Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 806, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera o § 2º, do Art. 80 da Lei nº 601/2005, de 01 de Agosto e dá outras providências.

Alex José Batista, Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° – O §2° do artigo 80, da lei n°. 601/2005, de 01 de agosto de 2005 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 80 ...
"§ 2° – A alíquota de contribuição previdenciária total compreendendo a contribuição ordinária dos segurados do RPPS e a contribuição ordinária do Município, encontrada através de calculo atuarial de 2010, com base no §1°, do art. 18, da portaria MPS n° 403 de 10 de dezembro de 2008, em face da disponibilidade de recursos do município será distribuída em períodos da seguinte forma, conforme o quadro abaixo:
Período Custo Custo Suplementar (02) Custo Administrativo (03) Alíquota total (1+2+3)
1° ao 5° ano 22,00% 0,17% 2,00% 24,17%
6° ao 10° ano 22,00% 4,03% 2,00% 28,03%
11° ao 15° ano 22,00% 7,89% 2,00% 31,89%
16° ao 20° ano 22,00% 11,75% 2,00% 35,75%
21° ao 25° ano 22,00% 15,61% 2,00% 39,61%
26° ao 35° ano 22,00% 19,47% 2,00% 43,47%
I - A alíquota de contribuição previdenciária relativa ao 1°periodo prevista no inciso I, do §2°, deste artigo será assim discriminada:
a) 11% (onze por cento) como contribuição dos servidores segurados do RPPS, aplicadas sobre a base de calculo estabelecida na lei n° 601/2005, de 01 de agosto de 2005; e
b) 13, 17% (treze virgula dezessete por cento), acrescida da taxa de administração de 02% (dois por cento), como contribuição dos poderes executivo e legislativo, aplicada sobre a totalidade de remuneração de contribuição.
§ 3° – Para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, fica autorizado a alteração da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 80, mediante lei e o §2° deste artigo, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo desde que recomendo pela avaliação atuarial anual.
Art. 2° – Para efeito de cobrança da contribuição previdenciária do poder Executivo e do Poder Legislativo prevista nesta lei, observar-se-á a prazo de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogado as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 31 dias do mês de Dezembro de 2010. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei n 806-2010