao acusado, quando:
I - Verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental, ou;
II - Quando a obra ou construção realizada não atender às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização.
§ 1º. A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo assinalado pelo órgão ambiental municipal, após o julgamento do auto de infração, sem prejuízo do disposto no art. 296.
§ 2º. As despesas com demolição correrão à conta do infrator, que será notificado para realizá-la ou reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela Administração.
§ 3º. Não será aplicada a sanção de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
§ 4º. As sanções de apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do art. 246 desta Lei obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
Art. 269. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - Suspensão de registro, licença ou autorização;
II - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - Proibição de contratar com a administração pública.
Parágrafo Único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, que será de até 3 (três) anos.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Art. 270. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º. Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3º. Quando a infração constituir também crime, a prescrição de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na Lei penal.
§ 4º. A prescrição da pretensão punitiva da Administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 271. Interrompe-se a prescrição:
I - Pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer meio, inclusive por edital;
II - Por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato;
III - Pela decisão condenatória recorrível, e;
IV - Por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública municipal.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
Art. 272. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 273. Este Capitulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 274. O processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 275. O acesso aos autos de processo administrativo ambiental será garantido a qualquer cidadão, nos termos legais.
Art. 276. Quando a infração administrativa também configurar crime, o órgão ambiental municipal deverá comunicar à delegacia de policia estadual especializada e ao Ministério Público do Estado de Goiás, mediante oficio, cuja cópia constará do processo administrativo instaurado para apurar a respectiva infração.
Art. 277. O auto de infração e respectivos termos decorrentes de atividade de fiscalização que visem apurar infrações ao meio ambiente e que envolvam a mesma conduta, instruirão um único processo administrativo, os quais serão apreciados na mesma decisão, salvo em situações excepcionais, devidamente motivadas.
Art. 278. O processo administrativo para apuração de infração ambiental observará os seguintes prazos máximos:
I - 20 (vinte) dias úteis para o autuado oferecer defesa ou impugnar o auto de infração;
II - 10 (dez) dias úteis para o autuado apresentar alegações finais, nos termos do art. 309, e;
III - 20 (vinte) dias úteis para o autuado recorrer da decisão condenatória à instância administrativa superior.
Art. 279. Na contagem de prazo em dias, estabelecido neste capítulo ou fixados pela autoridade julgadora, computar-se-ão somente os dias úteis.
§ 1º. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 2º. A contagem do prazo terá inicio no primeiro dia útil que seguir ao da ciência do ato a ser praticado;
§ 3º. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou com feriados e finais de semana.
Art. 280. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, salvo no caso de processo eletrônico.
SEÇÃO II
DA AUTUAÇÃO
DA AUTUAÇÃO
Art. 281. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado o auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º. Após a lavratura do auto de infração, o autuado será intimado para, caso queira, comparecer ao órgão ambiental municipal, em data e horário previamente agendados, a fim de participar de audiência de auto composição.
§ 2º. A fluência do prazo para apresentação da defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência referida no parágrafo anterior e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização.
§ 3º. O sobrestamento de que trata o § 2º. não prejudica a eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas para cessar ou corrigir a infração ou dano ambiental.
§ 4º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio ou em meio digital, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e conterá:
I - A identificação do autuado;
II - A descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - Dados da localização da área atingida, inclusive as coordenadas geográficas, que serão posteriormente utilizadas para seu georreferenciamento.
§ 5º. Uma cópia do auto de infração será entregue ao autuado, a fim de lhe garantir a ampla defesa.
Art. 282. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração e demais atos do processo:
I - Pessoalmente;
II - Por seu representante legal;
III - Por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - Por meio de correio eletrônico ou aplicativo de troca de mensagens, desde que assegure a certeza da ciência do autuado mediante confirmação do recebimento, ou;
V - Por edital, se estiver o autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço informado.
§ 1º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas identificadas, entregando uma via àquele e, caso não haja testemunhas, a situação deverá ser relatada.
§ 2º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo preposto identificado, o agente autuante relatará o ocorrido, providenciando a intimação por outro meio previsto no caput deste artigo.
