Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria de Serviços Essenciais do Município de Cidade Ocidental, o Conselho do Idoso de Cidade Ocidental, Entidade incumbida de instituir a política social da terceira idade e promover o seu desenvolvimento.
Art. 2º - O Conselho do Idoso será composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, que serão indicados da seguinte forma:
I - 03 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, por entidades filantrópicas que visem dar assistência social ao idoso e que sejam de utilidade pública no Município de Cidade Ocidental;
II - 02 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes pelo Chefe do Poder Executivo de Cidade Ocidental;
Art. 3º - São atribuições do Conselho do Idoso de Cidade Ocidental:
I - Promover a integração do Idoso na própria família, quando detectado qualquer grau de rejeição por parte da mesma;
II - Instituir meios para promoção, proteção e recuperação da saúde do Idoso;
III - Assegurar ao Idoso seu bem estar e promover, sempre que possível, a sua fixação no seu próprio lar;
IV - Acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivências destinados a assistência ao Idoso;
V - Atuar através de dispositivos legais para a criação de centros de apoio ao Idoso patrocinado pela iniciativa privada;
VI - Deliberar sobre o seu Estatuto e Regimento Interno, elegendo a sua Diretoria e Conselhos, que terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada a sua reeleição para o mesmo cargo.
Art. 4º - Para efeito de atuação do Conselho de que trata o Artigo 1º desta Lei, considera-se idosas quais quer pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos
Art. 5º - Os membros do Conselho do Idoso não serão remunerados a qualquer tipo pelo desempenho nos cargos de Conselheiros.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.