Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.554, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispôe sobre o Plano Plurianual do Município de Cidade Ocidental para o quadriênio 2026/2029 (PPA).

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal,faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município de Cidade Ocidental para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026/2029 é o instrumento de planejamento governamental que estabelece diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal e do Poder Legislativo para as despesas de capital, suas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal, para o fortalecimento da governança pública, promoverão o alinhamento contínuo entre o PPA 2026/2029 e os demais instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
Art. 4º Constituem diretrizes do PPA 2O26/2029
I - Confiança e controle social: conquistar a confiança na gestão governamental pela solidez das instituições, pela lisura dos atos administrativos e pelo reconhecimento de sua atuação eficiente, efetiva, inovadora e integrada, com foco em resultados, comprometida com os cidadãos e mais próxima deles, bem como garantir e incentivar a participação direta da sociedade na gestão pública, com o acesso amplo e irrestrito a informações e com a disponibilização de canais efetivos para o controle social e o diálogo, também assegurar que os cidadãos se mantenham informados e conscientes dos temas da atualidade que sejam de seu interesse;
II - Atendimento de excelência: garantir a prestação de serviços públicos com alto nível de excelência, preferencialmente por meio de modernas plataformas digitais, e alcançar a sustentabilidade financeira e a solvência fiscal, capaz de gerar liquidez e potencializar o financiamento de investimentos no município, com ênfase em finanças públicas responsáveis e na melhoria da qualidade do gasto;
III - Servidor público: tornar o servidor público fundamental ao sucesso das estratégias e ao alcance de resultados pela qualificação, pela ética, pelo profissionalismo e pelo espírito público, bem como inspirá-lo a superar obstáculos, conquistar novos patamares de excelência em sua atuação e adotar o acolhimento como prática e atitude de respeito na prestação dos serviços públicos às pessoas;
IV - Infraestrutura aos negócios: garantir oferta de infraestrutura de qualidade, confiável e resiliente, bem como matriz energética limpa e renovável, que proporcione padrões de produção e de consumo sustentáveis e um ambiente atrativo e dinâmico à economia municipal;
V - Meio ambiente e saneamento: adotar um modelo sustentável de desenvolvimento com qualidade ambiental para assegurar a perenidade dos recursos naturais às futuras gerações e a preservação da biodiversidade, dos ecossistemas e das espécies da fauna e da flora, incluindo o saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e gestão de resíduos);
VI - Educação para a cidadania: garantir o aprendizado com o acesso à educação básica de qualidade, transformadora, emancipadora e inclusiva, que propicie a permanência dos alunos nos estabelecimentos de ensino e o exercício pleno da cidadania, além de atender às demandas do mundo contemporâneo;
VII - Inovação: fomentar a busca intensiva por inovação e desenvolvimento tecnológico para gerar novas oportunidades de negócios, maior produtividade e competitividade da economia municipal;
VIII - Ambiente atrativo: promover um ambiente de negócios atrativo, qualificado e seguro, que conquiste a confiança de investidores e empreendedores com o estímulo à diversificação e à agregação de valor aos produtos e aos serviços, à competitividade, inclusive nas cadeias produtivas, à disseminação do uso de tecnologias emergentes, ao turismo, ao comércio exterior, ao cooperativismo, à economia criativa, entre outras áreas, para aumentar a produtividade da economia e alcançar o pleno emprego;
IX - Vida saudável, longevidade e humanização: proporcionar maior longevidade e vida saudável aos cidadãos, com cuidados à sua saúde em tempo e na medida de suas necessidades, bem como adotar políticas de saúde efetivas e preventivas com o monitoramento do perfil de saúde das pessoas e dos padrões de doença e epidemias que mais acometem a população, para reduzir a incidência delas e neutralizar os impactos na qualidade de vida dos cidadãos;
X - Convívio e inclusão: estimular atitudes de acolhimento, integração, convívio social e relações interpessoais que promovam a inclusão e o respeito à diversidade e combatam qualquer tipo de discriminação e violência, com a adoção da cultura, da arte, do esporte e do lazer como fortes aliados; e
XI - Proteção social: prover a proteção social ampla e a garantia dos direitos para a redução das vulnerabilidades, dos riscos pessoais e sociais e das violações aos direitos, com o alcance daqueles que se encontram em situação de pobreza, fome, abandono, sem lar adequado ou em residência irregular, para que desfrutem nova realidade com qualidade de vida.
XII - Mobilidade urbana segura e sustentável: qualificar o transporte público, a mobilidade ativa e a segurança viária, com prioridade ao pedestre e integração metropolitana quando couber,
