Art. 1° - A Lei n° 479,de 28 de dezembro de 2001 fica alterada como segue:
I - ficam acrescentados os Arts. 18-A e 18-B, com a seguinte redação:
"Art. 18-A. O imposto transmite-se aos adquirentes e remitentes, salvo se constar, da escritura, certidão negativa de débitos referentes ao imposto.
"§ 1° O espólio é responsável, até a abertura da sucessão, pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus.
"§ 2° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade da empresa falida.
"§ 3° Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio útil, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.
"Art. 18-B. Salvo disposição legal em contrário, as convenções particulares, relativas á responsabilidade pelo pagamento do tributo, não têm validade para modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
II - o art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, á razão das seguintes alíquotas:
"I - 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o valor venal do terreno;
"II - 0,35% (trinta e cinto centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel;
"a) Edificado de uso exclusivamente residencial;
"b) Edificado de uso exclusivamente comercial;
"c) Edificado de uso misto;
"d) De uso residencial ou misto portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro, da mesma natureza, no município;
"e) Imóvel edificado de uso exclusivamente residencial independente da concessão da Carta de Habite-se com comprovação de residência de no mínimo quatro anos no local, em áreas a serem definidas por ato do Poder Executivo.
"§ 1° Os contribuintes que não promovam a regularização das suas edificações, mediante requerimento para expedição de Carta de Habite-se terão majoradas as alíquotas a que se refere este artigo, da seguinte forma:
"I - a alíquota do inciso II será majorada para 1,2 % (um vírgula dois por cento).
"§ 2° Fica assegurada a retificação do valor do imposto desde que o contribuinte prove, até a data de vencimento da primeira parcela ser o imóvel portador de alvará de construção a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, expedido até o último dia útil do ano anterior.
"§ 3° O valor do IPTU será de R$ 20,00 caso o lançamento oriundo da aplicação das alíquotas constantes deste artigo seja inferior a esse valor.
III - os incisos I a V do art. 31passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ...
"I - 1° ano: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento);
"II - 2° ano: 0,75% ( setenta e cinco centésimos por cento);
"III - 3° ano: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por cento);
"IV - 4° ano: 0,95%(noventa e cinco centésimos por cento);
"V - 5° ano: 1,2% (um vírgula dois por cento).
IV - o art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os incisos IV e VII:
"Art. 46. Será exigida Certidão de Cadastramento e Certidão Negativa de Débitos, em todos os casos de: (...)
"IV - aprovação de projeto de loteamento;
"V - aprovação de projeto de desmembramento e remembramento;
"VI - aprovação de projeto de construção de prédios comerciais e industriais mistos;
"VII - aprovação de projeto de edificações exclusivamente residenciais.
V - ficam acrescentadas a Seção XII e XIII ao Capítulo I, com a seguinte redação:
"SEÇÃO XII Da Inscrição em Dívida Ativa
"Art. 51-A. A inscrição em Dívida Ativa far-se-á a partir do primeiro mês do exercício imediatamente subsequente aquele em que o imposto for lançado.
"§ 1° A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.
"§ 2° A inscrição em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não decididos, definitivamente, a reclamação contra o lançamento ou o recurso conta a decisão de primeira instância.
"SEÇÃO XII Das Certidões Negativas
"Art. 51-B A certidão negativa é prova de quitação do imposto.
"§ 1° A emissão da certidão negativa não impede a cobrança de débitos anteriores que venham a ser apurados dentro do prazo decadencial.
"§ 2° Iniciada a cobrança do imposto, as certidões negativa do tributo, requeridas para lavratura, inscrição ou transcrição de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, somente serão expedidas á vista do pagamento integral do imposto lançado.
"§ 3° Nas certidões positivas com efeitos de negativas será consignada, obrigatoriamente, observação sobre créditos vincendos, respondendo solidariamente, por eles , o adquirente do imóvel.
"§ 4° As certidões requeridas para os fins mencionados no § 2° somente serão expedidas, antes de julgada a reclamação ou o recurso, mediante depósito do valor integral do imposto lançado e dos acréscimos legais.
VI - o art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 – A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) e será aplicada sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imóvel para cálculo do imposto.”
Art. 2° O disposto no inciso III do artigo 28 com redação dada por esta Lei, aplica-se retroativamente aos fatos geradores pretéritos na forma do art. 116, I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), observando-se que a aplicação das disposições deste artigo não gera direito á restituição.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 30 da Lei n° 479, de 28 de dezembro de 2001.