§ 3º. Compete ao autuado declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço físico, o correio eletrônico ou aplicativo de troca de mensagens com o número de telefone onde receberá intimações e atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao último endereço constante dos autos.
§ 4º. As formas de intimação de que trata o presente artigo podem ser substituídas por qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado.
§ 5º. Deve ser juntada aos autos a comprovação da intimação do autuado, bem como eventuais tentativas de intimações infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no processo.
Art. 283. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo Único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vicio foi produzido, reabrindo-se novo prazo para a defesa, com o aproveitamento dos atos regularmente produzidos.
Art. 284. O auto de infração que apresentar vicio insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
§ 1º. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
§ 2º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observada a prescrição.
§ 3º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração, reabrindo-se novo prazo para a defesa, com o aproveitamento dos atos regularmente produzidos.
Art. 285. Constada a infração ambiental, o agente atuante, no uso do poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - Apreensão;
II - Embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas;
III - Suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - Suspensão parcial ou total de atividades;
V - Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, e;
VI - Demolição.
§ 1º. As medidas de que trata este artigo visam prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º. A aplicação das medidas será feita mediante preenchimento de formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Art. 286. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 246 desta Lei serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 285, salvo impossibilidade justificada.
Art. 287. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - Forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral, ou;
II - Forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
§ 1º. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade notificante.
§ 2º. Não será adotado o procedimento previsto no § 1º. deste artigo quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Art. 288. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para consecução da respectiva ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão ser utilizados pelo órgão ambiental municipal para fazer o deslocamento do material apreendido até local adequado ou promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 289. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ambiental municipal, podendo ser excepcionalmente confiada a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ambiental municipal responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 290. A critério do órgão ambiental municipal, o depósito de que trata o art. 289 poderá ser confiado:
I - A órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar, ou;
II - Ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações.
§ 1º. Os órgãos e as entidades públicos que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser a doação.
§ 2º. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários, salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuante.
§ 3º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com órgãos e entidades públicos para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 291. Após a apreensão, a autoridade competente, levando em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerado o risco de perecimento, procederá da seguinte forma:
I - Os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem soba responsabilidade de técnicos habilitados, podendo, ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda doméstica provisória;
II - Os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 287 poderão ser vendidos;
III - Os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão avaliados e doados, podendo ser utilizados pelo próprio órgão ambiental municipal ou outros órgãos ou entidades do Poder Público Municipal.
§ 1º. Os animais de que trata o inciso II deste artigo, depois de avaliados, poderão ser doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
§ 2º. A doação a que se refere o §1º deste artigo será feita às instituições mencionadas no art. 328.
§ 3º. O órgão ambiental municipal deverá estabelecer mecanismos que assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmado na decisão do processo administrativo.
§ 4º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, ou ainda quando inviáveis o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão.
§ 5º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pela autoridade competente.
Art. 292. O embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito.
§ 1º. No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas no art. 267 desta Lei, deverá comunicar o fato ao Ministério Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurada a infração penal.
§ 2º. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicilio indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 293. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso continuo de matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 294. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 295. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - A medida for necessária para evitar seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias, ou;
II - Possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização será instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como à avaliação dos bens destruídos.
Art. 296. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de agravamento do dano ambiental ou da saúde.
§ 1º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias. infrator.
§ 2º. As despesas com a realização da demolição correrão por conta do
§ 3º. A demolição de que trata o caput deste artigo não será realizada em edificações residenciais.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 297. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e demais documentos que instruem a autuação serão submetidos, preliminarmente, aos procedimentos de auto composição, após comprovada a regular ciência do interessado quanto à autuação.
§ 1º. No âmbito das ações de auto composição, poderão ser efetivados acordos para a adoção de medidas para corrigir valores de penalidades inadequados, ajustar medidas administrativas, inclusive sua suspensão, declarar nulidade de autos de infração, reconhecer circunstâncias que tornam a autuação indevida, realizar a conversão da sanção de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente entre outras medidas que possibilitem soluções que ponham termo à autuação e que corrijam logo o dano ambiental ou promovam medidas para cessar a infração.
