Art. 1º Fica instituído o Serviço de Transporte Escolar no Município de Cidade Ocidental.
Art. 2º A prestação do serviço de que trata esta Lei consiste no transporte e condução de alunos das redes pública e privada de ensino nos limites do Município de Cidade Ocidental, a ser realizado por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 3º O serviço de condução de escolares será desenvolvido mediante autorização emitida pela administração pública municipal.
§ 1º O autorizatário deverá comprometer-se com a regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na prestação dos serviços descritos nesta Lei e demais normas estabelecidas pelo CTB.
§ 2º Correrão por conta e risco do autorizatário todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços de condução de escolares.
§ 3º A autorização citada no caput deste artigo terá como prazo de vigência de cinco anos, podendo ser autorizada a prorrogação.
§ 4º Semestralmente serão realizadas vistorias pelo órgão municipal de trânsito, as quais figuram como condição de validade da autorização.
§ 5º A autorização prevista neste artigo será intransferível, ressalvada a hipótese de transferência ao cônjuge supérstite ou aos filhos, assim considerados herdeiros necessários;
§ 6º Ato do Chefe Executivo, editado após ouvido o órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, disporá sobre o número máximo de autorizações a serem concedidas.
Art. 4º Cumprirá ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, de forma isolada, ou em parceira com os demais órgãos e autoridades de trânsito das demais esferas de governo, proceder às atividades de regulação, planejamento, gerenciamento e controle do serviço.
Parágrafo único - Fica reservada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no que tange às atividades de transportes dos alunos da rede municipal de ensino, o planejamento e o gerenciamento dos serviços citados nesta Lei.
Art. 5º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
I - Poder Concedente - Município de Cidade Ocidental, Estado de Goiás;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
II - Órgão Gestor - Órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
III - Transporte Escolar - Serviço de transporte de escolares da rede pública ou privada de ensino, nos limites territoriais do Município de Cidade Ocidental;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
IV - Autorização - Licença, a título precário, concedida à pessoa jurídica ou física, para execução dos serviços de transporte de alunos da rede particular ou pública de ensino.(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
V - Autorizatário - Pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada para operar no serviço de transporte escolar;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
VI - Condutor Auxiliar - Condutor do veículo utilizado no transporte de escolares;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
VII - Cadastro de Autorizatário - Prontuário do autorizatário registrado no órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física ou jurídica, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros pertinentes à atividade.(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
VIII - Termo de Credenciamento de Condutor Auxiliar - Documento que autoriza o motorista contratado a qualquer termo a conduzir os veículos utilizados no transporte de escolares;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
IX - Advertência por escrito - Registro de irregularidades detectadas por intermédio de notificação, possíveis de serem sanadas, sem a cominação de multa, e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
X - Multa - Penalidade pecuniária imposta ao autorizatário ou ao condutor auxiliar, cujo valor é proporcional às infrações praticadas: leve, média, grave e gravíssima;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XI - Impedimento Operacional - Ato do órgão gestor que impossibilita a operação temporária no serviço, até que seja corrigida a pertinente irregularidade;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XII - Apreensão do Veículo - Ato unilateral do órgão municipal de trânsito constituindo-se no recolhimento do veículo, sendo o mesmo removido a um depósito fixado por este órgão;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XIII - Revogação do Termo de Credenciamento de Condutor Auxiliar-Decisão que torna sem efeito o documento que autoriza o motorista contratado a qualquer termo a conduzir os veículos utilizados no transporte de escolares;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XIV - Revogação de Autorização - Decisão que torna sem efeito a autorização para o exercício das atividades de transporte de escolares;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XV - Licenciamento - Renovação semestral da autorização e do Termo de Credenciamento de Condutor Auxiliar, expedida após a competente vistoria e o recolhimento de eventuais tributos;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XVI - Van - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 08 (oito) até 20 (vinte) passageiros;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
a) No caso de Van com idade de fabricação superior a 17 (dezessete) anos, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 01 (um) ano ou se exigido pelo Órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte na vistoria semestral prevista no art. 3º, § 4º da Lei Municipal nº 948 de 12 de dezembro de 2014.(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
XVII - Micro-ônibus e Ônibus - Veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de 21 (vinte e um) até 50 (cinquenta) passageiros;(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
a) No caso de Micro-ônibus ou Ônibus com idade de fabricação superior a 20 (vinte) anos, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 01 (um) ano ou se exigido pelo Órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte na vistoria semestral prevista no art. 3º, § 4º da Lei Municipal nº 948 de 12 de dezembro de 2014.(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
Parágrafo único - Para fins de adequação, a exigência da apresentação da inspeção técnica veicular de que tratam os incisos XVI e XVII e suas respectivas alíneas, se dará a partir da primeira vistoria que ocorrer após 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 1.339 de 2022)
Art. 6º O condutor do veículo de transporte de escolares deverá:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - possuir carteira nacional de habilitação na categoria D;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
IV - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
V - não possuir condenação, transitada em julgado, pela prática dos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) de trânsito.
