Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.169, DE 18 DE MARÇO DE 2019.

Dispõe Sobre Reestruturação e Organização do Centro Integrado de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO e Dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação e organização do Centro Integrado de Línguas de Cidade Ocidental CILCO e regulamenta suas atividades específicas.
Parágrafo Único. Fica doravante denominado, Centro Interescolar de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO, tendo em vista seu caráter Interescolar.
Art. 2º. O Centro Interescolar de Línguas de Cidade Ocidental CILCO tem como princípio proporcionar enriquecimento curricular mediante estudos opcionais de Línguas Estrangeiras Modernas, Inglês, Espanhol e Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, ampliando e aprimorando as novas formas de expressão linguística.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. O Centro Interescolar de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO constitui-se uma unidade de ensino vinculada, administrativa, pedagogicamente e financeiramente à Secretaria Municipal de Educação e se destina a atender:
a) alunos devidamente matriculados no ensino fundamental, com prioridade à rede municipal;
b) alunos do ensino médio, rede pública estadual com frequência regular;
c) professores da rede municipal e
d) comunidade em geral.
Art. 4º. O Centro Interescolar de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO deverá oferecer cursos de Língua Estrangeira Moderna, preferencialmente em todos os turnos, de forma a atender, em sua totalidade, a demanda proveniente dos cursos de ensino fundamental ou médio do município e curso de Língua Brasileira de Sinais LIBRAS para professores, alunos e pais de alunos da rede pública municipal e comunidade em geral.
§ 1º. A organização dos cursos a serem oferecidos pelo CILCO deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
I - curso de língua inglesa;
II - curso de língua espanhola;
III - curso de LIBRAS;
IV - cursos de idiomas para professores.
§ 2º Os cursos de inglês e espanhol de que trata os incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo, destinam-se ao desenvolvimento da compreensão e da fluência na conversação oral nesses idiomas.
§ 3º. Aos alunos do ensino médio serão destinados 10% (dez por cento) do total de vagas disponível.
§ 4º. Os estudantes de outras redes de ensino ou comunidade farão jus às vagas remanescentes.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CARGOS
Art. 5º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, os cargos para provimento do Centro Interescolar de Línguas de Cidade Ocidental - CILCO, com a seguinte composição:
I - 01 (um) cargo de Diretor com carga horária de 40 horas semanais;
II - 01 (um) cargo de Secretário (a) Escolar, com carga horária de 40 horas semanais;
III - 01 (um) cargo de Coordenador (a) Pedagógico (a) com carga horária de 40 horas semanais.
Art. 6º. Os cargos dispostos no Artigo 5º, itens I, II e III são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, em provimento de Comissão, observando-se o Regime Jurídico Único dos Servidores de Cidade Ocidental e leis correlatas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, Art. 4º, 5º, 6º, 8º, 31, 34 e anexo I da Lei nº 773 de 18 de dezembro de 2009 e Lei nº 794, de 09 de agosto de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos dezoito dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove. Fábio Correa de Oliveira Prefeito Municipal de Cidade Ocidental

Lista de anexos:

Lei n 1169-2019