§ 2º. Os acordos lavrados no âmbito dos procedimentos de auto composição serão submetidos ao titular do órgão ambiental municipal ou a quem ele delegar para ratificação.
§ 3º. A auto composição ambiental ocorrerá em audiência única, para encerrar o procedimento administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.
§ 4º. O não comparecimento do autuado à audiência de auto composição ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa em face do auto de infração.
§ 5º. O autuado poderá apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência de auto composição ambiental, acompanhada da respectiva prova, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data agendada para a audiência.
§ 6º. Fica a critério do órgão ambiental municipal reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 5º. e agendar uma nova data para a audiência de auto composição ambiental, com devolução do prazo para o oferecimento de defesa.
§ 7º. Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de que trata o § 6º.
§ 8º. Desde que haja concordância do autuado, a audiência de auto composição ambiental poderá ser realizada por meio eletrônico.
§ 9º. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de auto composição ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em ato normativo a ser emitido pelo titular do órgão ambiental municipal.
§ 10. A realização de auto composição ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental, a ser discutido pelos meios próprios caso não seja possível resolver na audiência.
§ 11. A auto composição ambiental é atribuição do órgão ambiental municipal e não é considerada ato integrante do contencioso administrativo que se instaurará com a apresentação da defesa.
§ 12. Os processos de autos de infração em tramitação na data da entrada em vigor desta Lei, pendentes de julgamento, serão notificados sobre o interesse do autuado em participar de procedimento de auto composição.
§ 13. Os processos de autos de infração de que trata o §12 terão o prazo de prescrição suspenso pelo período de 1 (um) ano, contado da vigência desta Lei, a fim de que a autoridade ambiental possa promover a referida notificação do autuado, e, findo esse prazo ou, a qualquer tempo, diante de manifestação do autuado de desinteresse em participar do procedimento de auto composição, inclusive por manifestação tácita caso não compareça à audiência designada, será automaticamente retomada a fluência do prazo prescricional.
§ 14. Nas situações em que, com a concordância do interessado, a auto composição implicar também a reparação do dano ambiental, tal circunstância produzirá efeitos sobre a infração administrativa, a reparação civil e outras medidas administrativas.
Art. 298. Será realizada audiência de auto composição com os seguintes objetivos:
I - Fixar os pontos controversos;
II - Buscar conciliar o autuado e a Administração, sendo informadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração;
III - Fixar o valor da multa aplicada para conciliação e pagamento;
IV - Apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
V - Determinar as medidas cabíveis para as demais sanções aplicadas;
VI - Saneamento, se for possível, de vícios que não prejudiquem originalmente o auto, e;
VII - Decidir sobre questões de ordem pública e reconhecer circunstâncias que tornam a autuação indevida, inclusive declarar nulidade de autos de infração.
§ 1º. Para fins de conciliação, nos termos desta seção, aplicar-se-á desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa fixada para pagamento à vista, com possibilidade de parcelamento nos termos do Código Tributário do Município.
§ 2º. Antes da audiência de auto composição, será verificada a existência de reincidência.
§ 3º. Poderão ser reunidos todos os processos do infrator que não tenham sido julgados definitivamente para serem submetidos, em conjunto, à audiência de auto composição.
Art. 299. A audiência de auto composição ambiental será reduzida a termo e conterá, em resumo:
I - A qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado ou procurador legalmente constituído, e dos servidores públicos responsáveis pela condução da audiência, com as respectivas assinaturas;
II - Os elementos necessários à identificação do caso em análise;
III - A certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;
IV - A manifestação do autuado quanto ao interesse ou não na conciliação, que conterá, obrigatoriamente:
a) a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento;
b) a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações;
c) a assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas, no prazo de quinze dias, contado da data de realização da audiência de conciliação ambiental; e
d) declaração de ciência de início do prazo para apresentação de defesa contra o auto de infração, quando infrutíferas as tentativas de auto composição.
V - Decisão fundamentada sobre as questões analisadas quanto a validade do auto de infração e demais medidas, e;
VI - As providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.
Art. 300. A audiência de auto composição ambiental poderá ser gravada, mantida a gravação como registro e prova.
