CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Cidade Ocidental-GO.
§ 1º O Conselho da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição, Composição e Funcionamento
Da Constituição, Composição e Funcionamento
Art. 4º Aos membros do Conselho Municipal do idoso será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 5º O Conselho Municipal do idoso é composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, e será constituído:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes, a serem indicados e designados pelos Secretários dos respectivos órgãos, conforme a seguir especificado:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 02 (dois) representantes, e seus respectivos suplentes, de Entidades Sociais não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa.
III - 02 (dois) representantes, e seus respectivos suplentes, de representantes de entidades civis constituídas que atuam na Política da Pessoa Idosa.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Municipal do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 2º. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 6º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 7º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de desempate.
Art. 8º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 10 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 11 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 12 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
(Falta conteúdo)
funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os (as) Delegados (as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 3º. A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§ 4º. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 20 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Fundo Municipal, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 21 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Cidade Ocidental-GO.
Art. 22 Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
II - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
III - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios.
Art. 23 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano de ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 O Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação da presente Lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 25 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial do município, e dada ampla divulgação.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 045, de 13 de outubro de 1993.