CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas pela Secretaria de Serviços Essenciais, através da Divisão de Saúde, Promoção e Assistência Social, que compreendem:
I - O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância sanitária;
III - a vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e colet1vo correspondentes;
IV - o planejamento, organização, controle e avaliação das ações e serviços de saúde, gerindo e executando os serviços públicos de saúde;
V - planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;
VI - participação da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho.
VII - execução dos serviços:
a) de alimentação e nutrição;
b) de saneamento básico; e
c) de saúde do trabalhador.
VIII - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - Colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenha repercussão a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controla-las, e
X - outras atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica e na Lei Orgânica da Saúde - LOS.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Serviços Essenciais ou ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO MUNICIPAL
DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;
II - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário de Serviços Essenciais.
Subseção I
DAS ATRIBUICOES DO SECRETARIO DE SERVICOS ESSENCIAIS
DAS ATRIBUICOES DO SECRETARIO DE SERVICOS ESSENCIAIS
Art. 4º - São atribuições do Secretário Municipal de Serviços Essenciais:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas ele aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações de Saúde mensais de receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo,
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serio administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º. São atribuições do Coordenador do:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Serviços Essenciais;
II - manter os controles necessários à execução do Fundo referentes a empenhos liquidação e Pagamento de despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do município:
a) mensalmente, as demonstaç6es de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens m6veis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relat6rios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Serviços Essenciais;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico financeira geral do Fundo de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Serviços Essenciais a análise e a avaliação de situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar, mensalmente, ao Secretário Municipal de Serviços Essenciais, as ações e serviços executados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Serviços Essenciais, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º- São receitas do Fundo Municipal de:
I - transferências oriundas do orçamento Municipal no valor até 10% (dez por cento das receitas);
II - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
V - o produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VI - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por fora de Lei e de convênios no setor;
V - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá;
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário de Serviços Essenciais.
§ 3º - As 1iberaç6es de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.
Subseção I
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a construir;
III - bem móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde;
Subseção II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORCAMENTO
DO ORCAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciar as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observar na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Subseção II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de por objetivo evidenciar a situação financeira, e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde os padrões e normas estabelecidas na legislação.
Art. 11. A contabilidade ser organizada de forma a permitir o exercício das suas funç6es de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os produzidos passarão a integrar a contabilidade Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA
DA EXECUÇÃO ORCAMENTARIA
Subseção I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 13. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovar o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderio ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissão orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Poder Executivo.
Art. 15. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde observado o disposto no parágrafo primeiro, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.
Subseção II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 16. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtendo de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSICOES FINAIS
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 17. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de até CR$ 600.000.000, 00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43 parágrafos e incisos da Lei Federal Nº. 4.320/64.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.