CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que consiste num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos com as seguintes finalidades:
I - Integrar os órgãos, programas e ações culturais do Governo Municipal e instituições parceiras;
II - Contribuir para a implementação de políticas culturais democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Sociedade Civil e o Poder Público Municipal;
III - Articular ações transversais, descentralizadas e participativas, com vistas a estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Cultura;
IV - Promover iniciativas para apoiar o desenvolvimento social com o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura;
V - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão de marcos legais já estabelecidos e da implantação de novos instrumentos institucionais;
VI - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o Município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e da multiplicidade cultural;
VII - Estabelecer e implementar políticas culturais de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade;
VIII - Incentivar parcerias no âmbito do setor público com o setor privado, na área de gestão e promoção da cultura;
IX - Reunir, consolidar e disseminar informações dos órgãos e entidades dele integrantes em base de dados, a ser articulada, coordenada e difundida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Superintendência Municipal de Cultura;
X - Promover a transparência dos investimentos na área cultural;
XI - Incentivar, integrar e coordenar a formação de redes e sistemas setoriais nas diversas áreas do fazer cultural;
XII - Promover a integração das culturas locais às políticas públicas de cultura do Brasil, e no âmbito da comunidade internacional, especialmente das comunidades latino-americanas, dos países de língua portuguesa e dos países de origem dos processos históricos de imigração;
XIII - Promover a cultura em toda a sua amplitude, buscando os meios para realizar o encontro dos conhecimentos e técnicas criativos, concorrendo para a valorização das atividades e profissões culturais e artísticas e fomentando a cultura crítica e a liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
XIV - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área cultural;
XV - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do Município e as memórias (materiais e imateriais) da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;
XVI - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º São elementos, instâncias e programas integrantes do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Os Sistemas Setoriais de Cultura - SetC;
II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Superintendência de Cultura;
III - O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
IV - O Plano Municipal de Cultura - PMC;
V - O Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VI - A Conferência Municipal de Cultura - ConfMC;
VII - O Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental - FPCO;
VIII - Sistema Municipal de Informação e Indicadores Culturais - SMIINC;
CAPÍTULO II
SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
SISTEMAS SETORIAIS DE CULTURA
Art. 3º Ficam definidos como Sistemas Setoriais de Cultura as seguintes áreas:
I - Artesanato;
II - Artes visuais;
III - Audiovisual;
IV - Cultura digital;
V - Circo e teatro;
VI - Comunidades Tradicionais, Indígenas, Povos Originários e demais territorialidades.
VII - Cultura Popular,
VIII - Dança;
IX - Gastronomia;
X - Humanidades e Terceiro Setor;
XI - Literatura, livro e leitura;
XII - Música;
XIII - Memória e patrimônio histórico e cultural (material e imaterial);
XIV - Hip Hop:
XV - LGBT;
XVI - ECONOMIA CRIATIVA.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC, o qual terá suas atribuições, competência, estrutura e funcionamento definidos por leis e regulamentação.
Parágrafo único. As definições das matérias específicas que serão sujeitas a ação normativa, consultiva, deliberativa ou fiscalizadora do conselho serão definidas por seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho a que se
refere o artigo 4º desta Lei será formado por representantes da Sociedade Civil
e do Poder Público Municipal, composto de 9 (nove) membros titulares e 9 (nove)
suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um período de dois anos,
renovável uma vez, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC serão escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade, vivência e representatividade no meio cultural do Município.
§ 2º Nas ausências ocasionais e justificadas dos membros titulares, os membros suplentes deverão substituí-los, com direito a voz e voto.
§ 3º No caso de renúncia permanente de membro titular, será nomeado o membro suplente, que completará o tempo restante do mandato.
§ 4º Os membros da comissão que comparecem as reuniões, farão jus ao auxilio denominados jeton, cujo valor corresponderá a 10% (dez por cento) do salário mínimo, limitando a dois jetons mensais.
§ 5º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC participantes do Poder Público Municipal, ao serem convocados, devem fazer a comunicação à sua chefia imediata, sendo impreterível a sua presença e participação e, relacionado ao horário, esse será negociado com sua própria chefia.
§ 6º Os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, ao serem convocados, terão direito a uma declaração comprovando a sua participação de relevante interesse público a fim de comprovação nos devidos locais de trabalho.
§ 7º Ao término do mandato, os membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deverão cumprir pausa de 02 (dois) anos, para voltarem a concorrer a um cargo na composição deste Conselho.
