DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°- Fica criado o Conselho tutelar órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de cinco membros para mandato de três anos permitida uma recondução.
§ 1°- O Conselho Tutelar será organizado dentro dos seguintes critérios:
I - Um Conselho Tutelar para sede do Município com funcionamento ininterrupto, inclusive nos finais de semana e feriados, obedecida escala de rodízio entre seus membros;
II - Deslocamento, sempre que necessário, de parte ou totalidade dos membros do conselho, para fiscalização de sua iniciativa ou na apuração de denúncias.
§ 2º - O Conselho Tutelar terá uma coordenação centralizada, que será exercida por quaisquer cós Conselheiros, eleitos por maioria simples.
Art. 2º - Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direito pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em relação presidia pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público, de acordo com artigo 139 do estatuto da Criança e do adolescente.
Art. 3° - A Eleição será. organizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta Lei:
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 4° - A candidatura é individual sem vinculação a partido político.
Art. 5º - Somente poderão concorrer a eleição os candidatos os que preencham, ao encerramento das inscrições os seguintes requisitos.
I - Reconhecidos idoneidade moral;
II - Idade superior a vinte e um anos;
III - Residir no Município;
IV - Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes.
Art. 6° - A candidatura deve ser registrada no prazo de três meses antes da eleição. Mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 7°- O pedido de registro será autuado pela Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrindo-se vistas a eventual impugnação, no prazo de cinco dias, decidindo a comissão eleitoral.
Art. 8°- Terminando o prazo para registro das candidaturas a comissão eleitoral mandará publicar edital na. imprensa local informando os nomes dos candidatos registrados e fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo único - Oferecida a impugnação os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral que ouvido o Ministério Público se manifestará num prazo de 05 (cinco) dias, prevalecendo a decisão da maioria simples assegurando o amplo direito de defesa.
Art. 9° - Das decisões relativas às impugnações caberão recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.
Art. 10. Vencida as fases de impugnação e recurso a comissão eleitoral mandará publicar edital com nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
SEÇÃO III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 11. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado na imprensa local seis meses antes do término dos mandatos dos membros do conselho tutelar.
Art. 12. É vedada a Propaganda Eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
Art. 13. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 14. As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante m odeio previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 15. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais, para efeito de votação, tendo a dificuldade do voto e as peculiaridades locais.
Art. 16. A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de planos pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e Ministério Público em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 17. Concluída a apuração dos votos a Comissão Eleitoral, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágio recebidos.
§ 1°- Os cincos primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 2°- Havendo empate na votação. será considerado eleito o candidato mais idoso.
§ 3º - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 4º - Ocorrendo a vacância do cargo assumira o suplente que houver obtido o maior número de votos.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes, sogros e sogras, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 19. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 20. O Presidente será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
Parágrafo único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência o Conselheiro indicado pelos seus pares presente na reunião em vigor.
Art. 21. As Sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar, logo após sua posse deverá divulgar local, dia e horário de funcionamento.
Art. 22. O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de votos cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 23. As sessões serão realizadas em dias úteis.
Art. 24. O conselho manterá um a secretaria Geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se, de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. A competência será determinada:
I - Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde e encontre criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1°- Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho tutelar na ação ou omissão, observadas as regras de contingência e prevenção.
§ 2°- A execução das medidas de proteção poderá ser delegada as entidades que abriguem a Criança ou adolescente no Município.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 26°- O Prefeito Municipal fixará a remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 1º- A remuneração de que trata este artigo não gera relação de em prego com a Municipalidade.
§ 2° - Sendo eleito funcionário municipal, fica-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 27. Os recursos necessários à remuneração dos conselheiros tutelares terão origem no tesouro municipal, sendo pagos através do Gabinete do Prefeito.
Art. 28. Perderá o mandato o Conselho que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo mandato ou for condenado por sentença irrecorrível por crime de contravenção penal.
Parágrafo único - A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do ministério público, do próprio Conselho Tutelar ou de qualquer eleitor, assegura ampla defesa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. A primeira eleição para. o Conselho Tutelar será marcada. Pelo Conselho Municipal de atendimento da criança e do adolescente.
Parágrafo único - A posse do primeiro Conselho Tutelar se dará no primeiro dia subsequente ao término da apuração.
Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.