Art. 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa do Poder Executivo e Secretaria de Finanças e Fiscalização.
Art. 2° - Compete a Secretaria de Finanças e Fiscalização o planejamento, coordenação e execução das politicas fazendárias e de fiscalização do Município de Cidade Ocidental.
Art. 3° - Compõem a estrutura administrativa da SECRETARIA DE FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO:
I - Gabinete do Secretario Municipal de Finanças e Fiscalização;
II - Divisão de fiscalização:
a) Departamento de Fiscalização Tributária;
b) Departamento de Fiscalização de Edificações;
c) Departamento de Fiscalização de Posturas e Regulação;
d) Departamento de Fiscalização de meio Ambiente.
III - Divisão de Receita Tributária e Arrecadação;
a) Cadastro Técnico Municipal;
b) Departamento de tributos Municipais:
1. Setor da Divida ativa;
2. Setor de Lançamentos e Arrecadação de IPTU;
3. Setor de Lançamento e Arrecadação de Alvará e ISSQN;
c) Conselho Administrativo Tributário.
Art. 4° - O quadro de pessoal comissionado da Secretaria de Finanças e Fiscalização é definido no Anexo único desta lei.
Art. 5° - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar e abrir os critérios necessários para fazer face às despesas de custeio e investimento decorrentes desta lei
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.