Art. 7º Na composição do
Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, os 5
(cinco) representantes da Sociedade Civil, serão indicados e eleitos por seus
pares, e os 4 (quatros) representantes do Poder Público Municipal serão
indicados pelo chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
Art. 8º Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, representantes das diversas áreas da cultura devidamente cadastrados na Secretaria competente, concorrerão ao processo eleitoral promovido pelo Poder Executivo, na Conferência Municipal de Cultura, conforme regulamento.(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
§ 1º Qualquer artista local, das diversas áreas da cultura, devidamente cadastrado na Secretaria competente, poderá se candidatar e ser eleito para representar o segmento da Sociedade Civil, no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, independentemente de vinculação a qualquer instituição cultural.
§ 2º Funcionários públicos municipais, estaduais e federais da ativa, que ocupem cargos de confiança ou comissionados na administração pública, não poderão ocupar as vagas destinadas à representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
§ 3º No
processo eleitoral serão escolhidos os 10 (dez) candidatos de maior votação,
sendo os 5 (cinco) primeiros candidatos, os titulares e o restante como
suplentes, sendo formado os pares de titulares e suplentes. No caso de empate,
será decidido pela maioria simples da comissão eleitoral(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
Art. 9º Os 4 (quatros) representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando a seguinte composição:(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
I - 01 (um) membro titular nato, representado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura e 01 (um) membro suplente nato, representado pelo (a) Superintendente Municipal de Cultura;(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Turismo, Indústria e Comércio ou Meio Ambiente;(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Finanças, Contabilidade, Orçamento ou Gestão;(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente escolhidos dentre os servidores públicos da área de Comunicação.(Redação dada pela Lei nº 1.475 de 2025)
Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal serão automaticamente afastados de suas funções de membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC ao deixarem de atuar no Governo, devendo, nesta hipótese, ser substituídos por outros indicados, respeitando-se os critérios estabelecidos no "caput" do presente artigo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC é composto pelos seguintes órgãos colegiados:
I - Diretoria;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho.
Art. 11. Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC compete:
I - Elaborar o seu regimento interno, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei ou, caso já possua, revisá-lo anualmente;
II - Organizar e dirigir seus serviços administrativos;
III - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
IV - Aprovar o Plano Municipal de Cultura, elaborado pela Superintendência Municipal de Cultura com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental, a partir das diretrizes e ações definidas na Conferência Municipal de Cultura;
V - Fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
VI - Apoiar, fiscalizar e normatizar os acordos e pactos entre os órgãos do Município para implementação do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VII - Estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas e moções, pertinentes aos objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VIII - Estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;
IX - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
X - Delegar às diferentes instâncias componentes do CMC a deliberação, fiscalização e acompanhamento de matérias;
XI - Colaborar com os Conselhos Estadual e Nacional de Política Cultural, como órgão consultivo ou de assessoramento, sempre que solicitado ou apresentando sugestões;
XII - Deliberar e normatizar sobre o reconhecimento das instituições com fins culturais, para efeito de recebimento de auxílios ou subvenções, mediante a aprovação de seus estatutos;
XIII - Deliberar e normatizar sobre os programas apresentados por instituições culturais para efeito de recebimento de subvenções, auxílios, ou orientá-los, como forma de colaboração;
XIV - Propor a concessão de auxílios emergenciais, dentro das dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais, oficiais ou particulares, declaradas de utilidade pública municipal, tendo em vista a conservação e guarda de seu patrimônio cultural e a execução de projetos específicos para a difusão da cultura científica, literária e artística;
XV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, natural e imaterial do Município;
XVI - Sugerir ações que estimulem a produção e a difusão das diversas formas de manifestações culturais do Município;
XVII - Sugerir campanhas que visem o desenvolvimento das ações culturais do Município;
XVIII - Deliberar e normatizar sobre o emprego dos recursos recebidos por instituições culturais através do Plano Municipal de Cultura e propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de sindicância quando entender conveniente;
XIX - Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, ou pelos órgãos competentes da sua administração indireta na área cultural do Município;
XX - Deliberar e normatizar sobre convênios e incentivá-los, quando autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, visando à realização de exposições, festivais, congressos de caráter científico, artístico e literário, ou intercâmbio cultural com outras entidades;
XXI - Participar em eventos e ações que tratem de assuntos de relevância à área cultural;
XXII - Publicar semestralmente relatório financeiro sobre gastos em contratos, convênios e parcerias do SMC.
Art. 12. Diretoria, órgão diretivo do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos.
Parágrafo único. A Secretaria do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC será exercida por conselheiro especialmente designado para este fim, tendo primeiro e segundo secretários escolhidos entre seus pares.
