Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 1.291, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

Institui o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Cidade Ocidental/GO e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Cidade Ocidental, Estado de Goiás, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) de Cidade Ocidental/GO, órgão de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes.
§ 2º Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
§ 3º Os membros têm mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 4º Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista RT das EEx para compor o CAE.
§ 5º A nomeação dos membros do CAE deverá será feita por meio de Portaria ou Decreto.
§ 6º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do Cadastro em Sistema do FNDE e, no prazo de vinte dias úteis, a contar da data de nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas aos incisos II, III e IV deste artigo;
III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV - a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 8º O CAE terá 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) por no mínimo, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 9º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
§ 10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 11 Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Poder Executivo.
§ 12 - No caso de substituição de Conselheiro do CAE, na forma do § 10, devem ser encaminhados para o FNDE, no prazo de 20 dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I - a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II - a ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro;
III - formulário de Cadastro do novo membro;
IV - a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 13 O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I - por decisão do Poder Executivo;
II - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
§ 14 No caso de substituição do representante do Poder Executivo, conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a Portaria ou Decreto de nomeação do novo membro.
§ 15 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 2º São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:
I - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, no que couber;
II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, no que couber e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SigeconOnline;
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo à EEx antes do início do ano letivo.
§ 1º O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º O CAE pode desenvolver regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional e deverá observar as diretrizes estabelecidas.
§ 3º Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 3º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação deve:
I - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, como para as visitas às escolas e para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
III - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa;
IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEX;
V - comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes.
§ 1º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 2º Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 44 da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, os servidores públicos serão liberados para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários para regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.214, de 17 de outubro de 2019.

Lista de anexos:

Lei n 1291-2021