Art. 1° - A estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Cidade Ocidental é a definida por esta lei.
Art. 2° - A direção superior do Poder Executivo é exercida pelo Prefeito, com o auxilio dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes.
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 3° - Compõe a estrutura administrativa do Poder Executivo:
I - Gabinete do Prefeito;
II - secretaria de Administração e Finanças;
III - Secretaria de Viação, Obras, Serviços e Transportes Urbanos;
IV - Secretaria de Educação, Cultura, Desporte e Lazer;
V - Secretaria de saúde e Meio Ambiente;
VI - Secretaria do Governo;
VII - Secretaria de Planejamento e Articulação com os Governos Estadual e Federal;
VIII - Secretaria de agricultura, Indústria, Comércio e Turismo;
IX - Secretaria de Promoção Social, Trabalho e Habitação;
Art. 4° - Compõe a estrutura do Gabinete do Prefeito:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica; e
III - Assessoria Técnica.
Art. 5° - Compões a estrutura da Secretaria de Administração e Finanças:
I - Divisão de Recursos Humanos e Previdência social;
a) Setor de Previdência Social;
b) Setor de Protocolo.
II - Divisão de Compras e Licitações;
a) Departamento de contratos;
b) Departamento de Licitações.
III - Divisão de Receita Tributária e Arrecadação;
IV - Tesouraria;
V - Divisão de Orçamento e Contabilidade;
a) Setor de orçamento;
b) Setor de Contabilidade.
VI - Divisão de Planejamento e Orçamentação;
VII - Divisão de Serviços Grais;
VIII - Divisão de Patrimônio e Almoxarifado.
Art. 6° - Compõe a estrutura da Secretaria de Viação, Obras, Serviços e Transportes Urbanos;
I - Divisão de Obras:
II - Departamento de Serviços Urbanos:
a) Setor de Serviço Urbanos;
b) Setor de Fiscalização de Edificações e Posturas;
c) Setor de Limpeza Pública;
d) Setor de Parques Jardins e Cemitérios;
e) Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo.
III - Divisão de Transportes Urbanos:
a) Superintendência Municipal de Trânsito – SMT;
b) Departamento Municipal de Estradas e Rodagem.
Art. 7° - Compõe a estrutura da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer:
I - Divisão Administrativa:
a) Seção de Apoio;
b) Seção de Transportes;
c) Almoxarifado.
II - Divisão Pedagógica;
a) Supervisão Pedagógica;
b) Departamento de Educação Infantil;
c) Coordenação de Creche
d) Departamento de Ensino Fundamental;
Departamento de Educação de Jovens e Adultos
Departamento de Coordenação de Projetos
III - Divisão Técnica:
Departamentos de Ensino Especial, Psicopedagógico e Diagnostico;
Serviço Municipal de Merenda Escolar.
IV - Divisão de Cultura: Coordenação de Biblioteca Pública; Coordenação de Música da Banda Municipal.
V - Divisão de Desporto e Lazer. Coordenação de Esportes.
Art. 8° - Compõe a estrutura da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente:
I - Departamento de Ações Básicas de Saúde;
Posto de Saúde.
II - Vigilância Sanitária;
III - Vigilância Epidemiológica.
IV - Divisão de Meio Ambiente.
V - Departamento de A poio Administrativo.
Seção de Serviços Gerais;
Seção de Controle e Avaliação.
Art. 9° - Compõe a estrutura da Secretaria de Governo:
I - Assessoria de Comunicação Social;
II - Centro de Processamento de Dados;
III - Departamento de Cerimonial;
IV - Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 10. Compõe a estrutura da Secretaria de Planejamento e Articulação com os Governos Estaduais e Federal:
I - Divisão de Convênios;
II - Divisão de Prestação de Contas.
Art. 11. Compõe a estrutura da Secretaria de Agricultura, Indústria, Comercio e Turismo;
I - Departamento de Desenvolvimento Agrícola.
II - Departamento de Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
III - Departamento de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 12. Compõe a estrutura da Secretaria de Promoção Social, Trabalho e Habitação:
I - Coordenação Técnica;
II - Coordenação de Núcleos Sociais;
III - Departamento do Trabalho;
IV - Departamento de Habitação.
TÍTULO III
Da competência
Da competência
Art. 13. Ao Gabinete do prefeito compete:
I - coordenar as atividades administrativas de apoio e assessoria ao Prefeito; e
II - avaliar resultados.