Art. 301. Poderão ser realizadas audiências de auto composição em ambiente virtual, observado o disposto no artigo 299.
Art. 302. Restando infrutífera a audiência de auto composição ambiental, será inaugurada a fase de instrução e julgamento propriamente dita, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data da audiência.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
DA DEFESA
Art. 303. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da ciência da autuação ou da audiência de auto composição infrutífera, apresentar defesa contra o auto de infração e respectivos termos, perante o órgão ambiental municipal, que a juntará aos autos do respectivo processo administrativo.
§ 1º. O órgão ambiental municipal aplicará o desconto de 30% (trinta por cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º. Caso o pagamento seja realizado após o prazo estabelecido no caput deste artigo e no curso do processo pendente de julgamento, será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa.
§ 3º. Os pagamentos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não ilidem a responsabilidade de reparar o dano causado e não importam confissão de autoria, podendo o autuado continuar a exercer seu direito de defesa.
Art. 304. A defesa, dirigida ao titular do órgão ambiental municipal, autoridade julgadora de primeira instância, será formulada por escrito, acompanhada da cópia do auto de infração e termos que o acompanham, documentos pessoais do autuado e comprovante de endereço atualizado.
§ 1º. Na defesa, o autuado deverá apresentar os fatos e fundamentos jurídicos e/ou técnicos que contestem o auto de infração e os termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas.
§ 2º. Poderão ser apresentados junto com a defesa, a critério do autuado, laudos, relatórios, documentos e outras provas, técnicas ou não, que sirvam para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção da autoridade julgadora.
Art. 305. O autuado poderá ser representado nos autos por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração, não sendo exigido o reconhecimento de firma quando outorgada para advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a juntada do instrumento a que se refere este artigo.
Art. 306. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - Sem os documentos necessários, conforme descrito no caput do art. 304, desta Lei;
II - Fora do prazo;
III - Por quem não seja legitimado; ou perante órgão ou entidade incompetente.
SEÇÃO V
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 307. Caberá ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, independente da instrução processual a cargo da autoridade julgadora de primeira instância.
§ 1º. A autoridade julgadora de primeira instância poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como solicitar parecer jurídico, técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido.
§ 2º. O parecer jurídico somente será solicitado quando houver dúvidas acerca da aplicação e/ou interpretação desta Lei ou outro dispositivo legal, devendo a Autoridade Julgadora especificar a dúvida a ser sanada.
§ 3º. O parecer técnico somente será solicitado quando houver questionamentos ou necessidade de esclarecimentos de ordem técnica, devendo a Autoridade Julgadora especificar a questão a ser esclarecida.
§ 4º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do processo, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por contradita as informações e os esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 308. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 309. Encerrada a instrução, o processo seguirá para julgamento, salvo na hipótese de apresentação de alegações finais pelo autuado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que se dará nas seguintes situações:
I - Nos casos de provas produzidas pela autoridade julgadora que instruam o processo com fatos novos sobre a infração e que contraponha argumentos da defesa, ou;
II - Nos casos de agravamento da sanção.
Parágrafo Único. A intimação do autuado para apresentação de alegações finais, em ambos os casos, deverá ser feita conforme previsto no art. 282, sendo posteriormente juntada no processo a comprovação de sua realização.
Art. 310. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de oficio ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Art. 311. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora julgará o auto de infração, decidindo sobre as questões preliminares e de mérito.
§ 1º. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
§ 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres e informações anteriores, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Art. 312. As medidas administrativas que foram aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no mesmo ato decisório, sob pena de ineficácia, salvo se já apreciadas, em caráter excepcional.
Art. 313. Proferida a decisão, será o autuado intimado pelos meios previstos no art. 282, sendo posteriormente juntada no processo a comprovação da intimação.
§ 1º. Caso seja julgado procedente o auto de infração, com a condenação ao pagamento de multa, o autuado será intimado, para, querendo, apresentar recurso ou pagá-la no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do término do prazo recursal, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa.
§ 2º. Caso o autuado não apresente recurso ou sendo ele intempestivo, a autoridade julgadora deverá certificar o trânsito em julgado, determinando os procedimentos necessários para a inscrição do débito em dívida ativa e para a execução das sanções aplicadas.
