Art. 1º Fica o Município de Cidade Ocidental autorizado, nos termos do art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 5º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover a desapropriação, por utilidade pública, ou a aquisição por compra amigável, de parte do imóvel rural localizado na Fazenda Santa Filomena, antiga Fazenda Saia Velha, neste Município, destinado à ampliação do Aterro Sanitário Municipal de Cidade Ocidental/GO.
Art. 2º O imóvel objeto da presente autorização corresponde a parte da Fazenda Santa Filomena e possui área total de 783.819,40 m² (setecentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezenove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), conforme memorial descritivo e planta anexos ao Processo Administrativo nº 2025024017, confrontando-se:
I - Pela frente, com estrada vicinal, com extensão aproximada de 1.224,76 metros;
II - Pelos fundos, com a Fazenda Santa Filomena, com extensão aproximada de 1.477,11 metros;
III - Pelo lado direito, em três segmentos, sendo 471,26 metros confrontando com área pública, 350,48 metros confrontando com área pública e Fazenda Santa Filomena, e 360,31 metros confrontando com a Fazenda Santa Filomena;
IV - Pelo lado esquerdo, com a Fazenda Santa Filomena, com extensão aproximada de 495,11 metros.
Parágrafo único. A descrição completa do imóvel, seus limites, confrontações, coordenadas georreferenciadas e demais características técnicas constam dos anexos integrantes do processo administrativo, especialmente das certidões de matrícula imobiliária, do memorial descritivo aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Mobilidade e laudo de avaliação mercadológica do imóvel.
Art. 3º A desapropriação ou aquisição amigável do imóvel referido nesta Lei destina-se à incorporação definitiva ao patrimônio público municipal, para fins de ampliação do Aterro Sanitário de Cidade Ocidental/GO, visando assegurar a continuidade da adequada destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a proteção da saúde pública e do meio ambiente, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Fica declarada a natureza urgente da desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, autorizando-se, desde logo, a propositura das ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º A indenização devida ao proprietário do imóvel será apurada com base em laudo técnico oficial de avaliação, observados os critérios de justa indenização, com valores compatíveis com os praticados no mercado e dentro dos limites da execução orçamentária municipal.
§ 1º Na hipótese de existência de penhora, gravame, ônus real ou litígio incidente sobre o imóvel, o Município efetuará o depósito do valor da indenização em juízo, comunicando o fato à autoridade judicial competente.
§ 2º Caso não haja oposição quanto ao valor ofertado para a justa indenização, o Município poderá celebrar com o proprietário a competente escritura pública de compra e venda ou instrumento particular com força de escritura pública, dispensando-se a via judicial.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos administrativos e judiciais necessários à efetivação da desapropriação ou da aquisição amigável do imóvel.
Art. 8º Fica autorizada a realização de todas as diligências administrativas, técnicas, cartoriais e ambientais necessárias à instrução do procedimento expropriatório ou de aquisição, inclusive para fins de comprovação dominial do imóvel e regularização registral.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.