CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - A organização e o funcionamento do Conselho Tutelar no âmbito do Município de Cidade Ocidental, de acordo com os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2° - O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, será composto por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário, atendidos os seguintes preceitos:
I - Eleição direta dos conselheiros tutelares em pleito direto realizado em todo o Município de Cidade Ocidental, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução;
II - Dedicação exclusiva a função de conselheiro tutelar, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada;
III - Autonomia do conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições Institucionais.
§ 1° - A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
§ 2° - Além dos membros titulares, serão eleitos, para cada Conselho, cinco suplentes.
Art. 3° - O Município de Cidade Ocidental alocará, anualmente, dotação especifica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4° - Compete ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizem situações de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas na Legislação.
§ 1° - A atuação do Conselho Tutelar se dará em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providencias, em nome da sociedade, fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou a violação e sejam restabelecidos os direitos da criança e do adolescente.
Art. 5° - o Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira, das 8 h às 18 h, ininterruptamente, período em que deverá estar presente permanentemente na sede pelo menos um Conselheiro Tutelar.
§ 1° - A partir das 19 h de um dia às 8 h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o atendimento à população se dará por meio de Plantão, via contato telefônico, que será amplamente divulgado à população.
§ 2° - Para a efetiva atuação nos horários e dias a que se refere o parágrafo anterior, haverá um Conselheiro Tutelar de plantão em regime de sobreaviso, o qual será acionado por contato telefônico, nos casos em que haja necessidade de atendimento direto.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6° - O restabelecimento dos direitos de crianças e adolescentes que se encontram em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público em seu conjunto.
Parágrafo único - As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação da Policia, da Defensoria Pública do Conselho Tutelar ou das autoridades sanitárias ou de educação, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 7° - Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deverá, de modo imediato, verificar o estado de cumprimento de cada um dos direitos de crianças e adolescentes consagrados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Cidade Ocidental e no Estatuto da Criança e do Adolescente, atentando-se para os seguintes aspectos:
I - O estado de saúde física e psicológica;
II - O estado de nutrição e vacinação obrigatória:
III - A inscrição no registro Civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV - A localização da família de origem;
V - O atendimento pelo Sistema de Saúde e Assistência Social;
VI - o atendimento pelo Sistema Educacional.
§ 1° - O atendimento e as soluções dadas deverão ser registrados em sistema de informações para servir de base a definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
§ 2° - Verificada a ocorrência de possível delito, o conselheiro tutelar deverá encaminhar o caso à autoridade policial competente.
§ 3° - O conselheiro tutelar deverá assegurar que, em todas as medidas aplicadas, seja garantido o acompanhamento da família a criança ou ao adolescente que dele necessite.
§ 4° - Para a proteção dos direitos das crianças ou adolescentes vítimas de desastres naturais ou de outras situações de emergência, as autoridades tomarão, além das medidas estabelecidas na Legislação, as demais que as autoridades encarregadas do atendimento dos desastres indiquem.
Art. 8° - A medida de encaminhamento aos pais ou responsáveis, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos das crianças e adolescentes, respeitando-se o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar.
§ 1° - A expedição de termo de responsabilidade reconhecendo situação preexistente relativa à guarda de fato de criança ou adolescente, pelo Conselho Tutelar, não implica colocação em família substituta.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Tutelar estabelecer prazo de vigência do termo, orientar o guardião e exigir-lhe que busque o juízo competente para regularização da situação jurídica da criança ou adolescente.
§ 3° - Se da verificação do estado dos direitos se depreende que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar aplicará medidas para que a família receba os recursos adequados da Politica de Assistência Social.
Art. 9° - A medida de abrigo em entidade somente pode ser aplicada como último recurso e quando não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.
Art. 10. - A medida de advertência consiste na cominação aos pais ou aos responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente de ordem peremptória para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos de crianças e adolescentes, sob pena de prática de infração administrativa.
Art. 11. - A criança ou o adolescente, o representante legal ou a pessoa que possua a guarda de fato deles poderá solicitar ao Conselho Tutelar a proteção dos direitos daqueles.