SEÇÃO VI
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 314. Da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da intimação.
§ 1º. O recurso de que trata esse artigo será dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhará os autos ao chefe do Poder Executivo Municipal para julgamento, em segunda e última instância administrativa.
§ 2º. A autoridade julgadora poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 315. O recurso interposto não terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, em decisão devidamente motivada pela autoridade julgadora.
Parágrafo Único. Quando se tratar de sanção de multa, o recurso terá efeito suspensivo.
Art. 316. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente, ou;
III - Por quem não seja legitimado.
Art. 317. Após o julgamento do recurso, o processo será devolvido para a Autoridade Julgadora de primeira instância, que intimará o autuado da decisão proferida, bem como adotará os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão.
§ 1º. Havendo decisão confirmando o julgamento de primeira instância, com a condenação ao pagamento de multa, o autuado será intimado, para pagá-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis a partir do recebimento da intimação, com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido da multa.
§ 2º. Caso o autuado não efetue o pagamento da multa, a autoridade julgadora deverá certificar o trânsito em julgado, determinando os procedimentos necessários para a inscrição do débito em dívida ativa e para a execução das sanções aplicadas.
Art. 318. Da decisão proferida em segunda instância não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
DO PAGAMENTO E DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 319. Enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, a multa poderá ser paga a qualquer momento com desconto de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor atualizado monetariamente desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sendo permitido o parcelamento do valor consolidado, nos termos do Código Tributário do Município.
Art. 320. Após o trânsito em julgado, a multa terá o seu valor atualizado monetariamente desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir da decisão final e demais encargos previstos em Lei, sendo permitido o parcelamento do valor consolidado, nos termos do Código Tributário do Município.
Art. 321. As multas não pagas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, serão atualizadas, na forma do artigo anterior, e inscritas em divida ativa, com acréscimo de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
Art. 322. A pedido do interessado, os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental municipal, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados conforme previsões contidas no Código Tributário do Município.
§ 1º. O pedido de parcelamento, formalizado em requerimento, será apreciado e decidido:
I - Pelo órgão ambiental municipal, quando se tratar de débitos não inscritos em divida ativa;
II - Pela Secretaria da Fazenda Municipal, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa;
III - Pela Procuradoria Geral do Município, em se tratando de débitos ajuizados.
§ 2º. O deferimento do parcelamento, a ser celebrado por meio de termo de acordo de parcelamento, constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da multa consolidado, nos termos desta Lei.
Art. 323. Enquadram-se no disposto no artigo anterior os créditos decorrentes do inadimplemento de termos de compromisso ambiental para conversão de multas que restarem descumpridos pelos Compromissários.
Art. 324. O parcelamento suspende a exigibilidade da multa e sua consequente inscrição junto a dívida ativa, enquanto devidamente cumprido.
Art. 325. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Código Tributário do Município.
CAPÍTULO V
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
DAS CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Art. 326. Extingue a punibilidade:
I - A prescrição da pretensão punitiva;
II - A morte do autuado antes do trânsito em julgado no processo administrativo, comprovada por certidão de óbito.
§ 1º. O auto de infração com punibilidade extinta não gera reincidência.
§ 2º. Na hipótese do inciso I, a autoridade julgadora competente determinará a apuração de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS BENS E ANIMAIS APREENDIDOS
DA DESTINAÇÃO DOS BENS E ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 327. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 291 não mais retornarão ao infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I - Os produtos perecíveis serão doados;
II - As madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicos, vendidas ou utilizadas pela Administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente;
III - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais sem fins lucrativos;
IV - Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos, utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando puderem ser utilizados na prática de novas infrações;
V - Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso IV do art. 246 desta Lei poderão ser utilizados pela Administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
VI - Os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
VII - Os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 328. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicos de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 329. Tratando-se de apreensão de substância ou produto tóxico, perigoso ou nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, a medida a ser adotada, inclusive a destruição, será determinada pelo órgão competente e correrá por conta do infrator.