Art. 13. Ao Plenário, composto em primeira chamada por no mínimo 50% +1 (cinquenta por cento mais um) dos membros titulares do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC compete avaliar e deliberar as questões que lhe forem submetidas, na execução das competências previstas no Art. 11.
§ 1º As sessões ordinárias, previamente agendadas em calendário anual, terão apenas uma chamada no horário marcado que, não alcançado o quórum mínimo, será dada por cancelada, registrando em ata o ocorrido e anexando a Folha de Frequência.
§ 2º As sessões extraordinárias, com assunto de relevante interesse, terão a primeira chamada no horário marcado, segunda chamada com 15 minutos de carência e, não alcançado o quórum mínimo, será feita a terceira chamada após 30 minutos do horário marcado e será efetivada com no mínimo 1/3 (um terço) dos pares, devidamente assinados a folha de frequência.
Art. 14. Às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, formadas mediante necessidade por membros titulares do Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC compete fornecer subsídios para tomadas de decisão do Plenário, sobre temas transversais e emergenciais relacionados à área cultural.
Parágrafo único. O corpo técnico de órgãos do poder público municipal poderá participar, sem direito a voto, das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, por solicitação do Presidente ao órgão competente, sempre que se debater matéria ligada à respectiva área.
Art. 15. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC reunir-se- á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 1º O calendário de reuniões ordinárias será divulgado até o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º As reuniões extraordinárias, convocadas com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, poderão ser solicitadas ao presidente por qualquer conselheiro ou órgão do poder público de esfera municipal.
§ 3º A cada convocação, cabe ao presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais fazê-la por meio de comunicação pessoal como e-mail e aplicativos de mensagens por escrito ou por telefone.
Art. 16. As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC serão tomadas por maioria simples de votos, à exceção das situações que exijam quórum qualificado, de acordo com o regimento interno.
Art. 17. Ao Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC caberá o voto de qualidade somente nas votações que resultarem em empate.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Superintendência Municipal de Cultura, prestará o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Art. 19. O Presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC solicitará ao Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores municipais, os funcionários que forem necessários à organização dos serviços internos.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 20. O Plano Municipal de Cultura é o instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longos prazos.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura, com duração decenal, será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Superintendência Municipal de Cultura, a partir das diretrizes e ações deliberadas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC, com a participação do Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental-GO FPCO, e será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e, posteriormente, encaminhado ao Prefeito Municipal para as devidas providências.
§ 2º Constituem estrutura mínima do Plano Municipal de Cultura:
I - O diagnóstico atualizado do setor cultural no Município;
II - As diretrizes e ações deliberadas nas Conferências;
III - Os objetivos gerais e específicos;
IV - As ações e estratégias para a implementação dos objetivos;
V - As metas e resultados esperados.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
Art. 21. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, para a concessão de incentivo em favor de projetos culturais apresentados por pessoas físicas (individual ou coletivamente) ou jurídicas, de direitos público e privado, domiciliadas no Município de Cidade Ocidental, nos termos da presente Lei.
§ 1º Orçamento anual do Município destinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Cidade Ocidental-GO, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
I - Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
II - a manutenção de grupos artísticos;
III - a manutenção reforma e ampliação de espaços culturais;
IV - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Cidade Ocidental;
V - Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
VI - Projetos de produção de bens culturais.
§ 2º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Superintendência Municipal de Cultura, devendo esta prestar contas e dar transparência à aplicação dos recursos financeiros, mediante relatórios contábeis semestrais ao Conselho Municipal de Políticas Culturais, que não os recebendo no prazo estabelecido ou não os aprovando na sua totalidade e tendo sido esgotado o direito do contraditório, deverá tomar medidas cabíveis para que sejam apuradas as responsabilidades.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
§ 1º Recursos orçamentários do município;
§ 2º Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
§ 3º Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte e Patrimônio Cultural;
§ 4º Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC;
Art. 23. Os Recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC/Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 24. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipais de Cultura - FMC não utilizados deverão ser devolvidos para a fonte originária do repasse.
Art. 25. O Fundo Municipal de Cultura - FMC - pode garantir até 100% (cem por cento) do custo do Projeto aprovado, ficando a cargo de cada Edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.
Art. 26. Os Projetos concorrentes ao FMC devem ter como seu local de produção, promoção e execução o Município de Cidade Ocidental-GO.
Art. 27. A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.