§ 1° - Quando o Conselho Tutelar tiver conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos reconhecidos a crianças e adolescentes pela legislação, abrirá o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência, mediante comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao representante do Ministério Público, caso contrário, encaminhará os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2° - Na abertura do procedimento previsto no parágrafo anterior, o Conselho Tutelar deverá determinar:
I - A identificação e a notificação dos representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado, ou de quem possuir a guarda de fato delas, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;
II - As medidas provisórias de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer. Art 12. Quando se tratar de assuntos que possam ser mediados ou conciliados, o Conselho Tutelar notificará as partes para reunião pelo melo mais rápido.
Parágrafo único - Se houver conciliação, será lavrada ata com o teor do acordo e da aprovação, cuja copia se fornecerá aos interessados.
Art. 13. Quando aconselhável para a averiguação dos fatos, o Conselho Tutelar poderá solicitar as equipes técnicas das politicas setoriais relatório com sugestão de medidas a serem adotadas.
Art. 14. As deliberações do Conselho Tutelar serão lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.
Art. 15. As notificações necessárias serão feitas por qualquer melo admitido na Legislação Civil.
Art. 16. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar poderão ser modificadas ou suspensas quando se verificar a alteração das circunstâncias que deram lugar a elas, mediante decisão colegiada do órgão, por maioria absoluta.
Art. 17. Com vistas a proteção dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar poderá solicitar as autoridades administrativas, inclusive as que cumprem funções de policia judiciária, a prática de atos fora do Município de Cidade Ocidental, desde que comunicado as autoridades policiais locais.
Art. 18. O Conselho Tutelar entrevistará a criança ou o adolescente para estabelecer suas condições individuais e as circunstâncias que os envolvem.
Art. 19. Sempre que o Conselho Tutelar verificar indícios de que criança ou adolescente se encontra em situação de perigo que comprometa sua vida ou integridade pessoal, providenciará o socorro necessário, lavando relatório da diligência empreendida.
§ 1° - Conselheiro tutelar terá livre acesso ao local em que se encontrar a criança ou o adolescente, observados os preceitos legais.
§ 2° - Depois de haver informado o propósito, sendo-lhe negado o ingresso ou não havendo quem o facilite, o conselheiro tutelar solicitará mandado ao juiz respectivo, o qual será cumprido com auxilio de força policial para garantir a entrada.
Art. 20. No exercício das funções, os conselheiros tutelares terão livre acesso:
I - As entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, referidas no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - A qualquer local onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;
III - A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza em que haja suspeita ou confirmação de utilização eventual ou permanente de trabalho de crianças ou adolescentes;
IV - A locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos em que haja suspeita ou confirmação de violação de direitos de crianças ou adolescentes;
V - A hotel, pensão, motel ou congênere em que haja indícios ou provas de hospedagem ilegal ou violência sexual de criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - A qualquer veiculo de transporte coletivo em que haja suspeita de violação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1° - A expressão "livre acesso" significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora, Independentemente de autorização de qualquer autoridade ou responsável direto pela entidade, estabelecimento ou repartição, mediante a simples identificação documentada do conselheiro tutelar em função.
§ 2° - A obstrução do livre asso previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, nos termos do Artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob as cominações legais.
§ 3° - O acesso será permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligencia, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos no presente artigo ou com finalidade estranha as funções de Conselheiro Tutelar.
§ 4° - As diligencias realizadas em conformidade com o presente artigo serão objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar, com cópia à Coordenação de Apoio Técnico ao conselho tutelar.
Art. 21. Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar serão registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade do coordenador de cada Conselho Tutelar.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Apoio Técnico ao conselho tutelar promover a uniformização dos procedimentos, a consolidação dos dados de atendimento e a publicação dos atos do Conselho Tutelar, quando for o caso, no Diário Oficial.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 22. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1° - Processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrera em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° - O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3° - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4° - As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolhas.
Parágrafo único - A recondução, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente,
em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
Art. 24. Observadas as normas especificas da Lei Complementar 84, de 18 de Maio de 1990, poder candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar cidadãos do Município de Cidade Ocidental que, além das condições de elegibilidade previstas no Art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Comprovada experiência na atuação com crianças e adolescentes;
III - Idade igual ou superior a 21 anos na data da posse;
IV - residência comprovada há mais de dois anos no Município de Cidade Ocidental, na data da apresentação da candidatura;
V - Formato em nível médio;
VI - Pleno gozo dos direitos políticos, ativo e passivo;
VII - Aprovação em prova, de caráter eliminatório, com matérias obrigatórias de Língua Portuguesa e Informática;
VIII - Aprovação em exame de conhecimento especifico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
IX - Ser considerado apto em avaliação psicológica;
X - Não ter sofrido penalidade de perda do mandato de Conselheiro Tutelar;
XI - Participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no Art. 25 desta Lei.
