CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executadas pela secretaria da Saúde que compreendem:
I - o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - A vigilância sanitária;
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e hierarquizado.
IV - o planejamento, organização, controle e avaliação das ações e serviço de saúde, gerindo e executando os serviços públicos de saúde;
V - Planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquia do sistema Único da Saúde -SUS, em articulação com sua direção estadual;
VI - Participação da execução controle avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
VII - Execução dos serviços:
a) de alimentação e nutrição;
b) de saneamento básico;
c) de saúde do trabalhador.
VIII - Dar execução, no âmbito municipal, à politica de insumos e equipamentos para a saúde;
IX - Colaboração na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenha repercussão a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para contratá-los;
X - Outras atribuições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde - LOAS.
SEÇÃO II
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde.
Subseção I
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - Gerir fundo Municipal de Saúde estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações de Saúde mensais de receita e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com a Prefeito, referentes que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4° - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga no Fundo.
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Municipio;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas o despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária demonstrações mencionadas anteriormente:
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do fundo de Saúde;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação de situação financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os controles necessários sobre convenios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, as ações e serviços executados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI - Manter controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5° - são receitas do Fundo Municipal de Saúde:
I - Transferência oriundas do orçamento Municipal no valor até 10% (dez por cento) das receitas;
II - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do Orçamento Estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, do inciso VII, da Constituição Federal;
III - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - O produto de convênios firmados com outras entidades financeiros;
V - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
VI - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Municipio tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VII - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De prévia aprovação do Secretário de Saúde.
§ 3º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e v deste artigo, serão realizados até no máximo 10° (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem às respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO I
DOS ATIVOS DO FUNDO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;
II - Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens Móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistemas de saúde;
V - Bens móveis e imóveis destinados administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS PASSIVOS DO FUNDO
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Municipio venha assumir para a manutenção e o funcionamento de Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE SUBSEÇÃO 1 DO ORÇAMENTO
Art. 8° - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padres normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, de consequentemente o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para OS casos insuficiências e omissão orçamentária poderão se utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decretos do Poder Executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados ;
II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo primeiro da presente Lei;
III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo primeiro, artigo 199 da Constituição Federal;
IV - Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - Desenvolvimento de programas capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º, da Lei presente.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica o Fundo Municipal de Saúde a ter vigência ilimitada.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 1000.000,00 (cem mil reais), para cobrir despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo Crédito correrão à conta código de despesa necessário para implantação do Fundo.
Art. 18°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei nº 31/93, de 09 de Julho de 1997 e outras disposições em contrário