Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Cidade Ocidental, o Dia do Corretor de Imóveis, a ser comemorando anualmente no dia 27 de Agosto.
Art. 2° - A data comemorativa ora instituída passará a constar do Calendário Oficial dos Eventos do Município.
Art. 3° - As atividades alusivas ao Dia do Corretor de Imóveis serão realizadas no Plenário da Edilidade Ocidentalense.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.