§ 1° - O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.
§ 2° - A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil.
§ 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento especifico.
§ 4° - As normas, as regras e as condições do exame de conhecimento especifico a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas em Lei.
Art. 25. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes o descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 1° - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 2° - A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 26. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo único - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 27. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será convocado mediante edital publicado com antecedência minima de 120 dias da data do pleito.
§ 1° - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente baixar os atos necessários á realização do processo de escolha.
§ 2° - O processo de escolha será universal realizado em dia único.
§ 3° - Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicilio eleitoral no Município de Cidade Ocidental.
Art. 28. Os exames de conhecimento especifico, Língua Portuguesa e Informática serão regulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando a proporcionalidade das questões que será de 20% para Língua Portuguesa 20% para informática e 60% para conhecimento especifico estando apto o candidato que alcançar no minimo 50% das questões.
I - O período, os locais e as condições de inscrição;
II - A data, o horário, o local e a duração da realização da prova;
III - Os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;
IV - Os recursos cabíveis sobre a correção da prova;
V - Os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.
Parágrafo único - O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial e no sitio eletrônico do Município de Cidade Ocidental.
Art. 29. Concluída a aferição dos resultados finais, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará os candidatos aptos e os inaptos ao registro de candidatura para o pleito de Conselheiro Tutelar, sem a existência de limite de candidatos aptos
Art. 30. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes, que serão ordenados em razão da quantidade de votos obtidos na eleição, participarão de curso especifico promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS
Art. 31. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 1° - A nomeação dos Conselheiros Tutelares escolhidos e o término do mandato dos conselheiros tutelares ora ativos será concomitante.
§ 2° - O suplente, quando em sucessão ou substituição a conselheiro tutelar, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art. 32. Empossado conselheiro tutelar, o Servidor Público, observadas as disposições contidas na legislação federal, estadual ou local, passará a ter exercício no respectivo Conselho, garantidos:
I - O retorno ao cargo e a lotação de origem, ao termino do mandato;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
III - Todos os direitos e vantagens pessoais e remuneração, como se estivesse no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.
Art. 33. Nos casos de afastamento de conselheiro tutelar ou vacância do cargo, serão tomadas as providencias previstas no presente artigo.
§ 1° - Ocorrendo vacância por morte, abandono, perda do mandato ou renúncia, o suplente será convocado para entrada em exercício.
§ 2° - A convocação também será cabível nos casos de afastamento ou licença médica por prazo superior a trinta dias, para substituição durante o período.
§ 3° - Fica vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo concomitante de ferias por mais de dois Conselheiros Tutelares.
§ 4° - No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indicará novos membros para complementar a composição do Conselho Tutelar até o próximo processo de escolha, observados os procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante sabatina do colegiado do Conselho Tutelar por maioria simples.
§ 5° - A convocação do suplente deverá observar estritamente a ordem resultante da eleição em cada Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO TUTELAR
DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AO CONSELHO TUTELAR
Art. 34. Funcionará, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo ao Conselho Tutelar.
Art. 35. Compete à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo ao Conselho Tutelar:
I - Elaborar o Regimento Interno do conselho tutelar estabelecendo a forma de funcionamento e a organização interna;
II - Uniformizar os procedimentos administrativos do Conselho Tutelar;
III - Organizar o horário de trabalho, a escala de plantão e o plano de férias dos Conselheiros Tutelares, ouvidos os respectivos Conselheiros;
IV - Autorizar o afastamento de conselheiros tutelares quando solicitado, nos casos previstos em Lei;
V - Organizar os Núcleos de Apoio Administrativo do Conselho Tutelar e o Centro de Referência dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VI - Decidir sobre conflitos referentes à regra de competência de atuação entre os Conselhos Tutelares;
VII - Assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS, DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
DOS IMPEDIMENTOS, DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Dos Impedimentos
Dos Impedimentos
Art. 36. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher ou companheiros, seus respectivos ascendentes e descendentes, sogro o genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se a impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Município de Cidade Ocidental.
Seção II
Dos Direitos
Dos Direitos
Art. 37. São direitos dos conselheiros tutelares, no que lhes for aplicável aqueles previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local, que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração Direta e o no Município de Cidade Ocidental.
