Prefeitura de Cidade Ocidental

Prefeitura de Cidade Ocidental

Município de Cidade Ocidental

LEI Nº 877, DE 29 DE JUNHO DE 2012.

Institui a Feira do Produtor Rural, no Município de Cidade Ocidental, cria o Conselho Municipal da Feira do Produtor, e adota outras providências.

Alex José Batista, Prefeito do Município de Cidade Ocidental-GO, , no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituída no Município de Cidade Ocidental e Feira do Produtor Rural, a fim de que produtores rurais comercializem sua produção aos consumidores do Município e da região.
Art. 2° - O cadastramento e o licenciamento do feirante depende de autorização da Superintendência Municipal de Agricultura da Cidade Ocidental.
§ 1° - Fica obrigada a Superintendência Municipal de Agricultura manter atualizado o cadastro dos produtores da Fepror.
§ 2° - Será dada prioridade, para efeito de cadastramento, aos produtores devidamente regularizados no programa de Produção Agroecológica Integrada e Sustentável – PAIS.
§ 3° - Considerando que o Município de Cidade Ocidental possui chácaras na jurisdição denominada como área urbana, neste caso especial, será montado uma Comissão de Diligência, coordenada pela Superintendência Municipal de Agricultura, para a aprovação do cadastro de produtor nesta condição.
§ 4° - O licenciamento será realizado através de Contrato de Comodato, ou por meio de outro instrumento que determine o Decreto de Regulamentação da Lei.
Art. 3° - Os produtores rurais poderão comercializar seus produtos no galpão da feira comum, situado à SQ 10, Quadra 11, Área Especial, Centro, no Município de Cidade Ocidental-GO.
§ 1° - As bancas obedecerão a um padrão de tamanho e regulação, e terão horário para montagem e desmontagem, conforme Decreto de Regulamentação.
§ 2° - Os produtores poderão fazer itinerante a Fepror, desde que devidamente autorizado pela Superintendência Municipal de Agricultura.
Art. 4° - Será permitido aos produtores comercializar na Fepror, produtores agrícolas de origem animal e vegetal in natura, produtos da agroindústria família, os de fabricação manufaturada para fins alimentícios e o artesanato exclusivamente rural.
Paragrafo Único – Os produtos acima mencionados somente poderão ser comercializados com autorização da Superintendência Municipal de Agricultura, desde que os mesmos estejam de acordo com as legislações Federal, Estadual e Municipal.
Art. 5° - Não será permitido comercializar na Fepror:
I - Animais silvestres ou de estimação;
II - Produtos de quaisquer tipos que forem comprados, processados ou industrializados por terceiros, que não sejam aprovados como produtos rurais, salvo autorização expressa da Superintendência Municipal de Agricultura;
III - Artesanatos, utensílios ou similares que não tenham origem rural; e
IV - Produtos que não tenham fabricação ou origem rural no Município de Cidade Ocidental, salvo deliberação de uma Comissão de Diligência, coordenada pela Superintendência Municipal de Agricultura, para a aprovação do cadastro de produtores nesta condição.
Art. 6° - É de responsabilidade da Superintendência Municipal de Agricultura, o controle administrativo da Fepror.
Parágrafo Único – A Superintendência Municipal de Agricultura contará, obrigatoriamente, com o trabalho dos setores de Fiscalização e de Postura da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental para manter a ordem e o controle, nos moldes legais, nos dias atividade da Fepror.
Art. 7° - Fica criado o Conselho Municipal da Feira do Produtor Rural, COMFEPROR, que será o fórum donde se formatarão as sugestões, ideias e consultorias relacionadas à fiscalização dos atos referentes à Fepror.
§ 1° - Fica garantida a participação do COMFEPROR junto às decisões das chamadas comissão de diligência que se fizerem criadas para assuntos de natureza especial.
§ 2° - A administração da Fepror será acompanhada pelo COMFEPROR por meio de consultorias e orientações, no que couber.
Art. 8° - O COMFEPROR será composta por 9 (nove) membros, sendo:
I - 3 (três) representantes dos feirantes da Fepror;
II - 2 (dois) representantes da Superintendência Municipal de Agricultura;
III - 1 (um) representante dos setores de Fiscalização e/ou Postura da Prefeitura Municipal de Cidade Ocidental;
IV - 1 (um) representante da Vigilância Sanitária de Cidade Ocidental;
V - 1 (um) representante de cooperativa ou associação de Produtor Rural; e
VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Cidade Ocidental.
§ 1° - Escolhidos por seus seguintes, os nomes de representação deverão ser enviados para o Chefe do Poder Executivo Municipal que proverá Decreto de homologação.
§ 2° - A duração do mandato, bem como as situações de vacância e suplência ao que se refere este artigo serão objetos regidos por Decreto Municipal, sendo que as alterações do respectivo ato deverão ter interstício mínimo de dois anos, a contar de sua publicação, respeitando-se a vigência do mandato em curso.
Art. 9° - A organização, estrutura e funcionamento da Fepror, serão definidos no Regimento Interno, homologado por meio de Decreto Municipal.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, dando-se dela publicidade por meio da distribuição de seu inteiro teor à população e demais entidades comunitárias e por divulgação nos meios de comunicação de alcance local.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 – Publica-se na forma da Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cidade Ocidental, aos 29 dias do mês de Julho de 2012. Alex José Batista Prefeito Municipal

Lista de anexos:

Lei N°877-2012