Art. 1º. O Parágrafo único do Artigo 67 da Lei nº 1.026, de 26 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67. ...
"Parágrafo único - Nos condomínios urbanísticos, quando de edificações isoladas de cada unidade autônoma, exigir-se-á o afastamento mínimo de 1,5 metro entre as respectivas edificações.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário,