TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCIPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
DA FINALIDADE E DOS PRINCIPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - O Regime Próprio de Previdência Social de Cidade Ocidental é instituído por esta Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção pro motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.
Art. 2º - A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo e dos servidores do município;
II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - Cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição corrigida monetariamente;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;
V - Valor da renda mensal dos benefícios substitutivos da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.
Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - Filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;
II - Beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de beneficio especificado nesta lei;
III - Plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta lei aos seus filiados ou participantes e beneficiários;
IV - Plano de custeio: especificação das regras relativas as fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;
V - Cálculo atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;
VI - Reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias liquidas do regime de previdência municipal;
VII - Reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do regime de previdência municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;
VIII - Recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
IX - Reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;
X - Parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsidio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e de pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão.
XI - Percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.
XII - Contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios.
XIII - Índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho Municipal de Previdência.
XIV - Taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência.
XV - Equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio;
XVI - O Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Fundo de Previdência Municipal, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO II
DOS BENEFICIARIOS E DA INSCRIÇÃO
DOS BENEFICIARIOS E DA INSCRIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social de Cidade Ocidental classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das seções I e II deste Capitulo.
Seção I
Dos Segurados
Dos Segurados
Art. 4º - São segurados obrigatórios do Regime Próprio os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cidade Ocidental.
Parágrafo Único – Na hipótese da acumulação remunerada o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º - Excluem-se da filiação a esse sistema:
I - Os titulares de cargo eletivo, os titulares de cargo de provimento em comissão do quadro de pessoal de quaisquer dos Poderes do Município de Cidade Ocidental, salvo se titulares de cargos de provimento efetivo, e os titulares de contrato administrativo por tempo determinado, conforme inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social;
II - Os que tenham vinculo empregatício fora do quadro de pessoal do Município e estejam legal e formalmente postos à sua disposição, que sujeitar-se-ão ao sistema de previdência de seu órgão de origem.
Seção II
Dos dependentes
Dos dependentes
Art. 6º - Considera-se para efeitos desta Lei, dependente do segurado:
I - O cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho, não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos, ou invalido;
II - Os pais;
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 2º - A existência de dependente indicada em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao beneficio os indicados nos incisos subsequentes.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa em que sem ser casada, mantém união estável com o segurado u com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 5º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 7º - A perda da condição de dependente, para os fins do Regime Próprio, ocorre:
I - Para o cônjuge: pela separação judicial ou divorcio, enquanto não lhe for assegurada à prestação de alimentos; certidão de anulação do casamento, certidão de óbito, ou sentença judicial transitada em julgado;
II - Para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para o filho, enteado, irmão, menor tutelado ou sob guarda: completarem 18 (dezoito) anos de idade antecipada somente pela emancipação, salvo se inválidos ou se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior;
IV - Para os dependentes em geral:
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) Pelo falecimento;
c) Pelo casamento ou concubinato;
d) Pela emancipação legal;
e) Pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado judicialmente.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
Art. 8º - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 9º - Considera-se para a inscrição de dependente, para os efeitos da previdência municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante ela e decorre da comprovação de:
I - Para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) Companheiro ou companheira – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divorcio, quando uns dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante oficio de notas, da existência de união estável;
c) Equiparado a filho – certidão judicial de tutela ou em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 6º desta lei;
II - Pais – Certidão de nascimento, do segurado e do documento de identidade dos mesmos;
III - Irmão – Certidão de nascimento;
§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição do dependente que deve ser feita, quando possível no ato de sua inscrição.
§ 2º - O fato superveniente que importa em exclusão de dependente deve ser comunicado ao Regime Próprio, com provas cabíveis.
§ 3º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, poderá esse promovê-la.