Art. 1° - Fica instituída, na Rede Municipal de Ensino de Cidade Ocidental, da Educação Infantil ao Ensino Fundamental, o oferecimento da realização de atividades de Educação Ambiental, o ensino continuo de conteúdos nas diversas disciplinas e a implementação de programas de Educação Ambiental.
Parágrafo Único - Entende-se por Educação Ambiental para os efeitos desta lei, o processo educacional transdisciplinar que contribui para a formação da consciência ambiental do individuo, nos termos dos parâmetros curriculares nacionais e segundo as diretrizes definidas pela Lei Federal 9795/1999, que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2° - A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidades municipais, bem como as realizadas, mediante contratos governamentais e empresas.
Art. 3° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal as desenvolvidas no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas.
Art. 4°- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1°- A educação ambiental não será implantada como disciplina especifica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2°- Todas as unidades escolares do município estabelecerão, em seu planejamento anual, tempo suficiente para a discussão e a programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria escola e/ou pelos professores de cada disciplina
Art. 5°- Entende-se por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e sua organização e participação na defesa da qualidade do meio- ambiente, realizadas á margem das instituições escolares
Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivara:
I - A difusão por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - A ampla participação das escolas, e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais.
Art. 6°- A implementação de planos, programas e projetos de educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida à Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
Art. 7° - A Secretaria Municipal de Educação, de Meio Ambiente e es demais Órgãos da Administração Pública Municipal deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programa, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 029/93.