Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, sem Concurso Público, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, servidores para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para ocupar os seguintes cargos:
PROFESSOR DE 1ª FASE | 15 VAGAS |
SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS | 09 VAGAS |
Art. 2º - O Poder Executivo deverá realizar Concurso Público para provimento efetivo dos cargos de Lotação do Quadro de Pessoal Permanente de até 31 de dezembro de 1994.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.