Art. 1° - Para atender as exigências contidas no Art. 9°, § 1° da Lei Federal n° 13.708, de 14 de Agosto de 2018, os vencimentos iniciais dos cargos dos Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitário de Saúde passa ter como piso o valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais), obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2019.
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1° de janeiro de 2020.
III - R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais) em 1° de janeiro de 2021.
Art. 2° - Os valores devidos a título de ressarcimento, ou seja, período de janeiro a junho serão pagos de forma escalonada, sendo:
I - Janeiro e Fevereiro em Agosto de 2019.
II - Março e Abril em Setembro de 2019.
III - Maio, Junho e julho em Outubro de 2019.
Art. 3° - As despesas decorrentes da presente el correrão por conta das Dotações Orçamentárias vigentes
Art. 4º Fica autorizado também ao setor de Recursos Humanos e demais setores administrativos a adequação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) dos cargos de ACE e ACS, sendo:
I - ACE - 5151-40;
II - ACS - 5151-05.
Art. 5° - Fica ainda garantido a percepção dos adicionais de remuneração previstos pelo Art. 7°, inciso XXIII da Carta da República de 1988, desde que devidamente atestado em laudo pericial do médico e/ou engenheiro do trabalho e, com o seu devido grau.
Parágrafo Único - Em caso de concessão do adicional, o ato autorizativo será expedido pelo Chefe do Poder Executivo com o grau equivalente apurado no Laudo Técnico.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de Janeiro de 2019.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 912, de 13 de Setembro de 2013.