Art. 1º - Autoriza a transformação de unidade escolar da rede pública municipal de ensino de Cidade Ocidental-Goiás em Escola Municipal Militarizada.
§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação e Cultura definir, após consulta pública a unidade escolar que se transformará em Escola Municipal Militarizada.
§ 2º - A escola passará a ser denominada como militarizada.
Art. 2º - A unidade Escolar Municipal Militarizada destina-se exclusivamente para o Ensino Fundamental I e II (primeira fase e segunda fase) e/ou Educação de Jovens e Adultos oferecido pelo o Município de Cidade Ocidental-Goiás, devendo ser comandada por Militares da ativa ou da reserva, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único - A unidade de ensino de que trata este artigo, serão regidas pela legislação aplicável a espécie, devendo ter Regimento Interno/Escolar, Regulamento Disciplinar, Regulamento de Continência, Regulamento de Uniformes, Mestres e Funcionários.
Art. 3º - Em face do disposto nesta lei, fica criado cargos comissionados de administração militar, e civil exclusivamente para as Unidades Escolares Militarizadas, cuja nomenclatura, quantitativo, remuneração, requisitos e atribuições encontram-se fixados nos Anexos I e II parte integrante desta Lei.
§ 1º - Em face à criação do cargo de Comandante Diretor fica alterada as atribuições do Vice-diretor que antes previstas em Lei Municipal nº 1.235/2020 passando a valer o texto conforme escrito em anexo II, nas unidades militarizadas.
§ 2º - A nomeação e exoneração para os cargos em comissão de que trata esta Lei, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber, mediante Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - O ingresso dos alunos será regulamentado por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.