Art. 1° - Fica criado o Conselho da Mulher de Cidade Ocidental, como o único fim de promover no plano municipal, em consonância com as diretrizes dadas pelos Governos Federal e Estadual, políticas destinadas a eliminar a discriminação da mulher, de modo a assegurar-lhe condições de liberdade e igualdade de diretos e sua plena participação nos diversos setores de atividades da sociedade.
Art. 2° - O conselho terá natureza opinativa, de consulta e de resolução.
Art. 3° - O Conselho da Mulher de Cidade Ocidental, compor-se-á de um corpo deliberativo e de uma junta executiva.
Art. 4° - Compete ao Conselho da Mulher de Cidade Ocidental:
I - Traçar diretrizes, metas e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta ou indireta, visando a eliminação de atos discriminatórios que atingem a mulher;
II - Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de propostas de governo no âmbito municipal, nas questões que digam respeito aos direitos da mulher;
III - Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e as discussões temáticas em relação às condições das mulheres, especialmente as da cidade ocidental, bem como elaborar e sugerir medidas de governo, objetivando erradicação de todas as formas de discriminação identificadas;
IV - Prestar vigília ao fiel cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
V - Promover intercâmbio com organismos afins, de qualquer esfera da sociedade, em defesa dos direitos da mulher;
VI - Acatar e analisar as delações relativas à discriminação da mulher e encaminha-las aos órgãos competentes para as devidas providências.
VII - Estabelecer e manter canais de relação com movimentos das mulheres sustentando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;
VIII - Desenvolver programas e projetos e diferentes áreas de atuação visando eliminar a discriminação e a incentivar a participação social e política da mulher;
IX - Auxiliar no planejamento e programar as atividades a serem desenvolvidas em comemoração aos festejos da data da mulher, juntamente com a Administração Municipal.
Art. 5º - O Corpo deliberativo do CONSELHO será composto por 12 (doze) membros, dos quais 5 (cinco) Conselheiros são de livre escolha do Prefeito Municipal, dentre representantes das Secretarias Municipais, 1 (um) representante de livre escolha do Chefe do Legislativo e 6 (seis) pessoas de destacada atuação na sociedade em prol dos direitos e da promoção social da Mulher, sendo representantes de órgãos e Associações, abaixo relacionadas, nomeadas pelo Prefeito Municipal após consulta e indicação de cada entidade, sendo os representantes da sociedade civil escolhidos pelos Conselheiros anteriores ao término do mandato, respectivamente:(Redação dada pela Lei nº 770 de 2009)
• 1 (uma) representante da associação comercial ou da classe de comerciantes;
• 1 (uma) representante da associação comercial ou da classe de comerciantes;
• 1 (uma) representante da Administração efetiva do município;
• 1 (uma) representante dos segmentos religiosos;
• 1 (uma) representante indicada pelo poder judiciário;
• 1 (uma) representante indicada pelo poder legislativo;
• 1 (uma) representante do segmento educacional;
• 1 (uma) representante das mulheres agricultores ou residentes na zona rural.
Parágrafo Único – O mandato das conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 6° - O conselho Municipal dos direitos da mulher, elegerá uma junta executiva composta de 03 (três) membros para organizar e dirigir suas atividades.
Parágrafo Único – A junta executiva será composta por uma Presidente, uma vice-presidente e uma secretária.
Art. 7° - A cada conselheira corresponderá uma suplente.
Parágrafo Único – As suplentes substituirão as titulares em seus eventuais afastamentos e a elas sucederão para completar o respectivo mandato, no caso de afastamento definitivo.
Art. 8° - As funções de membros do conselho da mulher de cidade ocidental não serão remuneradas sendo consideradas como serviços relevante interesse público.
Art. 9° - A estruturação, competência e funcionamento do conselho, serão fixada em regimento interno, aprovado por decreto do poder executivo.
Art. 10. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.