VI - não possuir condenação passada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa;
Parágrafo único - A reciclagem do condutor de escolares deverá ser contínua, e será disciplinada em regulamento.
Art. 7º O autorizatário dos serviços de condução de escolares deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Não possuir condenação, transitada em julgado, pela prática de crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a Lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
k) de trânsito.
II - não possuir condenação passada em julgado pela prática de ato de improbidade administrativa;
Art. 8º Os veículos a serem utilizados na operação do serviço de transporte de escolares deverão ter obrigatoriamente:
I - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico escolar em cor preta, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores, aqui indicadas, devem ser invertidas;
II - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
IV - cinto de segurança em número igual à lotação;
V - fecho interno de segurança nas portas;
VI - luz de freio elevada na parte traseira do veículo (breaklight);
VII - dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do acompanhante, abram mais do que 15 (quinze) centímetros de largura;
VIII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
IX - outros requisitos e equipamentos exigidos pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte.
X - seguro que preveja cobertura de riscos pela execução da atividade.
Parágrafo único - O estado de conservação é considerado requisito essencial para obtenção da licença para exercício de atividade.
Art. 9º A pedido do Autorizatário, observada a conveniência do serviço, e devidamente comprovada a impossibilidade de o autorizatário de executá-lo, o órgão de trânsito poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo de 90 (noventa) dias por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização do órgão municipal de trânsito, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da Autorização e acarretará sua revogação.
Art. 10 - Constituem obrigações dos Autorizatários e dos condutores auxiliares:
I - cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes da presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações do órgão municipal de trânsito;
III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de transporte escolar, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - tratar com polidez e urbanidade os escolares, os outros autorizatários e o público em geral;
V - informar ao do órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte qualquer alteração cadastral;
VI - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
VII - manter apólice de seguro contra riscos para si e para passageiros;
VIII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados no órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
IX - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento;
X - portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios previstos neste Regulamento;
XI - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e exigido;
XII - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecido nesta Lei;
XIII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que Ihes forem determinadas;
XIV - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados;
XV - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações lavradas ou expedidas;
XVI - descaracterizar o veículo quando da sua substituição ou desvinculação do serviço, inclusive dando baixa na placa de categoria aluguel;
XVII - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XVIII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios;
XIX - permitir e facilitar ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XX - o Autorizatário deverá comparecer pessoalmente ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de Autorizatário, de condutor auxiliar ou de veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Autorização e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pelo órgão municipal de trânsito.
XXI - o Autorizatário deverá portar, quando em serviço, o cartão de Autorização, fornecido pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
XXII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o cartão de condução e o cartão do respectivo Autorizatário, fornecidos pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
XXIII - outros documentos previstos em legislação pertinente;
XXIV - viabilizar, junto aos escolares, pais e o público em geral, a promoção ou divulgação de programas de Educação para o trânsito, elaborados pelo órgão municipal de trânsito.
