Art. 1°- Fica criado o Núcleo de Assistência Judiciária do Município de Cidade Ocidental.
Art. 2° - O Núcleo de Assistência Judiciária do Município de Cidade Ocidental -GO, prestará assistência judiciária às pessoas que comprovadamente percebam até 02 (dois) salários mínimos vigente no pais.
Art. 3º - Não poderá ser cobrado nenhuma taxa de honorários ou custas processuais por parte do Município ou mesmo pelos membros do Núcleo de Assistência Judiciária, exceto em caso de condenação e arbitramento por parte do Juiz.
Art. 4º - O Núcleo de Assistência Judiciária, será constituído de advogados, devidamente habilitados e autorizados pela ordem de Advogados do Brasil .
Art. 5º - A investidura para cargo de Advogado do Núcleo de Assistência Judiciária se dará através de concurso publico de provas e títulos, ou através de contratos especiais, por tempo determinado, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6° - Os Acadêmicos de direito, a partir do 6° semestre ou período, poderão estagiar, sem remuneração, junto ao Núcleo de Assistência Judiciária .
Art. 7° - Para cumprimento e execução da presente Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os necessários créditos especiais e ou suplementares.
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto, 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 9° - A condenação da parte em custas e honorários advocatícios , desde que apuradas reverterão :
I - aos cofres da Municipalidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.