Art. 28. Nos projetos apoiados pelo Fundo de Cultura de Cidade Ocidental-GO, FMC devem constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura SMEC e a logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
Art. 29. A administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC - será feita pela Superintendência de Cultura e Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Art. 30. A aplicação dos recursos deverá atender às diretrizes gerais para o fomento à cultura estabelecidas pela Conferência Municipal de Cultura - ConfMC e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, cabendo a este último a fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 31. O valor destinado ao Fundo Municipal de Cultura, a título de incentivo cultural, contará com o valor mínimo de 1% (um por cento) da Arrecadação Municipal do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Art. 32. O incentivo referido no artigo anterior corresponderá à liberação de recursos financeiros, pelo FMC, em favor do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município.
Art. 33. Fica vedada a aprovação de novos projetos quando o montante daqueles já aprovados ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) além do valor abrigado nas previsões de dotação orçamentária.
Art. 34. Fica vedada a aprovação de novos projetos que ultrapassem o limite de 20% do valor total da dotação orçamentária anual do Fundo.
Art. 35. Serão abrangidas por este Fundo as ações, programas, produções e eventos culturais, materializados através da apresentação de projetos, dentro das áreas descritas nos Sistemas Setoriais de Cultura.
Art. 36. Para obtenção do incentivo deverá o proponente apresentar ao Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC, cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, bem como a contrapartida social oferecida, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizado por meio de convênios e contratos específicos com cláusulas imprescindíveis de prestação de contas.
§ 2º A contrapartida social deverá contar com, no mínimo, 01 (uma) apresentação cultural em algum dos órgãos no âmbito da administração pública municipal.
Art. 37. Aprovado o projeto, o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC emitirá certificado indicando o valor do incentivo e o cronograma de desembolso dos recursos pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 1º Os certificados referidos neste artigo terão validade para sua utilização até o encerramento do exercício financeiro para o qual o projeto foi aprovado.
§ 2º Para todos os projetos aprovados será imprescindível a celebração de contrato e convênio contendo as cláusulas de contrapartida social e penalidades.
§ 3º O modelo do Certificado de Incentivo Cultural será definido pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC e fará parte do Regimento Interno.
Art. 38. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado no dobro do valor do incentivo o proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei, ficando impedido de concorrer em novos projetos durante o período mínimo de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Políticas Culturais CMPC definirá no seu regimento interno, outras penalidades não previstas no caput deste artigo para atos de desobediência a dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - ConfMC
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA - ConfMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura, aberta à participação de todos os segmentos culturais e cidadãos ocidentalenses, compete:
I - Avaliar o resultado das ações propostas em edições anteriores da Conferência Municipal de Cultura;
II - Subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores, na definição das diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura;
III - Discutir a produção cultural de Cidade Ocidental e suas peculiaridades, contradições e necessidades, estabelecendo prioridades e metas;
IV - Criar diretrizes pertinentes à demanda local, para subsidiar a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Cultura;
V - Eleger os representantes da Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
VI - Validar a participação de delegados para a Conferência Estadual de Cultura, quando for o caso;
VII - Definir propostas a serem encaminhadas à Conferência Estadual de Cultura e à Conferência Nacional de Cultura, quando for o caso.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Cultura será realizada bienalmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através da Superintendência Municipal de Cultura, com a possível participação do Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental, mediante criação de regimento próprio da Conferência aprovado pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
CAPÍTULO VII
DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE CIDADE OCIDENTAL - FPCO
DO FÓRUM PERMANENTE DE CULTURA DE CIDADE OCIDENTAL - FPCO
Art. 40. O Fórum Permanente de Cultura terá regimento próprio e reunirá artistas, agentes e produtores, grupos e entidades culturais, professores, estudantes, gestores públicos, representantes de movimentos sociais e demais pessoas interessadas em contribuir com a formulação e implementação de políticas culturais. A ele compete:
I - Colaborar e incentivar a organização de redes sociais culturais em torno de planos e metas comuns, bem como interação regional nas ações artísticas e culturais, facilitando e fortalecendo o estabelecimento de novas redes;
II - Mobilizar a sociedade, o Poder Público e os meios de comunicação, para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do Município, da região e, notadamente, do País;
III - Promover, ampliar e diversificar o acesso aos mecanismos de participação popular no Município, por meio de debates sobre as representações e os processos constitutivos da identidade e diversidade cultural de Cidade Ocidental;
IV - Consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade local;
V - Identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nas três instâncias governamentais: municipal, estadual e federal.
§ 1º O Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental - FPCO informará anualmente os nomes e contatos de sua diretoria à Superintendência Municipal de Cultura, bem como encaminhará ata de eleição da diretoria.
§ 2º Em casos da diretoria do Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental - FPCO não fazer a comunicação devida prevista no parágrafo primeiro deste artigo, os assuntos previstos de competência do Fórum Permanente de Cultura de Cidade Ocidental - FPCO serão de competência da Superintendência Municipal de Cultura.