Art. 1º - Fica obrigatório a inclusão no currículo do Curso de 1º Grau, nas Escolas da Rede Municipal de Ensino a disciplina "EDUCAÇÃO DO MEIO AMBIENTE".
Art. 2º - No programa da disciplina de que trata o artigo anterior, deverá constar, dentre outras, os seguintes tópicos:
I - Atenção para a necessidade do equilíbrio ecológico;
II - A questão ecológica no contexto social e econômico;
III - Principias básicos sobre ecologia e meio ambiente;
IV - A utilização dos recursos naturais e as formas de preservações e recuperação dos mesmos;
V - Efeitos decorrentes do desequilíbrio ecológico e as formas de prevenção e poluição e agressão ao meio ambiente.
Art. 3º - Fica a Secretaria Municipal, encarregada de elaborar uma proposta da disciplina para apreciação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - A Disciplina EDUCACAO DO MEIO AMBIENTE, deverá ser ministrada a partir do ano letivo de 1994;
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data publicação, revogadas as disposições em contrário.