Art. 1° – O §2° do artigo 80, da lei n°. 601/2005, de 01 de agosto de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80 ...
"§ 2° – A alíquota de contribuição previdenciária total compreendendo a contribuição ordinária dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município, encontrada através de calculo atuarial de 2010, com base no §1°, do art. 18, da portaria MPS n° 403 de 10 de dezembro de 2008, em face da disponibilidade de recursos do município será distribuída em períodos da seguinte forma, conforme o quadro abaixo:
Período | Custo | Custo Suplementar (02) | Custo Administrativo (03) | Alíquota total (1+2+3) |
1° ao 5° ano | 22,00% | 0,17% | 2,00% | 24,17% |
6° ao 10° ano | 22,00% | 4,03% | 2,00% | 28,03% |
11° ao 15° ano | 22,00% | 7,89% | 2,00% | 31,89% |
16° ao 20° ano | 22,00% | 11,75% | 2,00% | 35,75% |
21° ao 25° ano | 22,00% | 15,61% | 2,00% | 39,61% |
26° ao 35° ano | 22,00% | 19,47% | 2,00% | 43,47% |
I - A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1°periodo prevista no inciso I, do §2°, deste artigo será assim discriminada:
a) 11% (onze por cento) como contribuição dos servidores segurados do RPPS, aplicadas sobre a base de calculo estabelecida na lei n° 601/2005, de 01 de agosto de 2005; e
b) 13, 17% (treze virgula dezessete por cento), acrescida da taxa de administração de 02% (dois por cento), como contribuição dos poderes executivo e legislativo, aplicada sobre a totalidade de remuneração de contribuição.
§ 3° – Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 80, mediante lei e o §2° deste artigo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo desde que recomendo pela avaliação atuarial anual.
Art. 2° – Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do poder Executivo e do Poder Legislativo prevista nesta lei, observar-se-á a prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogado as disposições em contrario.