Art. 11 Constitui infração ao presente Regulamento:
I - o Autorizatário entregar a direção do veículo de transporte de escolares para condutor auxiliar não cadastrado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
II - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei;
III - abastecimento do veículo quando transportando escolar;
IV - interrupção da operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência do órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
V - interrupção da viagem, salvo em caso de acidentes, risco iminente ou exigência da fiscalização;
VI - operação do serviço sem os equipamentos de segurança exigidos pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
VII - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
VIII - efetuar embarque ou desembarque em paradas de ônibus, exceto quando autorizado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte;
IX - o transporte de explosivos, inflamáveis, drogas ilegais, objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do estudante;
X - operar com veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
XI - transportar escolares vestidos com trajes sumários;
XII - operar com veículo sem os equipamentos obrigatórios previstos em Lei;
XIII - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XIV - fumar ou permitir que fumem, dentro do veículo, durante o percurso de viagem;
XV - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
XVI - lavar o veículo em logradouro público;
XVII - operar o serviço de transporte escolar em veículo não autorizado para o mesmo.
Art. 12 O autorizatário ou o condutor, respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ficam sujeitos às penas de:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação da autorização;
IV - cassação da licença para exercício da função de condutor.
Art. 13 As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes em reais:
a) Leve punida com multa de valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) Média punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);
c) Grave - punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais);
d) Gravíssima - punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido em 20% (vinte por cento).
Art. 14 Os valores expressos nesta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice legal de correção de débitos fiscais que vier substituí-lo.
Art. 15 Compete ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte o exercício, em caráter permanente, do controle e da fiscalização do Sistema Municipal de Transporte de Escolares no Município de Cidade Ocidental, intervindo quando e da forma que se fizerem necessárias, para assegurar à continuidade, a qualidade, a segurança e o cumprimento das exigências previstas em Lei e em regulamentos.
§ 1º As atividades de controle e fiscalização serão desenvolvidas pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais.
§ 2º No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e de aferição de ingestão de bebida alcoólica.
Art. 16 A fiscalização pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte deverá ainda observar:
I - a conduta do Autorizatário;
II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação e pintura, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos.
V - outros que se fizerem necessários.
Art. 18 O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal investido em cargo de carreira do quadro de fiscalização de trânsito e transporte, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio.
§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou nos arquivos e registros próprios.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, por intermédio de publicação no órgão de imprensa oficial e periódico de circulação municipal.
§ 3º Sempre que possível o agente de fiscalização deverá colher a assinatura do infrator no auto de infração.
§ 4º - A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 19 O Auto de Infração, de que trata o artigo anterior, deverá conter as seguintes informações:
I - o nome do Autorizatário;
II - o número da Autorização;
III - a placa de identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - o registro do infrator junto ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, quando possível;
VI - o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, a data e hora da irregularidade ou infração;
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente fiscal que o lavrou;
X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Art. 20 Constitui infração a inobservância a qualquer preceito deste Regulamento, Portarias e Anexos, estando o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada inciso a seguir:
I - não executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante e exigida pelo órgão municipal de trânsito:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
III - não permitir ou dificultar o órgão municipal de trânsito no levantamento de informações e realização de estudos:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
IV - não tratar com polidez e urbanidade os escolares, colegas de trabalho e o público em geral:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
V - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
VI - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos escolares:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
VII - estar o autorizatário ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
VIII - deixar de informar ou atualizar, junto ao órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, os nomes, endereços e respectivos horários das escolas, onde embarcam e desembarcam os estudantes, atualizando esses dados:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
IX - abastecer o veículo quando transportando escolar:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
X - transportar escolares vestidos com trajes sumários:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
XI - parar, estacionar ou fazer embarque e desembarque em pontos de Ônibus, pontos de táxis e em desacordo com o disposto neste regulamento:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
XII - lavar o veículo em logradouro público:
a) Infração: leve;
b) Penalidade: multa.
XIII - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização de trânsito e transporte para corrigir as irregularidades detectadas:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIV - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinada pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XV - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XVI - utilizar na operação do serviço veículo com equipamentos exigidos pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte ou por esta Lei apresentando defeitos ou com a falta dos mesmos:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XVII - utilizar o veículo sem o selo ou o certificado de vistoria obrigatório vencido, rasurado ou adulterado:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XVIII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XIX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa.
