Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.571, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Autoriza o poder executivo municipal a promover a desapropriação e a aquisição, por compra amigável, de parte de imóvel rural localizado na fazenda Santa Filomena, neste município, destinado a ampliação do aterro sanitário municipal de Cidade Ocidental GO e da outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cidade Ocidental autorizado, nos termos do art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover a desapropriação, por utilidade pública, ou a aquisição por compra amigável, de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa Filomena, antiga Fazenda Saia Velha, neste Município, destinado à ampliação do Aterro Sanitário Municipal de Cidade Ocidental/GO.
Art. 2º O imóvel objeto da presente autorização corresponde a parte da Fazenda Santa Filomena e possui área total de 783.819,40 m² (setecentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezenove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), conforme memorial descritivo e planta anexos ao Processo Administrativo nº 2025024017, confrontando-se:
I - Pela frente, com estrada vicinal, com extensão aproximada de 1.224,76 metros;
II - Pelos fundos, com a Fazenda Santa Filomena, com extensão aproximada de 1.477,11 metros;
III - Pelo lado direito, em três segmentos, sendo 471,26 metros confrontando com área pública, 350,48 metros confrontando com área pública e Fazenda Santa Filomena, e 360,31 metros confrontando com a Fazenda Santa Filomena;
IV - Pelo lado esquerdo, com a Fazenda Santa Filomena, com extensão aproximada de 495,11 metros.
Parágrafo único. A descrição completa do imóvel, seus limites, confrontações, coordenadas georreferenciadas e demais características técnicas constam dos anexos integrantes do processo administrativo, especialmente das certidões de matrícula imobiliária, do memorial descritivo aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade e laudo de avaliação mercadológica do imóvel.
Art. 3º A desapropriação ou aquisição amigável do imóvel referido nesta Lei destina-se à incorporação definitiva ao patrimônio público municipal, para fins de ampliação do Aterro Sanitário de Cidade Ocidental/GO, visando assegurar a continuidade da adequada destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a proteção da saúde pública e do meio ambiente, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Fica declarada a natureza urgente da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, autorizando-se, desde logo, a propositura das ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º A indenização devida ao proprietário do imóvel será apurada com base em laudo técnico oficial de avaliação, observados os critérios de justa indenização, com valores compatíveis com os praticados no mercado e dentro dos limites da execução orçamentária municipal.
§ 1º Na hipótese de existência de penhora, gravame, ônus real ou litígio incidente sobre o imóvel, o Município efetuará o depósito do valor da indenização em juízo, comunicando o fato à autoridade judicial competente.
§ 2º Caso não haja oposição quanto ao valor ofertado para a justa indenização, o Município poderá celebrar com o proprietário a competente escritura pública de compra e venda ou instrumento particular com força de escritura pública, dispensando-se a via judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação ou da aquisição amigável do imóvel.
Art. 8º Fica autorizada a realização de todas as diligências administrativas, técnicas, cartoriais e ambientais necessárias à instrução do procedimento expropriatório ou de aquisição, inclusive para fins de comprovação dominial do imóvel e regularização registral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos nove dias do mês de março de dois mil e vinte e seis (09/03/2026).

Luiz Viana

(Lulinha)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental



Lista de anexos:

Lei n 1571