Art. 330. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. O titular do órgão ambiental municipal poderá autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 331. Os bens sujeitos a venda serão submetidos a leilão, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
CAPÍTULO VII
DA CONVERSÃO DE MULTA
DA CONVERSÃO DE MULTA
Art. 332. A multa simples poderá ser convertida em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas ou graves consequências à saúde pública e ao bem-estar social.
§ 1º. Considera-se grave consequência à saúde pública ou ao bem-estar social o evento ou situação decorrente de infração ambiental que provoque o comprometimento dos sistemas de comunicação, o impedimento de acesso aos locais afetados, que impeçam o livre trânsito de pessoas ou comunidades, à destruição de edificações públicas e privadas em condições de impedir acesso a serviços públicos ou moradias, a falta de água para abastecimento público, desabastecimento de alimentos ou falta de energia elétrica, esta por mais de 5 (cinco) dias, bem como aqueles que provoquem número de feridos cujos sistemas locais de saúde não sejam suficientes para atendimento, quando este existir no município.
§ 2º. A multa diária, se for cessada a prática da infração ou firmado o compromisso para a sua cessação, será convertida em multa simples, inclusive para o disposto no caput deste artigo.
Art. 333. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - Promoção de regularização fundiária de unidade de conservação;
II - Implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. decreto federal;
III - Recuperação:
a) de áreas degradadas para a conservação da biodiversidade e a conservação e a melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos e revitalização de bacias hidrográficas.
IV - Proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
V - Monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
VI - Mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VII - Manutenção de espaços públicos ou privados que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VIII - Educação ambiental;
IX - O custeio ou a execução de programas e projetos para fortalecimento, reestruturação, gestão e aperfeiçoamento de processos finalísticos do órgão ambiental municipal, bem como o custeio de projetos desenvolvidos por entidades privadas de proteção e conservação do meio ambiente;
X - Pagamento de serviços ambientais; atividades e ações em prol de unidades de conservação e da proteção, manejo e conservação da vegetação nativa; fortalecimento de instituições públicas e privadas que tenham como objetivo principal a proteção do meio ambiente; comunicação social que tenha como objetivo divulgar unidades de conservação, proteção de flora e fauna e mensagens de valorização e proteção ambiental; promoção de atividades que visem a prevenção e combate a incêndios florestais, prevenção de acidentes e emergências ambientais, além de outras ações que permitam a promoção da qualidade ambiental e climática;
XI - Garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa, da fauna silvestre e de animais domésticos ou exóticos mantidos pelo órgão ambiental municipal ou por entidade não governamental que tenha como objetivo principal a proteção do meio ambiente ou acolhimento de animais abandonados e vitimas de maus-tratos.
§ 1º. Caberá ao titular do órgão ambiental municipal, por ato próprio, disciplinar os aspectos atinentes ao serviço de recuperação de áreas degradadas.
§ 2º. O órgão ambiental municipal poderá elaborar projetos de conversão de multa em que as políticas públicas municipais formuladas ou executadas pelo próprio órgão sejam beneficiárias, também poderá realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentados por outros órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução dos serviços previstos neste artigo.
§ 3º. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 4º. Para a execução dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente previstos neste artigo poderão ser adquiridos bens móveis e imóveis, equipamentos e instrumentos que viabilizem as ações, e figurarão como beneficiários diretos os respectivos executores ou prestadores, inclusive o órgão ambiental municipal.
§ 5º. Os bens móveis e imóveis, equipamentos e instrumentos adquiridos de que trata o § 4º serão revertidos ao órgão ambiental municipal, ao final da execução do projeto, excetuados aqueles que possam ser integrados à execução de ações e atividades que se perpetuem para além do cronograma físico do projeto, conforme a situação do caso concreto e o que estiver disposto em acordo ou contrato.
§ 6º. Para o recebimento dos valores provenientes da conversão das multas, os serviços e/ou projetos deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
§ 7º. Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR, exceto os assentamentos de reforma agrária, os territórios indígenas e quilombolas e as unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 334. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta seção até a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 1º. O autuado, ao pleitear a conversão de multa, deverá optar:
I - Pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisos I a XI do art. 333, ou;
II - Pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão ambiental municipal, na forma estabelecida no § 2º do art. 333, observados os objetivos previstos nos incisos I a XI do caput do art. 333.