XX - não portar, quando em serviço, os documentos obrigatórios exigidos:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXI - operar o serviço com qualquer dos documentos obrigatórios com prazo de vigência expirado ou vencido:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXII - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização do órgão competente:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXIII - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXIV - não providenciar outro veículo para o transporte de escolares, em caso de interrupção de viagem:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa.
XXV - trafegar com quantidade de escolares superior à capacidade do veículo:
a) Infração: média;
b) Penalidade: multa.
XXVI - operar o serviço de transporte escolar em veículo não autorizado para o mesmo:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXVII - estar o autorizatário ou condutor auxiliar, quando em serviço, com trajes que ofendam a moral e os bons costumes ou sem as condições mínimas de higiene:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa.
XXVIII - não manter seguro contra riscos de responsabilidade civil, como cobertura para si e escolares:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
XXIX - desacatar ou agredir física ou moralmente qualquer agente de fiscalização ou colega de atividade:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa.
XXX - ter conduta inadequada quando em dependências do órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, desrespeitando seus servidores ou provocando danos ao patrimônio:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa.
XXXI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XXXII - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XXXIII - por operar no serviço com veículo não caracterizado em conformidade com a cor e padronização estabelecidas nesta Lei, órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte e demais normas pertinentes:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: impedimento operacional e lacre do veículo.
XXXIV - por não renovar o Termo de Autorização nos prazos e critérios estabelecidos em lei e normas regulamentares:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXV - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os escolares ou o trânsito em geral:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXVI - trafegar com o veículo sem equipamento obrigatório exigido ou estando este ineficiente ou inoperante:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXVII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa.
XXXVIII - apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
XXXIX - interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência do órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa.
XL - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa.
XLI - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido:
a) Infração: grave;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XLII - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar não credenciado:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XLIII - transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis ou substâncias ilegais ou consideradas entorpecentes:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XLIV - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em Lei:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XLV - utilizar no serviço veículo com impedimento operacional e estando o mesmo com circulação suspensa ou impedida pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa;
c) Medida Administrativa: apreensão do veículo.
XLVI - efetuar transporte de escolares sem ser licenciado ou cadastrado pelo órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, para esse fim:
a) Infração: gravíssima;
b) Penalidade: multa;
c) Medida administrativa: apreensão do veículo.
Art. 21 O órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, por intermédio de seus agentes de fiscalização poderão adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional e lacre do veículo - para os casos e circunstâncias previstas no Regulamento, o veículo será lacrado e deverá ser impedido de circular temporariamente até que seja corrigida a pertinente irregularidade;
II - apreensão do veículo - o veículo apreendido será removido pelo órgão gestor, nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - O veículo somente voltará para a operação, após a vistoria e retirada do lacre pela fiscalização.
Art. 22 A adoção das medidas administrativas previstas no artigo anterior não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 23 A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei.
Parágrafo único - No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 24 O infrator ou o autorizatário poderá ofertar defesa da lavratura do auto de infração, apreensão, impedimento operacional ou notificação no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do mesmo.
Parágrafo único - A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 25 Caberá recurso das decisões que deliberarem pela cominação de penalidades impostas pelos agentes de fiscalização do órgão municipal de fiscalização de trânsito e transporte, prazo de 10 (dez) dias de sua ciência.
§ 1º Aos recursos administrativos previsto neste artigo poderá ser conferido efeito suspensivo, avaliada a natureza e gravidade da infração cometida.
§ 2º O recurso administrativo previsto neste artigo será apreciado por uma Junta de Recursos Fiscais que será constituída por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 A existência de débitos fiscais, multas de trânsito e ambientais, de pessoa física ou jurídica, junto ao Município de Cidade Ocidental, impedirá a tramitação de qualquer requerimento para a renovação do Termo de Autorização ou credenciamento do condutor auxiliar.
Art. 27 O Município de Cidade Ocidental poderá firmar convênio com órgãos federal, estadual e municipal para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art. 28 O Município de Cidade Ocidental não será responsável, quer em relação ao Autorizatário, quer perante aos usuários e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos Autorizatários.
Art. 29 O Chefe do Poder Executivo baixará as normas e regulamentos necessários ao fiel cumprimento das disposições elencadas nesta Lei.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.