Art. 1º O artigo 88, caput, e os artigos 379 a 389 da Lei nº 1.414, de 09 de novembro de 2023, que institui o Código Tributário Municipal, passam a vigorar a seguinte redação:
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Art. 2º Acrescenta-se à Lei nº 1.414, de 09 de novembro de 2023, os arts. 389-A, 389-B, 389-C e 389-D, com a seguinte redação:
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Art. 389-B. A cobrança da TMRSU pode ser efetuada:
I - Mediante documento de cobrança:
a) exclusivo e específico;
b) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; ou
c) Incluida na fatura de cobrança das tarifas de água e/ou esgotamento sanitário, ou na fatura de energia elétrica, quando o contribuinte for usuário efetivo desses serviços, mediante convênio estabelecido com o Prestador de Serviços ou com a concessionária de energia elétrica.
§ 1º O documento de cobrança deve destacar individualmente o valor do tributo.
§ 2º O contribuinte pode requerer, junto à administração municipal, a emissão de documento individualizado de arrecadação, correspondente ao respectivo imóvel, quando a TMRSU for cobrada com outros tributos ou preços públicos.
§ 3º Independentemente da forma de cobrança adotada, a TMRSU deve ser lançada e registrada individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
§ 4º Nos casos de negociação de parcelas da TMRSU em atraso, incluídas junto às faturas de água e/ou esgotamento sanitário ou de energia elétrica, serão praticados os critérios e as regras estabelecidos pela companhia de saneamento ou de energia elétrica.
§ 5º Os critérios e procedimentos para o lançamento e cobrança previstos neste artigo serão disciplinados em regulamento específico. ("NR")
Art. 389-C. O atraso ou falta de pagamento da TMRSU implicará na incidência de:
I - Multa moratória de 2% (dois por cento);
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
III - Atualização monetária pelo INPC.
Parágrafo único. Os acréscimos previstos neste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento. ("NR")
Art. 389-D. As receitas derivadas da aplicação da TMRSU são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido, a qualquer cidadão, tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. ("NR")
Art. 3º A Tabela XI - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, do Anexo da Lei nº 1.414, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei:
Art. 4º A Tabela XII - TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, do Anexo da Lei nº 1.414, de 09 de novembro de 2023, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei, acrescidas as Tabelas XII-A e XII-B:
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições contidas nesta Lei, no que couber, por meio de Decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na/data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte