Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa do Município de Cidade Ocidental-GO, pela Procuradoria-Geral do Município, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).(Redação dada pela Lei nº 1.536 de 2025)
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, atualizar o valor previsto no § 1º, observado, no máximo, o índice oficial de inflação adotado pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei nº 1.536 de 2025)
§ 4º A dispensa de ajuizamento prevista nesta Lei não importará em renúncia ou perdão do crédito tributário, permanecendo o débito sujeito à cobrança administrativa, protesto extrajudicial e inclusão em cadastros de inadimplência, bem como a outras medidas legais cabíveis.(Incluído pela Lei nº 1.536 de 2025)
Art. 2º Fica autorizada a desistência das ações e execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor.
§ 1º Na hipótese de os débitos referidos no "caput", relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
§ 2º Excluem-se das disposições do "caput" os débitos objeto de ações e execuções fiscais, respectivamente, contestadas e embargadas, salvo se a parte contraria manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município.
Art. 3º Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta lei quando consumada a prescrição.
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a vigência desta lei.
Art. 5º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos em divida ativa, os quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 06 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas, por força do disposto no art. 1º ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência oriundos de processos judiciais de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta, cujas ações forem representadas pela Procuradoria Geral do Município pertencerão aos profissionais habilitados na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, lotados na Procuradoria Geral do Município, devidamente mandatados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme regulamentação própria.
Parágrafo único. Os honorários descritos no caput deste artigo serão depositados em conta corrente própria, cuja movimentação será de responsabilidade do Procurador Geral do Município.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.