Art. 1º - O Artigo 5º e o Parágrafo Único da Lei 593/2005, de 8 de junho de 2005 que “CRIA O CONSELHO DA MULHER DE CIDADE OCIDENTL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos seguintes:
I - 01 representante do Gabinete do (a) Prefeito (a);
II - 01 representante da Secretaria de Educação;
III - 01 representante da Secretaria de Saúde
IV - 01 representante da Secretaria de Assistência Social;
V - 01 representante da Secretaria de Administração e Finança;
VI - 01 representante do Poder Legislativo;
VII - 01 representante da Sociedade Civil Organizada;
VIII - 01 representante da Junta Comercial;
IX - 01 representante do Sindicato dos Servidores Públicos;
X - 01 representante da Pastoral da Criança;
XI - 01 representante do Conselho de Pastores;
XII - 01 representante da Associação de Moradores de Cidade Ocidental.
§ 1º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
I - O mandato de Conselheiro será reconhecido como completo, quando exercido por um período de titularidade de no mínimo 12 meses e um dia.
§ 2º - Os suplentes não são reconhecidos como ocupantes de cargos para fins de futuras candidaturas, exceto no que se refere o inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º - Cada titular terá um suplente igualmente indicado pelo representante ou sociedade na qual o titular faz parte.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.