Seção III
Dos Deveres
Dos Deveres
Art. 38. O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Atuar de oficio, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos de crianças e adolescentes;
II - Promover a conciliação extrajudicial nos assuntos relacionados a direitos e obrigações entre conjugues, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;
III - Assessorar e orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
IV - Atender e orientar crianças, adolescentes e demais membros do grupo familiar quanto ao exercício e ao restabelecimento de seus direitos;
V - Receber denuncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos contra crianças e adolescentes;
VI - Receber denúncias e adotar as medidas de proteção em casos de violência intrafamiliar;
VII - Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VIII - Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade exigida para o desempenho da função;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, ao horário de trabalho;
XI - Levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
XII - Representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar.
Seção IV
Das Proibições
Das Proibições
Art. 39. É proibido ao conselheiro tutelar:
I - Usar a função em benefício próprio;
II - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V - Deixar de comparecer injustificadamente ao expediente e ao plantão no horário estabelecido;
VI - Exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo observado o disposto no Art. 2°, inciso II desta Lei;
VII - Delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto em situações de emergência e transitorias, justificada, por escrito, a excepcionalidade, ad referendo do colegiado do órgão;
VIII - Retirar, sem a previa anuência do coordenador do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
IX - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligencias, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
X - Proceder de forma desidiosa no exercício de sua função;
XI - Utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Seção V
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 40. O Conselheiro Tutelar está sujeito a advertência, suspensão ou perda do mandato no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilicitos ou conduta incompativel com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1° - A penalidade que implicar a perda do mandato determinará a convocação do primeiro suplente.
§ 2° - A convocação de suplente ocorrerá também em caso de suspensão do conselheiro titular por prazo superior a 10 (dez) dias.
§ 3° - Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícita penal, caberá a Comissão de Ética e Disciplina o encaminhamento de informação a autoridade competente.
Art. 41. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Perda do mandato.
Art. 42. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstancias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do Conselheiro Tutelar.
Art. 43 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no Art. 40, V e VIII, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 44. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 45. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I - Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II - Ocorrência de
qualquer das hipóteses previstas no Art. 34, I, II, III, IV,VI, VII, IX, X e XI;
III - Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
IV - Abandono da função por período superior a trinta dias;
V - Inassiduidade habitual injustificada;
VI - Improbidade administrativa;
VII - Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, a servidor público ou a particular;
VIII - Reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
IX - Assunção de outro cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou na iniciativa privada;
Art. 46. Além das disposições previstas no presente Capitulo, os conselheiros tutelares estão sujeitos os demais normas disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que lhes forem aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 47. Fica criada a Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Tutelar.
Art. 48. A Comisso de Ética e Disciplina, órgão de disciplina e controle do funcionamento do conselho tutelar, se organizará na forma colegiada, composta por:
I - Um representante da Secretaria de Municipal de Assistência Social, que a presidira;
II - Dois representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Dois conselheiros tutelares, escolhidos em processo eletivo entre os próprios conselheiros.
§ 1°- A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá deliberar com número impar de integrantes.
§ 2° - A escolha dos membros será definida no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 49. Compete a Comissão de Ética e Disciplina:
I - Fiscalizar o funcionamento e a efetividade do Conselho Tutelar, o regime de trabalho e o plantão;
II - Receber reclamações contra conselheiros tutelares e instaurar procedimento administrativo disciplinar ou sindicância para apurar a eventual falta cometida;
III - Emitir parecer conclusivo nos processos administrativos sindicâncias instauradas.
Parágrafo único - As penalidades disciplinares serão aplicadas na forma regulamentar após procedimento administrativo regular, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 50. A Comissão de Ética é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades no Conselho Tutelar, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios constitucionais e os relativos ao processo administrativa na Administração Pública.
Parágrafo único - A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho Tutelar terá um coordenador, escolhido dentre os membros do Colegiado, para mandato de um ano, permitida apenas uma recondução.
Art. 52. A Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo ao conselho tutelar publicará, no prazo de noventa dias, a Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 53. Fica assegurada a nomeação e a posse, até 09 de Janeiro de 2020, dos atuais candidatos eleitos e habilitados para os cargos de Conselheiros Tutelares do Município de Cidade Ocidental nas vagas criadas por esta Lei.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei nº 188/1997, de 14 de novembro de 1997.