Art. 1º - A estrutura Administrativa do Poder Executivo fica acrescida dos seguintes órgãos:
I - Administração Regional do Jardim ABC:
a) Coordenadoria Regional de Saúde;
b) Coordenadoria Regional de Educação;
c) Coordenadoria Regional de Infra-estrutura Urbana.
II - Administração Regional do Mesquita:
a) Coordenadoria Regional de Saúde;
b) Coordenadoria Regional de Educação;
c) Coordenadoria Regional de Infra-estrutura Urbana.
III - Ouvidoria Geral do Município:
a) Chefia de Gabinete.
IV - Corregedoria Geral do Município:
a) Comissão Permanente do Processo Administrativo;
b) Gabinete de Controle de Execução Orçamentária;
c) Assessoria Jurídica.
V - Divisão de Convênios;
VI - Divisão de Prestação de Contas;
VII - Divisão de Planejamento e Orçamento;
VIII - Divisão de Previdência e Assistência Social:
a) Núcleo de Credenciamento e Convênios.
1. Setor de Faturamento e Pagamentos:
b) Núcleo de Cadastro de Segurados e Dependentes;
c) Núcleo de Análise e Concessão de Benefícios.
IX - Departamento de Desporto:
a) Núcleo de Iniciação Esportiva;
b) Gerência de Praças Desportivas;
c) Núcleo de Apoio ao Esporte Amador.
X - Departamento de Lazer:
a) Núcleo de Desenvolvimento de Atividades Recreativas.
XI - Núcleo de Fomento e Apoio às Manifestações Culturais e Folclóricas;
XII - Garagem:
a) Setor de Manutenção;
b) Almoxarifado;
c) Ferramentaria.
XIII - Núcleo de Iluminação Pública;
XIV - Núcleo de Limpeza Urbana;
XV - Núcleo de Parques e Jardins:
a) Viveiro Municipal.
XVI - Central de Ambulâncias;
XVII - Núcleo de Farmácia Básica;
XVIII - Centro de Zoonoses;
a) Núcleo de Captura de Animais;
b) Canil Municipal;
c) Curral Municipal;
d) Núcleo de Controle e Erradicação de Pestes Urbanas.
XIX - Núcleo de Fiscalização do Meio-Ambiente;
XX - Núcleo de Controle e Licenciamento de Atividades Potencialmente Poluidoras:
a) Seção de Controle e Licenciamento de Projetos de Grande Impacto Ambiental;
b) Seção de Controle e Licenciamento de Atividades Industriais e Comerciais de Médio e Pequeno Impacto Ambiental;
c) Seção de Registro e Controle de Áreas de Preservação Ambiental.
XXI - Usina de Lixo;
XXII - Divisão de Obras;
XXIII - Departamento de Desenvolvimento Agrário;
XXIV - Posto de Saúde;
XXV - Divisão de Serviços Gerais:
a) Guarda Patrimonial.
Art. 2° - A vinculação Administrativa dos órgãos e repartições instituídas nesta lei, bem como o detalhamento de suas atribuições e competências serão estabelecidas em regulamento.
Art. 3° - São criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo os cargos de Provimento em Comissão previstos no Anexo Único desta lei.
Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de maio de 2.005, revogadas as disposições em contrário.