Art. 1º- O § 5º do artigo 28, da Lei nº 442, de 02 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - ...
§ 1º...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 2º -
§ 3º -
§ 4º -
Art. 2º - O art. 46 e seu parágrafo único, da Lei nº 442, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
SÍMBOLO | QUANTIDADE | CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO | VALOR |
FG. 1 | 30 (trinta) | Coordenação e Chefias de serviços devendo o funcionário possuir nível fundamental de escolaridade | R$ 200,00 |
FG. 2 | 30 (trinta) | Coordenação e Chefias de serviços devendo o funcionário possuir nível médio de escolaridade | R$ 300,00 |
FG. 3 | 15 (quinze) | Coordenação e Chefias de serviços devendo o funcionário possuir nível superior de escolaridade | R$ 500,00 |
Art. 3º - Ficam revogados o art. 47, §§ 1º e 2º, da subseção IV, da Lei nº 442, de 02 de julho de 2001.
Art. 4º - O Art. 49, em seus §§, da Lei nº 442, de 02 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º dia do mês subsequente à sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.