§ 1° - Á Chefia de Gabinete compete:
I - gerenciar o expediente do Prefeito;
II - organizar a agenda do Prefeito;
III - coordenar as ações de apoio logístico ao Gabinete;
§ 2° - À Assessoria Jurídica compete:
I - elaborar projetos de lei, despachos, portarias e outros atos normativos típicos do Poder Executivo;
II - patrocinar a defesa, em juízo, dos interesses do Município, por determinação do Prefeito, inclusive nos feitos relativos à Divida Ativa;
III - pronunciar-se em processos administrativos que lhe forem submetidos;
IV - participar nos processos relativos às desapropriações promovidas pelo Município, elaborando os atos declaratórios de utilidade publica ou interesse social; e
V - emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos, hermenêuticos e de exegese que forem solicitados pelo Prefeito.
§ 3° - À assessoria Técnica compete:
I - a articulação de todos os setores do Poder Público Municipal no sentido de adotarem uma uniforme voltada ao desenvolvimento do Município;
II - avaliar resultados.
Art. 14. À Secretaria de Administração e Finanças compete:
I - gerenciar e executar a politica de pessoal do Município;
II - gerenciar e executar a politica de material e patrimônio do Município;
III - coordenar as atividades de apoio aos demais órgãos do Executivo Municipal;
IV - o controle interno dos atos e fatos de contábeis do governo; e
VI - proceder os pagamentos das despesas processadas, legal e previamente empenhadas.
§ 1° - À Divisão de Recursos Humanos e Previdência Social compete:
I - formular e avaliar as politicas de pessoal; e
II - coordenar, planejar, gerenciar e executar cursos e programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal do serviço público; e
III - coordenar, gerenciar e executar o sistema de Previdência Social dos funcionários públicos municipais.
§ 2° - À Divisão de Compras e Licitações compete, encarregar-se dos procedimentos públicos de compras e alienações.
§ 3° - À Divisão de Receita Tributaria e Arrecadação compete:
I - a arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhorias a cargo e responsabilidade da ação do Município;
II - promover as avaliações necessárias à incidência de tributos;
III - elaborar a Planta de Valores Imobiliários; e
IV - manter, permanente atualizado, cadastro e informações econômico-fiscais dos contribuintes.
§ 4° - À Divisão de Contabilidade e Orçamento compete:
I - registrar e controlar os atos e fatos contábeis realizados pelo Poder Executivo Municipal; e
II - auxiliar tecnicamente a elaboração do orçamento anual da Prefeitura Municipal de acordo com o Plano e a Lei de Diretrizes Orçamentarias.
§ 5° - À Tesouraria, compete proceder os pagamentos das despesas, legal e previamente empenhadas.
§ 6° - À Divisão de serviços Gerais compete realizar as tarefas de conservação, asseio e vigilância de próprios públicos.
§ 7° - À Divisão de Planejamento e Orçamento compete o planejamento, a coordenação, a supervisão e a execução das politicas públicas voltadas à elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais.
§ 8° - À Divisão de Patrimônio e Almoxarifado compete:
I - Gerência e executar a politica de material e patrimônio do município.
Art. 15. À Secretaria de Viação, Obras, Serviços e Transporte Urbanos compete:
I - a construção, pavimentação e conservação das vias públicas e politicas municipais de há habitação e urbanismo;
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e fiscalizar as politicas municipais de habitação e urbanismo.
§ 1° - À Divisão de Obras compete:
I - executar as politicas, diretrizes e ações urbanismo e habitação;
II - executar as obras de engenharia realizadas por administração própria do Município; acompanhar e fiscalizar a execução por terceiros.
§ 2° - A o departamento de Serviços Urbanos compete:
I - conservar e manter a rede de iluminação pública;
II - coordenar e supervisionar os serviços de limpeza pública e de manutenção de parques, jardins e cemitérios; e
III - coordenar, orientar e executar os serviços de edificação e posturas.
§ 3° - À Divisão de Transportes Urbanos compete:
I - a construção, a pavimentação e conservação das vias públicas; e
II - o controle, e guarda, conservação e manutenção da frota de veículos, maquinas e equipamentos do Município;
III - à SMT compte o controle do trânsito municipal, incluído a regulação do serviço municipal de transporte de passagens e serviços de táxi.