Art. 1º. Fica instituído o feriado municipal pelo "Dia da Consciência Negra", a ser comemorado em 20 de novembro.
Art. 2º. A data será incluída, ainda, no calendário de eventos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que definirá as atividades da comemoração.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.