Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.477, DE 27 DE MARÇO DE 2025.

Autoriza a fazenda Pública Municipal a celebrar ajustes com órgãos de proteção de crédito para inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, Luiz Viana - Lulinha, faz saber que, a Câmara aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar ajustes com órgãos de proteção ao crédito, com o objetivo de inscrever no cadastro restritivo informações relativas aos créditos da Fazenda Pública Municipal, independentemente do valor, provenientes de débitos fiscais de natureza tributária ou não tributária, que estejam inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo Único. A contratação será regida pelas disposições da Lei Federal nº 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos no âmbito da Administração Pública.
Art. 2º A Fazenda Pública Municipal, com o auxílio da Divisão de Dívida Ativa e da Procuradoria Geral do Município, poderá proceder à inscrição dos sujeitos passivos inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, por meio da negativação, utilizando as Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
Parágrafo Único. Os efeitos decorrentes da inscrição mencionada no caput estender-se-ão aos responsáveis tributários solidários, conforme disposto no Código Tributário Nacional (Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 1.414 de 09 de novembro de 2023, com suas alterações).
Art. 3º A exclusão do cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito será autorizada após a quitação integral do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa, incluindo os encargos legais, sucumbências e moratórios decorrentes do pagamento, devendo ser informada a empresa conveniada em até 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do crédito previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional, ou enquanto vigorem as hipóteses de suspensão da exigibilidade previstas no art. 151, as autorizações deverão estar acompanhadas de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme disposto no art. 206 da referida norma federal.
§ 2º Havendo despesas relacionadas a baixa da inscrição do cadastro restritivo de crédito, estas correrão a cargo do sujeito passivo, podendo ser lançadas no cadastro municipal para posterior cobrança.
Art. 4º Todos os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após o vencimento do prazo de pagamento e devidamente inscritos em dívida ativa, poderão ser incluídos nos cadastros restritivos de órgãos de proteção ao crédito, nas seguintes condições:
I - Créditos em fase de cobrança judicial ou extrajudicial;
II - Parcelamentos ou acordos administrativos rompidos.
Art. 5º A Secretaria de Finanças e Planejamento Governamental será responsável pela coordenação e execução desta Lei, ficando também incumbida de expedir os atos regulamentares necessários à sua plena aplicação.
Art. 6º Aplicam-se às disposições desta Lei as normas previstas no Código Tributário Municipal e, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental Luiz Viana - Lulinha, Aos vinte e sete dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (27/03/2025).

Luiz Viana

Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei nº 1477-2025