§ 2º. Nas hipóteses previstas no inciso I do § 1º, o autuado respeitará as diretrizes definidas pelo órgão ambiental municipal, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuado na elaboração e na execução do projeto.
§ 3º. Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o autuado outorgará poderes ao órgão ambiental municipal para a escolha do projeto a ser contemplado, que poderá também ser eleito por um acordo entre as partes;
§ 4º. O órgão ambiental municipal indicará o projeto ou a cota-parte do projeto de serviço a ser implementado na hipótese prevista no inciso II do § 1º.
§ 5º. Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados exclusivamente no Município em que ocorreu a infração.
Art. 335. O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1º. Independentemente do valor da multa aplicada, o autuado fica obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º. A autoridade julgadora de primeira ou segunda instância, ao deferir o pedido de conversão, aplicarão sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de auto composição ambiental;
II - 50% (cinquenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a decisão de primeira instância; e
III - 40% (quarenta por cento), quando o requerimento for apresentado até a inscrição do débito em divida ativa.
§ 3º. O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração.
§ 4º. Quando for efetivada a conversão da multa, não incidirá o desconto previsto nos arts. 303, 313, 317 e 319 desta Lei.
Art. 336. O pedido de conversão da multa será julgado quando da ratificação da audiência de auto composição ou quando do julgamento do auto de infração, a depender do momento de seu requerimento.
§ 1º. A autoridade julgadora, de primeira ou segunda instância, considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado.
§ 2º. Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
§ 3º. Não caberá recurso da decisão da autoridade de segunda e última instância que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
§ 4º. O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso, por 90 (noventa) dias, prazo para assinatura do termo de compromisso ambiental, podendo ser prorrogado por igual período, mediante pedido do interessado devidamente justificado.
§ 5º. Fica a critério do órgão ambiental municipal reconhecer como válida a justificativa de que trata o § 4º, deferindo ou não a prorrogação de prazo.
§ 6º. Não cabe recurso contra o indeferimento da justificativa de prorrogação de prazo de que trata o §§ 4º e 5º.
§ 7º. Não sendo o termo de compromisso ambiental assinado no prazo do § 4º, fica automaticamente revogada a decisão que deferiu o pedido de conversão da multa, não sendo possível novo pedido.
Art. 337. Se houver decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso ambiental, que deverá conter as cláusulas previstas no § 2º do art. 138, acrescidas das seguintes cláusulas obrigatórias:
I - Serviço Ambiental objeto da conversão;
II - Prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, desde que justificadamente;
III - Multa a ser aplicada em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor;
IV - Reparação dos danos decorrentes da infração ambiental, se existirem;
V - Efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado; e
VI - O anexo com plano de trabalho, do qual constarão os cronogramas físico e financeiro de implementação do projeto aprovado, quando isso couber.
§ 1º. A assinatura do termo de compromisso suspende a exigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2º. A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental municipal monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 3º. A efetiva conversão da multa se concretizará somente após a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a sua comprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão ambiental municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O termo de compromisso terá efeito nas esferas administrativa e cível quando contemplar a reparação do dano.
§ 5º. O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - Na esfera administrativa, inscrição imediata do débito em divida ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral, subtraídos os valores já pagos, acrescidos dos consectários legais incidentes e da multa pelo descumprimento; e
II - Na esfera cível, execução judicial imediata das obrigações pactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
Art. 338. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de 2 (dois) anos contados da data da assinatura do termo de compromisso ambiental.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 339. Fica instituída a Tabela de Pontuação de Produtividade Fiscal para os fiscais de vigilância ambiental, nos termos do Anexo III.
Art. 340. Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições da legislação ambiental federal e estadual, inclusive as contidas em Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual.
Art. 341. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que for necessário.
Art. 342. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Código Municipal de Meio Ambiente, aprovado pela Lei Municipal nº 727, de 20 de janeiro de 2009, e a Lei Municipal nº 955, de 12 de dezembro de 2014, a Tabela XXI - Taxa de Fiscalização do Meio Ambiente, constante do Código Tributário do Município.
Art. 343. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.