Art. 1° - O acompanhamento e o controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, será exercido no âmbito do Município de Cidade Ocidental, pelo conselho instituído nesta lei.
Art. 2° - O Conselho instituído nesta lei é composto por 11 (onze) membros, sendo:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
Art. 3° - Os membros do Conselho de que trata esta lei serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores:
I - Pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas instâncias;
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim;
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria.
Art. 4° - São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I - Cônjuge e parentes cosanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretárias Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados á administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 5° - O presidente do Conselho instituído nesta lei será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Município.
Art. 6° - O Conselho instituído nesta lei, atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 7° - A atuação dos membros do Conselho instituído nesta lei:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 8° - Aos conselhos incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos de que trata a Lei Federal n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 9° - O Conselho instituído nesta lei não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao Município garantir, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, infra-estrutura e condições materiais adequadas á execução plena das competências do Conselho.
Art. 10 - OS membros do Conselho instituído nesta lei terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Art. 11 - Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 12 - Ao Conselho incumbem, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos á conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas e Ensino para Atendimento á Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Art. 13 – Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos á conta dos Fundos assim como os referentes ás despesas realizadas ficarão permanentemente á disposição do Conselho, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhe-ás dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
Art. 14 – Os atuais membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF passam a desempenhar seu mandato junto ao Conselho instituído nesta lei, segundo o disposto no artigo 2° e pelo prazo definido no artigo 10, ambos desta lei.
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 179/97, de 03 de setembro de 1.994.