Art. 1° - Os créditos de natureza tributária, inscritos em divida ativa ou não, constituídos até 31 de dezembro de 2008, e que se encontram em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da notificação do débito com desconto de 98,00% (noventa e oito por cento) na multa e de 98,00% (noventa e oito por cento) nos juros devidos;
II - Se pagos parceladamente, o percentual de descontos aplicados a Juros e Multas, indicados no item anterior, será de 85% (oitenta e cinco por cento).
Art. 2° - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Art. 3° - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei, limitando-se os beneficias da mesma ao dia 31 de Dezembro de 2008, data que encerra o beneficio a todos os contribuintes notificados ou não.
§ 1° - A data limite para fruição dos benefícios mencionado neste artigo, poderá ser prorrogado por ato do Secretario de Finanças por período de no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° - A cobrança do debito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art. 4° - O contribuinte deverá efetuar o pagamento à vista ou requerer o parcelamento previsto nos incisos II do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da data da notificação.
§ 1° - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial , deverão ser protocolados junto a Secretaria de Finanças, no prazo referido no caput. com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 2° - A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 3° - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a secretaria de Finanças e ao Procurador do Município , cada um em sua área de atuação, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
§ 4° - O deferimento do pedido de parcelamento que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5° - O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFM.
Art. 6°- Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de l % (Um por cento) ao mês e multa de 2% (Dois por cento) sobre o débito fiscal.
Art. 7°- O atraso superior a 20 (Vinte dias) dias no pagamento do boleto de cobrança bancaria, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará a imediata execução do debito fiscal.
Art. 8° - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente , e outros de natureza não tributária.
Art. 9° - A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direi to à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer titulo.
Art. 10. - Para a realização da cobrança bancaria e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de instituição bancária.
Art. 11. - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei.
Art. 12. - Aos contribuintes de débitos tributários municipais ajuizados na forma da Lei Federal nº 6830/80, são concedidos os benefícios constantes do artigo 1° desta lei, desde que requeridos formalmente, e firmado acordo judicial , a ser homologado pelo juiz do processo.
Parágrafo Único - Para formatura do acordo judicial indicado no caput deste artigo, o contribuinte deverá arcar com o pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios à base de 5% (Cinco pôr cento) do valor da divida, e o resultado remanescente do débito principal ou de cada parcela, não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 13. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.