XIII - Habitação e urbanismo social: ampliar moradia digna, promover a regularização fundiária e a requalificação de áreas urbanas degradadas, articulando-se às intervenções de drenagem e acessibilidade;
XIV - Segurança cidadã e iluminação pública: promover prevenção integrada da violência, policiamento comunitário, videomonitoramento e iluminação eficiente dos espaços públicos;
XV - Cultura, esporte e lazer: valorizar a identidade local, ampliar equipamentos, agendas e o acesso às práticas culturais e esportivas, estimulando a economia criativa;
XVI - Inclusão produtiva e economia solidária: ofertar qualificação, crédito orientado e apoio a arranjos produtivos e cooperativas, fortalecendo encadeamentos locais e compras públicas pró-desenvolvimento;
XVII - Acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência: assegurar desenho universal em equipamentos e serviços, inclusão no trabalho e transporte acessível;
XVIII - Igualdade de gênero e raça: promover equidade, prevenir e enfrentar violências e ampliar oportunidades no serviço público e nas políticas municipais;
XIX - Defesa civil e cidades resilientes: mapear riscos, implementar obras e sistemas de alerta e preparar respostas a emergências climáticas e tecnológicas;
XX - Compras públicas inovadoras e sustentáveis: utilizar o poder de compra para fomentar inovação, sustentabilidade e fornecedores locais, nos termos da legislação;
XXI - Parcerias e consórcios intermunicipais: cooperar para ampliar escala, reduzir custos e qualificar serviços, especialmente em segurança, mobilidade, saúde e saneamento; e
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA
Art. 5º A dimensão tática do Plano Plurianual 2026/2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:
I - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
II - Atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo; e
III - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do governo municipal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os programas são classificados como:
I - Programas Finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e
II - Programas de Gestão: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos Programas Finalísticos.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO:
LDO E LOA
Art. 7º As leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) devem estar compatíveis com o PPA 2026/2029, observada a regionalização das metas e ações.
Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026/2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 8º Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026/2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.
Art. 9º Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PPA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 10. A gestão do Plano Plurianual 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.
Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026/2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.
Art. 11. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas, a cada lei orçamentária anual, com divulgação no Portal da Transparência.
Seção II
Das Revisões e Alterações do Plano
Art. 12. A exclusão, a inclusão ou a alteração de programas dependerá de lei específica ou de revisão anual.
Art. 13. A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo junto ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.
§ 1º Entende-se como alteração dos Programas:
I - Modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do Programa;
II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; e
III - Alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.
§ 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.
§ 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de Programa integrante deste Plano.
§ 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico junto à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de Programa deste Plano.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, a:
I - Alterar o órgão responsável por Programas e ações;
II - Ajustar os indicadores de desempenho dos Programas; e
III - Adequar metas físicas de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.
§ 1º As propostas de ajustes ou alterações do PPA 2026/2029 serão consolidadas pelo Poder Executivo e publicadas em decreto, nos termos de regulamento.
§ 2º Os ajustes de que trata este artigo não poderão alterar denominação, objetivo, público-alvo, inclusão ou exclusão de ações, hipóteses que dependem de lei.
§ 3º Em função de eventuais alterações na estrutura administrativa do Município decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos e entidades da administração direta e indireta, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por decreto, as seguintes adequações na programação do PPA 2026-2029:
I - Criação de códigos, siglas e títulos para os novos órgãos e as novas entidades; e
II - Alteração de códigos, siglas e títulos referentes aos órgãos e ás entidades existentes.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 15. Integram o Plano Plurianual:
a) Anexo I - Programas de Governo, Objetivos, Ações e Metas;
b) Anexo II - Elaboração do PPA Plano Plurianual 2026/2029.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (19/12/2025).

Luiz Viana

(Lulinha)

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental


Lista de anexos:

Lei n 1554-2025